PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189992-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BISPO SENA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no SCR e indenização por danos morais por ausência de notificação prévia. 

  

2. Alegação da autora de que a inscrição no sistema do Banco Central sem aviso prévio configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  

3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados com o Banco Central supre a necessidade de notificação prévia para inclusão de informações no SCR. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O SCR é sistema de registro gerido pelo Banco Central, alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras para fins de supervisão do risco de crédito. 

 

5. A exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é mitigada quando o consumidor manifesta consentimento expresso no instrumento contratual. 

 

6. Constatada a existência de cláusula autorizadora clara e legível no contrato firmado entre as partes (ID. 100837129, p. 22), não há nulidade no registro realizado. 

 

7. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao reportar o inadimplemento de operações de crédito, conforme dever imposto por normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. 

 

8. A inexistência de ato ilícito e a veracidade da situação de inadimplência afastam o dever de indenizar e o pleito de obrigação de fazer. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido.  

 

Tese de julgamento: 1. A autorização contratual prévia para compartilhamento de dados com o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central supre a necessidade de notificação específica antes da inclusão de registros de operações vencidas. 2. O reporte de informações verdadeiras sobre inadimplemento ao SCR, quando previsto em contrato, não constitui dano moral. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8189992-83.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MAURICIA BISPO SENA e, como parte apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189992-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BISPO SENA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAURICIA BISPO SENA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 8189992-83.2024.8.05.0001, movida em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que julgou IMPROCEDENTE a ação, nos seguintes termos (ID. 100837139):  

"Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita." 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, a parte recorrente, MAURICIA BISPO SENA, argumenta, em síntese, que teve seu crédito negado em virtude de anotações no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do Banco Central, lançadas pela parte apelada sob a rubrica de "vencido". Sustenta que não foi previamente notificada do apontamento, o que configuraria cerceamento ao direito de informação previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central.  

Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, e que a inclusão sem aviso prévio enseja dano moral in re ipsa.  

Pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a exclusão do registro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios de 20%. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 100837145, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189992-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIA BISPO SENA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

PJ03

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A controvérsia fática e jurídica central reside na legalidade da inclusão dos dados da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, operada pela instituição financeira apelada, sem a suposta notificação prévia exigida para os cadastros de inadimplentes tradicionais. A recorrente afirma que tal omissão viola o Código de Defesa do Consumidor e gera o dever de indenizar, enquanto a recorrida sustenta a regularidade do ato baseada no cumprimento de dever legal e em autorização contratual expressa. 

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução n.º 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é um robusto banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil. Sua finalidade precípua é prover o órgão regulador de informações para o monitoramento do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de seus clientes. Trata-se de um mecanismo de supervisão e gestão de risco, que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito tradicionais como o SPC e o SERASA, não se destina primariamente a negativar consumidores, mas sim a registrar o histórico de suas operações de crédito, sejam elas adimplidas ou inadimplidas.  

De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que o SCR, em determinadas circunstâncias, pode assumir um caráter restritivo, influenciando na análise e concessão de crédito. No entanto, sua natureza jurídica e operacional não se confunde com a de um simples cadastro de inadimplentes. O SCR é, em essência, um espelho da vida financeira do cliente perante as instituições com as quais se relaciona.  

A questão crucial para o deslinde da presente causa, entretanto, não é a natureza do SCR, mas sim o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. A apelante alega não ter sido notificada previamente sobre o registro da dívida. A Resolução CMN n.º 4.571/2017, em seu artigo 11, estabelece que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". O parágrafo segundo do mesmo artigo impõe à instituição o dever de guardar a prova dessa comunicação. 

A exigência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor contra surpresas decorrentes da abertura de cadastros negativos que ele não tenha solicitado ou dos quais não tenha ciência. No entanto, o cenário das contratações digitais contemporâneas exige uma análise detida dos termos de consentimento fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico. No caso em tela, compulsando-se os autos, verifica-se que a NU FINANCEIRA S.A. logrou êxito em demonstrar a existência de autorização contratual expressa e clara quanto ao registro de dados no SCR. 

Especificamente no ID. 100837129, p. 22 (Cláusula 11.9 do contrato de cartão de crédito), consta a seguinte previsão:  

  

“[...]. Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização.  

O Sistema de Informação de Crédito do Bacen (SCR) é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Bacen informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.  

Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pelo Nubank, Você poderá pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação ao Nubank”. 

  

 Esta cláusula revela que a consumidora, ao aderir ao serviço, foi devidamente informada e consentiu com o repasse das informações de suas operações de crédito ao regulador federal. Tal consentimento prévio supre a necessidade de envio de uma nova correspondência notificatória no momento da inserção dos dados decorrentes do inadimplemento, uma vez que a finalidade do dever de informação já foi atingida no momento da gênese da relação contratual. 

A alegação de que a anotação seria indevida por falta de aviso sucumbe diante da prova documental de que a apelante sabia, por força de contrato, que o histórico de seus pagamentos — em dia ou vencidos — seria reportado ao Banco Central. O exercício regular de um direito ou o cumprimento de um dever legal, quando amparado em transparência contratual, afasta a caracterização de ato ilícito. Não há, portanto, que se falar em conduta negligente da instituição financeira ou em falha na prestação do serviço. 

No que tange aos danos morais, inexistindo o ato ilícito e comprovada a inadimplência que serviu de substrato para a anotação (conforme documentos descritivos de crédito e faturas em aberto colacionadas pela defesa), não se verifica a ocorrência de dano indenizável. O registro apenas reflete a realidade da vida financeira da consumidora, que não comprovou a quitação dos débitos que deram origem ao lançamento sob o status de "vencido" ou "prejuízo".  

Por fim, a improcedência acarreta a sucumbência em desfavor da autora, não havendo que se falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, de modo que não merece prosperar também neste aspecto a pretensão recursal. 

Por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos é a medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, majorando-se a a verba honorária sucumbencial, na esfera recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade na forma da sentença. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator