PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019840-52.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE CASTRO CARRERA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s):FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. BENESSE CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA NO ANO DE 1998. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO NA CAPITAL BAIANA. TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA. PROCESSOS JULGADOS APÓS TRANSCORRIDOS MAIS DE 25 ANOS. CURSO CONCLUÍDO. VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO PELO JULGADOR DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA CAUTELAR COM FUNDAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDAS QUE SERIAM JULGADAS IMPROCEDENTES, NÃO FOSSE A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  
  
            ACÓRDÃO  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0019840-52.1998.8.05.0001, em que figura como Apelante MARCELO DE CASTRO CARRERA, e Apelada ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.  

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019840-52.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE CASTRO CARRERA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por MARCELO DE CASTRO CARRERA, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar nº 0019840-52.1998.8.05.0001, ajuizada contra o ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA. 

Adota-se como próprio o relatório da sentença terminativa (ID 61709551), por refletir a realidade dos atos até então praticados. 

Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o Juízo de origem, assim decidiu: 

“Ante o exposto; 

  

3.1 EXTINGO O PROCESSO CAUTELAR SEM EXAME DE MÉRITO pela perda superveniente do interesse de agir nos termos do art. 485, VI do CPC; 

3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos do processo 0026893-84.1998.8.05.0001 apenas para confirmar a liminar e condenar a Acionada em obrigação de fazer consistente em tornar definitiva a matrícula do Autor com a consequente expedição do diploma, caso não o tenha feito. 

Atento ao princípio da causalidade que orienta a distribuição das custas processuais e honorários de advogado, considerando a sucumbência mínima da Acionada e o fato de que as demandas apenas não foram julgadas improcedentes pelo esvaziamento do seu objeto e pela aplicação da teoria do fato consumado, condeno o Autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses da instituição de ensino, à luz do que contém o art. 85 do CPC. 

Assim é que fica o Autor condenado ao pagamento das custas de ambos os processos e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 8º, do CPC, ficam eles arbitrados em R$ 4.860,00, valor fixado na tabela de honorários da OAB/BA (disponível em: https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios) como referência para atuação no procedimento ordinário cível. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se tanto à demanda cautelar quanto ao processo principal, de modo que o valor deverá ser depositado pelo Autor uma única vez e não de modo duplicado.” 

A parte autora recorreu (ID n° 63689662), pleiteando, inicialmente, a gratuidade de Justiça. 

Informou que a presente cautelar foi ajuizada no ano de 1998, objetivando a concessão de autorização para transferir-se da Universidade em que prestou vestibular, para a faculdade de direito da apalada, em razão de sua nomeação para o exercício de cargo público na capital baiana.  

Explicou que, à época, o juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, determinando-se sua imediata matrícula na Universidade Católica de Salvador. 

Noticiou que, após o deferimento da medida cautelar, propôs a ação principal, buscando a declaração do direito à transferência, tendo concluído o curso de direito antes do julgamento das demandas. 

Arguiu que diante do transcurso de tempo superior a 25 anos, bem como da impossibilidade de reversão fática da situação, o juízo primevo aplicou a Teoria do Fato Consumado, julgando parcialmente procedente a ação declaratória, e extinta a cautelar, em razão da perda superveniente do interesse de agir.   

Afirmou que a hipótese não comporta a extinção da demanda cautelar, mas, sim, sua total procedência, como ocorreu na demanda ordinária, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência, aplicando-se a regra do art. 85, do CPC. 

Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação cautelar, e invertendo-se o ônus da sucumbência.  

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 61709618), impugnando o pedido de gratuidade de justiça, e pleiteando a manutenção da sentença.  

Intimado, o apelante se manifestou acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões (ID. 63330143).  

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019840-52.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE CASTRO CARRERA
Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA

 

VOTO

 

1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

Pleiteou o recorrente, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que o pagamento das custas processuais compromete sua subsistência, instruindo seu pedido com Declaração de Imposto de renda (ID. 61709555).  

O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, que estabelece, in verbis: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[...] 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) 

Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 

1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) 

Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. 

In casu, a declaração de imposto de renda acostada aos autos, demonstram que no ano de 2023 o requerente auferiu rendimentos na monta de R$ 47.938,26 (quarenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), o que revela uma renda mensal inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando, assim, comprovada a hipossuficiência alegada.  

Lado outro, o apelado não comprovou situação diversa que afaste a condição apontada, devendo ser rechaçada a impugnação por si formulada.  

Assim, concedo ao apelante a gratuidade de Justiça pleiteada e rejeito a impugnação apresentada nas contrarrazões, ficando o apelante dispensado do recolhimento do preparo recursal.  

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

2. DO MÉRITO  

2.1. Da extinção da ação cautelar em razão da perda superveniente do interesse de agir 

2.2 Da sucumbência