PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO, COM ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO CENSURADO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DOLO, PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO AUTOR E SUA LEGITIMIDADE. EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE ATIVA, DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXISTÊNCIA DE DOLO. VÍCIOS INOCORRENTES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. VIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. ART. 1.026, §2º, CPC. MULTA APLICADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8111726-53.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se embargos de declaração, opostos por GNC Suécia Comércio de Veículos LTDA., ID 85137236, em face do acórdão que desacolheu os primeiros embargos declaratórios apresentados contra o julgado que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do embargado.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de novas omissões no aresto hostilizado, especificamente quanto à ausência de identificação dos elementos probatórios que teriam demonstrado a legitimidade ativa do recorrido e a utilização pessoal do veículo, bem como omissão referente à ineficácia da prova documental elaborada por terceiros para caracterizar o suposto dolo na venda. Argumenta que o acórdão vergastado, embora mencione que o embargado teria comprovado a aquisição do veículo para uso pessoal, não especificou quais elementos probatórios fundamentaram tal conclusão, permanecendo obscura a decisão quanto à desconstituição da presunção de que a compra ocorreu em benefício da pessoa jurídica, em nome da qual foi emitida a nota fiscal. Aduz, ainda, que não foi examinada adequadamente a questão da ineficácia dos documentos elaborados por terceiros, como prova do dolo que lhe foi imputado, sustentando que tanto o laudo de vistoria cautelar, quanto as ordens de serviço que evidenciaram reparos no veículo, foram produzidos por terceiros, cujo conteúdo não pode ser-lhe imputado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para reformar a sentença, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito das matérias, para fins de interposição de recurso especial.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 86407978.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8111726-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: GNC SUÉCIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS, SÍLVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR
APELADO: RODRIGO GRAÇA MARANHÃO PINTO
Advogado(s): MAURÍCIO LIMA MAGALHÃES FERREIRA
VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. 

A controvérsia da demanda centra-se na análise da legitimidade ativa do embargado para pleitear a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo, por vício de consentimento decorrente de dolo, bem como na comprovação da existência deste vício.

Examinando os presentes embargos de declaração, verifica-se que a embargante busca, sob alegação da ocorrência de novas omissões no julgado, promover nova rediscussão de matérias já adequadamente analisadas no acórdão que julgou o apelo e no julgamento dos primeiros embargos de declaração por ela apresentados.

Em relação à suposta omissão referente à identificação dos elementos probatórios que demonstraram a legitimidade ativa do recorrido e a utilização pessoal do veículo, verifica-se que o acórdão hostilizado analisou, adequadamente, a questão, consignando, expressamente, os fundamentos que respaldaram o reconhecimento da legitimidade daquele, como se vê dos excertos abaixo, constantes do citado decisum:

"Quanto à alegada omissão referente à preliminar de ilegitimidade ativa, constata-se que o acórdão analisou adequadamente a questão, aplicando a teoria da asserção e reconhecendo, expressamente, que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial.

Conforme consignado no acórdão, a legitimidade do autor foi reconhecida com base na comprovação de que o veículo foi adquirido para seu uso pessoal, sendo ele quem vivenciou os problemas decorrentes da situação relatada nos autos, independentemente da questão formal da emissão da nota fiscal em nome de pessoa jurídica.

O acórdão fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, citando, expressamente, jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa, mesmo quando a nota fiscal está em nome de terceiro, desde que a inicial relate a propriedade do autor e que esteja comprovada a utilização pessoal do bem.

Cumpre transcrever trechos do julgado:

'Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem necessidade de cognição exauriente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)

Assim, acertado o entendimento aplicado pelo magistrado primevo de que restou comprovado o desembolso de recursos próprios do autor/recorrido no pagamento do veículo., pois os referidos documentos, em especial os constantes nos ID’s 66575059 e 66575061, comprovaram a veracidade da alegação de que o veículo foi comprado para seu uso pessoal e que “quem vivenciou os problemas decorrentes da situação relatada nos autos foi o acionante, de modo que detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação”, ID 66575807.'"

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida quanto a este ponto.

De relação à segunda alegada omissão, concernente à suposta ineficácia da prova documental elaborada por terceiros, observa-se que a embargante pretende rediscutir questão já decidida, pois acórdão analisou as provas, concluindo pela existência de dolo na conduta da embargante, com base no laudo de vistoria cautelar que consignou a inexistência de alerta de sinistro no veículo, não obstante as ordens de serviço evidenciarem a troca de várias peças, com liberação ocorrida em data anterior à emissão da nota fiscal de compra.

Insta trazer à baila trechos do acórdão atacado:

"No que tange às supostas omissões quanto ao mérito da demanda, o acórdão também analisou, de forma adequada, as provas trazidas aos autos, concluindo pela existência de dolo na conduta da embargante, pois foi expressamente mencionado que o laudo de vistoria cautelar, realizado em 06/01/2022, consignava a inexistência de alerta de sinistro no veículo, não obstante as ordens de serviço evidenciarem a troca de várias peças, com liberação ocorrida em 23/11/2021, um dia antes da emissão da nota fiscal de compra do veículo.

O acórdão também analisou, adequadamente, a questão das benfeitorias realizadas no veículo pelo autor, reconhecendo o cabimento da indenização por danos materiais, para evitar o enriquecimento da parte contrária, bem como a configuração dos danos morais pela quebra de expectativa legítima do comprador.

A alegação de que a alienação do veículo pelo autor durante a demanda configuraria execução voluntária do negócio jurídico, foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que manteve a sentença de anulação do negócio jurídico e reconheceu o direito do autor à restituição da diferença entre o valor pago na compra e o recebido na posterior venda do veículo."

Verifica-se que a embargante, na realidade, busca novo julgamento das questões de fato e de direito já definitivamente apreciadas, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado.

As alegadas omissões não passam de discordância com o entendimento adotado pelo Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção mediante embargos de declaração.

O acórdão hostilizado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, não padecendo de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição deste recurso.

A pretensão de prequestionamento explícito não constitui fundamento para a oposição de embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões do seu convencimento, como ocorreu na espécie.

A prestação jurisdicional mostrou-se completa e adequada, sendo examinadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

No mais, considera-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir da turma julgadora, sendo dispensada manifestação específica sobre cada dispositivo legal ventilado. Também consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam desacolhidos.

A reiterada oposição de embargos de declaração sobre questões já definitivamente julgadas, caracteriza uso inadequado do instituto, revelando intuito protelatório incompatível com a finalidade do recurso e com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Os presentes embargos de declaração enquadram-se, de forma inequívoca, na hipótese do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, que considera protelatórios os embargos quando o defeito apontado já tiver sido suscitado em embargos de declaração anteriores.

Com efeito, a embargante reitera argumentação substancialmente idêntica àquela deduzida nos primeiros embargos de declaração, já rejeitados por esta Câmara mediante acórdão devidamente fundamentado.

Diante do exposto, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que os embargos foram opostos com intuito manifestamente protelatório, conforme expressamente reconhecido no §3º do mesmo dispositivo legal. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com imposição à embargante de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator