PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006267-89.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, CELSO MORAIS GOMES

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil, bancário e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Preliminar de nulidade da intimação. Comparecimento espontâneo e ausência de prejuízo. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Mútuo bancário destinado a capital de giro. Inaplicabilidade do CDC. Ausência de vulnerabilidade concreta da pessoa jurídica. Juros remuneratórios. Falta de demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. Capitalização mensal expressamente pactuada. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor atualizado de R$ 168.828,17. A parte recorrente sustenta a nulidade da intimação da instituição financeira, o excesso de execução decorrente da alegada divergência entre o valor contratado e o efetivamente creditado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência do nome do advogado constituído no ato de intimação acarreta nulidade, apesar do comparecimento espontâneo e do exercício integral da defesa; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser examinada sem a indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre mútuo bancário contratado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; (iv) verificar se a capitalização mensal de juros é válida diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; e (v) definir se os juros remuneratórios podem ser revistos sem prova de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito.

III. Razões de decidir

3. O comparecimento espontâneo da parte, acompanhado da apresentação tempestiva de defesa completa, supre eventual falta ou nulidade da citação ou da intimação, quando o ato alcança sua finalidade e não produz prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

4. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo impedem a invalidação do ato processual quando a parte demonstra ciência inequívoca da demanda e exerce plenamente sua defesa técnica.

5. O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação quando os embargos também se fundamentam em outras matérias.

6. A formulação de alegações genéricas sobre a divergência entre o valor contratado e o montante liberado, desacompanhada de planilha contábil, memória de cálculo ou demonstrativo atualizado, impede o exame do excesso de execução.

7. O instrumento particular de confissão de dívida que contém o valor exato do débito, o número de parcelas, as datas de vencimento e as taxas de juros aplicáveis constitui título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

8. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato bancário firmado por sociedade empresária para obtenção de capital de giro, pois o crédito integra a atividade econômica da contratante e não se destina ao consumo final.

9. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica exige a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não bastando a mera afirmação de inferioridade perante a instituição financeira.

10. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa.

11. A estipulação de juros remuneratórios de 2% ao mês e de 26,82% ao ano evidencia a pactuação da capitalização mensal, pois a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal.

12. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, e a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, não limite obrigatório das operações bancárias.

13. A revisão dos juros remuneratórios exige prova concreta de que a taxa contratada se distancia substancialmente da média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito e ao período da contratação, não sendo suficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva.

14. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade de justiça concedida à parte recorrente.

IV. Dispositivo e tese

15. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8006267-89.2023.8.05.0110, em que figura na condição de apelante NETO HONORATO MATERIAIS LTDA, e, na condição de apelado BANCO BRADESCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006267-89.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, CELSO MORAIS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NETO HONORATO MATERIAIS LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de Embargos à Execução nº 8006267-89.2023.8.05.0110, que julgou improcedentes os embargos opostos contra BANCO BRADESCO S.A. A demanda principal consiste em execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor atualizado de R$ 168.828,17.

 

Em sua petição inicial, a parte embargante sustentou a iliquidez e a incerteza do título executivo. Alegou excesso de execução sob o argumento de que o valor efetivamente creditado em sua conta corrente teria sido inferior ao montante contratado, recebendo R$ 100.000,00 em vez dos R$ 141.686,95 previstos no ajuste. No mérito, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a nulidade da capitalização de juros e a limitação dos encargos remuneratórios à taxa média de mercado.

 

A parte embargada apresentou impugnação. Suscitou preliminarmente a nulidade de sua intimação inicial e a inépcia dos embargos quanto à alegação de excesso de execução, diante da ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a liquidez do título, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao mútuo bancário para capital de giro e a legalidade da capitalização de juros pactuada.

 

A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a plena validade do título executivo extrajudicial assinado pelas partes. Afastou a alegação de excesso de execução por falta de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Rejeitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que o crédito foi obtido para fomento da atividade empresarial. Validou a capitalização de juros, com base na taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, e confirmou a legalidade dos encargos moratórios pactuados.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante insiste na nulidade da intimação do banco, sob o argumento de que o ato não teria observado o nome do advogado constituído nos autos. Renova a tese de excesso de execução, apontando a discrepância entre o valor contratado e o montante efetivamente liberado. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, invocando a teoria finalista mitigada e a suposta vulnerabilidade técnica da empresa. Por fim, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Defende a validade da intimação pelo princípio da instrumentalidade das formas, ressaltando o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa técnica no momento oportuno. Quanto ao mérito, destaca a ausência de planilha de cálculo para amparar a alegação de excesso de execução, a inaplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de capital de giro e a plena legalidade da capitalização de juros, amparada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006267-89.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NETO HONORATO MATERIAIS LTDA
Advogado(s): CLEIDE ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, CELSO MORAIS GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A parte apelante suscita a nulidade da intimação da instituição financeira, alegando que o ato processual não teria indicado o nome do advogado constituído nos autos dos embargos à execução.

 

A preliminar não comporta acolhimento. O sistema processual civil vigente adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade.

 

No caso concreto, a instituição financeira tomou ciência inequívoca da demanda e compareceu espontaneamente aos autos. O banco apresentou impugnação completa e tempestiva, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, com a juntada de documentos e a impugnação de todas as teses levantadas pela devedora.

 

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme previsão expressa do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade do ato citatório foi integralmente alcançada, não havendo qualquer prejuízo à defesa técnica da instituição financeira.

 

A jurisprudência consolidada repele o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. A pretensão recursal revela-se, portanto, infundada, impondo-se a rejeição da preliminar.

 

A parte apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor efetivamente creditado em sua conta corrente teria sido inferior ao montante confessado no título executivo.

 

A tese não prospera. O Código de Processo Civil estabelece requisito cogente para a arguição de excesso de execução. O art. 917, § 3º, determina que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A sanção para o descumprimento desse ônus processual é a rejeição liminar da alegação de excesso, caso este seja o único fundamento, ou o seu não exame pelo juiz, se houver outros fundamentos.

 

A análise dos autos revela que a parte embargante se limitou a tecer afirmações genéricas sobre a suposta divergência entre o valor contratado e o montante liberado. Não houve a juntada de qualquer planilha contábil, memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que confrontasse os cálculos apresentados pela instituição financeira na execução.

 

O título executivo extrajudicial que instrui a execução consiste em Instrumento Particular de Confissão de Dívida devidamente assinado pelo devedor. O documento contém o valor exato da dívida, a quantidade de parcelas, as datas de vencimento e as taxas de juros aplicáveis, preenchendo todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pela lei processual.

 

A ausência de demonstrativo de cálculo próprio impede o exame da alegação de excesso de execução. O juízo de origem aplicou corretamente a regra processual ao rejeitar o conhecimento dessa tese, preservando a força executiva do título confessado pelo devedor.

 

A parte apelante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, invocando a teoria finalista mitigada e alegando vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica frente à instituição financeira.

 

O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, segundo a qual a proteção consumerista pressupõe a destinação final fática e econômica do bem ou serviço.

 

No caso em exame, a parte apelante é sociedade empresária limitada que atua no comércio varejista de materiais de construção. O contrato de mútuo bancário foi firmado com a finalidade específica de obtenção de capital de giro, para confissão e reparcelamento de dívidas originadas do fomento de sua atividade comercial. O crédito obtido não se destinou ao consumo final, mas sim ao incremento da atividade lucrativa da empresa, caracterizando-se como insumo essencial à sua operação econômica.

 

A teoria finalista mitigada admite excepcionalmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade concreta, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. Os autos não contêm qualquer prova de que a empresa se encontrava em situação de vulnerabilidade no momento da contratação que justificasse tratamento excepcional.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para capital de giro, dada a inexistência de relação de consumo.

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contratos de empréstimo para capital de giro firmados entre instituição financeira e pessoa jurídica, determinando o recálculo dos encargos à luz da taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior e fixação de indenização por danos morais em favor da parte autora. A sentença também atribuiu à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica para obtenção de capital de giro; (ii) estabelecer se houve abusividade na fixação dos juros remuneratórios, justificando sua limitação à taxa média de mercado e eventual devolução dos valores pagos a maior; (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas jurídicas com finalidade de capital de giro, por inexistência de relação de consumo e destinatário final do serviço. 4. Contudo, não há impedimento de se avaliar a eventual abusividade dos juros previstos em contrato diante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 5. O reconhecimento da abusividade das taxas contratuais praticadas, significativamente superiores à média de mercado, justifica a limitação dos encargos remuneratórios e o recálculo das prestações pactuadas, com a consequente restituição dos valores pagos a maior na forma simples, ante a inaplicabilidade do CDC. 6. No mais, a simples existência de cláusulas abusivas em contratos bancários não enseja, por si só, o reconhecimento de danos morais, exigindo-se prova concreta de lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. 7. Por fim, reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se que cada parte arque com metade das custas processuais. Quanto aos honorários, fixam-se em 10% sobre o proveito econômico obtido para o patrono da parte autora e em 10% sobre metade do valor da causa para o advogado da parte ré. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para capital de giro, dada a inexistência de relação de consumo. 2. A fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, quando demonstrada a discrepância significativa, configura abusividade e autoriza a limitação judicial. 3. A devolução dos valores pagos a maior por encargos abusivos deve ocorrer de forma simples. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral, exigindo demonstração concreta de abalo à esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, arts. 85 e 86; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2510624/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; STJ, REsp 2001086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 2150980/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/2022; TJBA, Apelação nº 05109335520168050274, j. 06/05/2022; TJBA, Apelação nº 80167981820198050001, j. 13/09/2021; TJBA, Apelação nº 80200607320198050001, j. 08/09/2020; TJBA, Apelação nº 0510269-62.2019.8.05.0001, j. 03/02/2023; TJBA, Apelação nº 8009491-67.2019.8.05.0080, j. 05/10/2022. ACORDÃO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8030869-40.2023.8.05.0080,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 22/05/2025 )

 

A sentença afastou corretamente a incidência da legislação consumerista e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código Civil e pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional, preservando-se a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

 

A parte apelante insurge-se contra a capitalização de juros e sustenta a abusividade da taxa remuneratória contratada. O contrato de confissão de dívida foi firmado em novembro de 2022, portanto, em período posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

 

O ajuste prevê taxa de juros remuneratórios de 2% ao mês e de 26,82% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 541, estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

A análise matemática do contrato confirma a pactuação expressa. A multiplicação da taxa mensal por doze resulta em 24% ao ano em juros simples. A taxa anual efetiva contratada de 26,82% supera esse patamar, demonstrando de forma objetiva a incidência de juros compostos e a plena ciência do devedor sobre a capitalização mensal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da capitalização de juros em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 455.351/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)

 

Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de excesso pela simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano. A revisão judicial exige a demonstração concreta de que a taxa contratada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação.

 

A parte apelante limitou-se a invocar a suposta onerosidade excessiva, sem juntar aos autos qualquer estudo comparativo ou prova técnica que evidenciasse o distanciamento indevido entre os encargos pactuados e a média praticada pelo mercado financeiro à época do negócio jurídico.

 

No que tange à alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, a Corte Superior tem orientado que a simples superação da taxa média de mercado não configura, automaticamente, vantagem exagerada.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média, em razão da abusividade identificada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.787.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

 

A sentença recorrida validou corretamente a capitalização de juros e rejeitou a tese de abusividade, diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de legalidade dos encargos livremente pactuados entre as partes.

 

Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte apelante resta suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença combatida.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,   de                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA