PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSÃO EM RAZÃO DE ESCOLIOSE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A RESTRIÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Carlos Santos Perdigão contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame médico pré-admissional do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, em razão de diagnóstico de escoliose. O Impetrante alega possuir laudos médicos que comprovam sua plena aptidão física e contesta a ausência de motivação concreta no ato administrativo de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do mandado de segurança como via própria para o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) analisar a legalidade e razoabilidade da exclusão do candidato do concurso público, à luz da motivação apresentada para a inaptidão decorrente de escoliose. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo que exclui candidato de concurso público por inaptidão médica, quando a controvérsia recai sobre aspectos jurídicos do ato, como a legalidade, motivação e razoabilidade, sem necessidade de dilação probatória. A Administração Pública pode exigir aptidão física para o exercício de cargo público, mas deve fundamentar de forma específica como a condição clínica identificada impede o desempenho das funções do cargo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. A simples menção a "escoliose" como causa da inaptidão, sem especificar tecnicamente a repercussão funcional da condição no exercício das atividades do cargo de Perito Técnico, constitui motivação genérica e insuficiente. Laudos médicos e fisioterápicos apresentados pelo Impetrante, firmados por especialistas, atestam a plena aptidão física e ausência de limitações funcionais decorrentes da escoliose, constituindo prova pré-constituída idônea. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de provas robustas em sentido contrário, notadamente quando os documentos oficiais não indicam, com precisão, a incapacidade funcional alegada. O histórico funcional do Impetrante como servidor público desde 2011, sem registros de inaptidão, e a aprovação em exame médico anterior para o mesmo cargo, reforçam sua aptidão e demonstram a desproporcionalidade da exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071507-30.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071507-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Carlos Santos Perdigão contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame médico pré-admissional do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil. O Impetrante narra ter sido aprovado nas etapas iniciais do certame (provas objetiva, discursiva e de títulos), sendo convocado para os exames pré-admissionais. Relata que, na fase de exames médicos, foi considerado inapto em virtude de diagnóstico de escoliose, conforme Portaria DPT nº 0086/24. Inconformado, interpôs recurso administrativo, anexando laudos médicos de especialistas que atestavam sua plena capacidade laboral. Contudo, o recurso foi indeferido, mantendo-se a sua eliminação do concurso. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade e abusividade do ato coator, argumentando que: (i) a escoliose diagnosticada não representa "grande desvio da coluna vertebral", conforme exigência genérica do edital, e, principalmente, não acarreta qualquer limitação funcional para o exercício das atribuições do cargo de Perito Técnico; (ii) possui múltiplos laudos médicos e fisioterápicos, emitidos por especialistas, que comprovam sua aptidão física e ausência de restrições; (iii) o ato administrativo carece de motivação idônea, pois não especifica de que forma a condição física impactaria o desempenho funcional, limitando-se a afirmar a inaptidão com base no diagnóstico; (iv) a junta médica oficial não possuía a especialidade necessária (ortopedia) para avaliação adequada do caso; (v) possui histórico funcional ilibado como servidor público estadual (REDA) desde 2011, sem qualquer registro de inaptidão, tendo sido inclusive aprovado em exame médico para o mesmo cargo em concurso anterior (2014). Requer a anulação do ato que o considerou inapto, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame (exame psicológico, investigação social e de conduta pessoal), bem como a matrícula no Curso de Formação e, em caso de aprovação final, a nomeação e posse no cargo almejado. A medida liminar foi deferida (ID 73925501), garantindo a participação do Impetrante nas etapas subsequentes. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 74468159), arguindo, em suma, a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória (perícia médica) e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a presunção de legitimidade dos pareceres da junta médica oficial. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071507-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, a controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que considerou o Impetrante inapto no exame médico pré-admissional do concurso para Perito Técnico de Polícia Civil, em razão de diagnóstico de escoliose. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via mandamental suscitada pelo Estado da Bahia. Embora a defesa argumente a necessidade de dilação probatória (perícia médica) para dirimir a divergência entre os laudos médicos, o presente mandamus não visa rediscutir o diagnóstico médico em si, mas sim controlar a legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato. O mandado de segurança é via idônea para aferir se o ato impugnado observou os princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente os da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como se a decisão administrativa encontra respaldo na prova pré-constituída carreada aos autos. Como se verá, a análise dos vícios formais e da razoabilidade da exclusão pode ser feita com base na prova documental existente, tornando dispensável a perícia judicial no âmbito desta ação constitucional. A questão da suficiência probatória confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. É cediço que a Administração Pública pode estabelecer, em lei e no edital do concurso, requisitos para o provimento de cargos públicos, incluindo a exigência de aptidão física e mental compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de controle judicial. No caso em tela, o Impetrante foi considerado inapto com base em diagnóstico de escoliose, condição que, segundo a Administração, enquadrar-se-ia na previsão editalícia de "grandes desvios da coluna vertebral" (item 3.23.1.b do Edital SAEB nº 04/2022). Ocorre que o ato administrativo que o excluiu, bem como a decisão que indeferiu o recurso administrativo, ressentem-se de vício fundamental: a ausência de motivação concreta e específica quanto à real incompatibilidade entre a condição física do candidato e as atribuições do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil. Conforme entendimento consolidado, não basta a mera constatação de uma condição física ou patologia prevista genericamente no edital como potencialmente incapacitante. É imprescindível que a decisão administrativa demonstre, de forma clara e individualizada, de que modo tal condição compromete, efetivamente, a capacidade funcional do candidato para o exercício das atividades inerentes ao cargo específico. A simples menção à "possibilidade de progressão da curvatura e limitação funcional", como indicado nos pareceres da junta, sem detalhamento técnico sobre a repercussão atual e concreta nas funções periciais, configura motivação genérica e insuficiente para justificar a exclusão do certame. No presente caso, os pareceres da junta médica oficial não lograram demonstrar, de forma satisfatória, essa necessária repercussão funcional incapacitante para o cargo de Perito Técnico. Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo Estado, não é absoluta e cede diante de prova robusta em contrário. O Impetrante colacionou aos autos múltiplos laudos médicos e fisioterápicos, subscritos por profissionais especialistas (ortopedistas), os quais, de maneira uníssona e detalhada, atestam sua plena aptidão física e laboral, inclusive para atividades que exigem esforço, declarando a inexistência de limitações funcionais decorrentes da escoliose. Tais documentos, dotados de detalhamento técnico e conclusões assertivas, constituem prova pré-constituída idônea a demonstrar a aptidão do candidato e a fragilidade da fundamentação do ato administrativo que o excluiu. Some-se a isso o histórico funcional do Impetrante, que exerce função pública no Estado da Bahia desde 2011, e a informação de que já fora aprovado em exame médico para o mesmo cargo em certame anterior, circunstâncias que corroboram a alegação de aptidão continuada. Nesse contexto, a exclusão do Impetrante revela-se desproporcional e desarrazoada. Manter um candidato aprovado nas fases intelectuais fora do certame, com base em uma condição física que, segundo múltiplos especialistas, não o incapacita para as funções do cargo, e mediante ato administrativo carente de fundamentação específica sobre a incompatibilidade funcional, viola não apenas o dever de motivação, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atuação administrativa. Nesse sentido, já decidiu o TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB Nº 05/2022. MÉRITO. INAPTIDÃO NOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO COM ESCOLIOSE . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO INDEFERIMENTO ACERCA DA REPERCUSSÃO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA À PORTARIA Nº 060- CG/17 DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. IMPETRANTE QUE DEMONSTROU EM RELATÓRIOS MÉDICOS AUSÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL. PRECEDENTES . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Candidato que após ter sido aprovado nas etapas de Prova Objetiva e Discursiva no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital 005-SAEB/2022, de 27 de setembro de 2022), foi considerado inapto nos exames pré-admissionais por apresentar escoliose. 2- Conforme a Portaria nº 60-CG/17, que estabelece os critérios para a realização dos exames pré-admissionais para ingresso de candidatos na Polícia Militar da Bahia, não basta a existência de deformidade e/ou desvios do eixo da coluna, mas também que acarrete repercussão funcional. 3- Laudos emitidos por médico ortopedista e fisioterapeuta que atestam a plena aptidão física do impetrante para atividade laborativa, não possuindo qualquer limitação funcional, com alinhamento da coluna vertebral dentro dos padrões da normalidade . Em contrapartida, o laudo médico emitido pelo médico da Junta Médica Militar de Seleção e Progressão Funcional, que o considerou inapto para ingresso na Corporação, apenas afirma que o motivo de sua inaptidão é a escoliose verificada no exame de radiografia lombar. Ausência de qualquer fundamentação para manutenção do indeferimento após recurso administrativo. 4- Verifica-se, assim, que inexistiu qualquer fundamentação, ou sequer demonstração de ter havido avaliação da repercussão funcional do candidato decorrente de sua condição física, o que vai de encontro à previsão da Portaria nº 60-CG/17. Precedentes . 5- Não restou identificada, assim, a razoabilidade em excluir o candidato do certame sem que fosse demonstrado o grau de incapacitação ao exercício das funções do cargo. Por outro lado, os relatórios médicos acostados aos IDs 56850780 e 56850781 se constituem em prova pré-constituída de que o impetrante se encontra apto a realizar o teste de aptidão física. 6- Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004504-58.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrante DANIEL CRISTO SILVA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80045045820248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL SAEB/02/2019 . CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA . MÉRITO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DE ESCOLIOSE LOMBAR MODERADA. CAPACIDADE FÍSICA E LABORAL PARA O CARGO ATESTADA POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTE DESTA CORTE. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DE INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CNH . MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A preliminar de carência de ação suscitada pelo Estado da Bahia está imbrincada com o próprio mérito da ação, devendo ser com ele julgada conjuntamente. 2. Não se mostra legítima a exclusão de candidato por inaptidão física em virtude de “escoliose lombar”, quando a avaliação da Junta Médica da PM/BA não destrincha em que a deformidade “de grau moderado” comprometeria o exercício da atividade de Policial Militar. 3 . Patente a falta de razoabilidade e proporcionalidade do laudo médico expedido pela Banca Examinadora, que se opõe a relatórios de especialistas atestando que a lesão óssea existente não compromete o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive de policial militar. 4. Tocante ao limite etário previsto no art. 5º, inc . II da Lei Estadual nº 7990/2001, a saber, ter o mínimo de 18 e máximo de 30 para ingresso na Polícia Militar, firma-se a jurisprudência do STF, e, por conseguinte deste sodalício, no sentido que tal condição deva ser aferida quando da inscrição no concurso. 5. No que tange a apresentação de documentos em concurso público, é inconteste que o STJ, através da Súmula 266 cristalizou a compreensão no de que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso.” . Em derivativo desse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem admitido que a apresentação da CNH deva ocorrer no ato da posse, após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010300-98.2022 .8.05.0000, em que figuram como impetrante WILDSON CAVALCANTE LIMA e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em afastar a preliminar de carência de ação por falta de prova pré-constituída, e, no mérito, conceder a segurança tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80103009820228050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/01/2023) A situação fática e jurídica delineada nos autos demonstra, portanto, a existência de direito líquido e certo do Impetrante a ter anulado o ato administrativo que o considerou inapto e a prosseguir no concurso público. A prova pré-constituída é suficiente para evidenciar a ilegalidade e a falta de razoabilidade da exclusão. Destarte, impõe-se a confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida (ID 73925501), para: a) Anular o ato administrativo consubstanciado na Portaria DPT nº 0086/24 (e eventuais decisões administrativas que a confirmaram) que considerou o Impetrante, Antônio Carlos Santos Perdigão, inapto no exame médico pré-admissional do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022; b) Assegurar ao Impetrante o direito de prosseguir nas demais fases do certame, notadamente o exame psicológico e a investigação social e de conduta pessoal, bem como de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Perito Técnico de Polícia Civil, caso aprovado nas etapas pendentes; c) Determinar que, em caso de aprovação final em todas as fases do concurso, incluindo o Curso de Formação, seja garantida a sua nomeação e posse no cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, observada a ordem de classificação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071507-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS PERDIGAO
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO