PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS SINDICAIS. RETENÇÃO DOS VALORES PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. DEVER JURÍDICO DE REPASSE IMEDIATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 994 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 605 DA CLT ÀS CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER VOLUNTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL NÃO ATENDIDO. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado pela APLB Sindicato contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Itiúba. O ato em debate consistiu na retenção sem amparo legal e na falta de repasse das mensalidades associativas deduzidas em folha de pagamento de professores municipais estatutários nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2016, no montante de R$ 10.455,24. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar demandas relativas a repasse de mensalidade de servidores estatutários é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; se a ausência de publicação de editais nos termos do artigo 605 da CLT obsta o direito do Sindicato ao recebimento das mensalidades retidas; e se a alegação de duplicidade de representação na base territorial afasta o dever de repasse. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 de repercussão geral, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos submetidos ao regime estatutário, o que afasta a premissa de competência da Justiça do Trabalho . 4. O desconto em folha e o repasse das mensalidades associativas aos cofres do Sindicato, quando há autorização prévia dos servidores estatutários, constitui obrigação que decorre da liberdade de associação sindical consagrada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal . 5. A prefeitura atua como mera depositária e intermediadora dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores, o que caracteriza ato omissivo ilegal a retenção unilateral dessas parcelas destinadas ao custeio do Sindicato, sem nenhum respaldo em lei. 6. A exigência contida no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, atinente à publicação prévia de editais em jornais de grande circulação, é de exclusividade do imposto sindical compulsório de natureza tributária, inaplicável às mensalidades sindicais associativas e facultativas instituídas por estatuto e autorizadas de forma individual pelos filiados . 7. Diante da falta de produção de prova pelo ente municipal a respeito de suposta disputa de representatividade na base territorial, há descumprimento do encargo processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dita o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária desprovida, com a confirmação integral da sentença concessiva da segurança que determinou o repasse dos valores retidos sob pena de multa diária. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas em que se discute o desconto e o repasse de mensalidades sindicais de servidores públicos estatutários. 2. A publicação prévia de editais prevista no artigo 605 da CLT não é exigível para a cobrança e o repasse de mensalidades associativas autorizadas pelos servidores, visto que tal formalidade se restringe às contribuições de natureza compulsória e tributária. Referências: Constituição Federal, art. 8º, III e IV. Código de Processo Civil, art. 373, II. STF, RE 1.089.282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020 (Tema 994) . Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença concessiva de segurança em sua integralidade, de modo a assegurar o repasse imediato ao sindicato das mensalidades sindicais voluntárias descontadas em folha de pagamento dos servidores municipais estatutários, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-19.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Advogado(s):
RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de reexame obrigatório da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar impetrado pela APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - NÚCLEO SINDICAL ITIÚBA, concedeu a segurança pleiteada. O provimento de primeiro grau confirmou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela para impor ao Prefeito Municipal o repasse imediato dos valores correspondentes às mensalidades sindicais voluntárias de seus servidores filiados, retidas na fonte nos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2016. Na petição inicial de ID 102943743, a entidade sindical argumentou que a prefeitura realizou de forma regular o desconto das mensalidades associativas de forma direta nos contracheques dos professores municipais estatutários, mas manteve a retenção de tais parcelas sem efetuar a transferência bancária para a conta do Sindicato. A petição apontou que a retenção sem amparo legal alcançou a quantia de R$ 10.455,24 e gerou prejuízos ao custeio das atividades de representação coletiva da categoria. Com a petição inicial, foram apresentados os demonstrativos de pagamento de diversos servidores e os extratos da conta de pessoa jurídica da instituição sindical junto à Caixa Econômica Federal. A decisão de deferimento da medida liminar de ID 102946323 reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência e impôs ao Município a obrigação de depositar as parcelas retidas no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária. O MUNICÍPIO DE ITIÚBA, por meio de seu Prefeito, apresentou defesa sob a denominação de informações e contestação, constante no ID 102946328. Em sede preliminar, sustentou a incompetência absoluta do juízo estadual sob a alegação de que a Emenda Constitucional nº 45/2004 transferiu para a Justiça do Trabalho a atribuição para julgar causas sobre representatividade e contribuições de natureza sindical. No mérito da lide, asseverou a necessidade de publicação prévia de editais durante três dias em jornais de ampla circulação local, nos termos do artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o argumento de que a ausência desta formalidade inviabiliza a cobrança das quantias pretendidas. Por fim, aduziu a existência de outra entidade que reivindica a representação da mesma base territorial e requereu o acolhimento das preliminares ou a rejeição dos pedidos. A parte impetrante apresentou réplica de ID 102946335. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 102946353). O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de ID 102946354, na qual rejeitou a preliminar de incompetência com amparo na jurisprudência dos tribunais superiores e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar e conceder a segurança, com a imposição de repasse das verbas sob pena de multa por descumprimento, sem condenação ao pagamento de verba honorária. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, o que ensejou o envio dos autos a este Tribunal de Justiça por força da remessa necessária obrigatória de ID 102946357. Neste grau de jurisdição, os autos foram distribuídos a esta relatoria e encaminhados à Procuradoria de Justiça pelo despacho de ID 103371636. O Procurador de Justiça oficiante apresentou a manifestação de ID 103562666, na qual expôs a desnecessidade de intervenção de mérito do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na lide, sob o fundamento de que a controvérsia envolve direito patrimonial e disponível, sem a presença de interesse público primário que justifique o pronunciamento meritório do órgão. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-19.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
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Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Da competência da Justiça Comum Estadual Antes de adentrar na análise de mérito da controvérsia instaurada, impõe-se apreciar a tese preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo ente municipal em suas informações de primeiro grau. A referida prefacial encontra-se amparada na alegação de que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar a redação do artigo 114 da Constituição Federal, fixou a competência jurisdicional exclusiva da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas à representação e arrecadação de verbas de entes sindicais. O argumento de defesa não merece acolhimento. A controvérsia em debate não gravita em torno de relação de trabalho típica do setor privado, mas de vínculo funcional administrativo e estatutário mantido entre o Município de Itiúba e os professores de sua rede pública de ensino pré-escolar, fundamental e médio. A fixação da competência jurisdicional administrativa em demandas que envolvem servidores estatutários encontra solução pacificada e de observância obrigatória no âmbito dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu tese jurídica que afasta qualquer questionamento a respeito do tema, conforme se extrai do Tema 994. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 994. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. 1. Controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. 2. Competência da Justiça comum para apreciar causas que sejam instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Recurso extraordinário provido. (RE 1089282, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) A manifestação jurisdicional da Suprema Corte determina que as demandas que versem sobre o recolhimento, a retenção ou o repasse de contribuições ou mensalidades destinadas a sindicatos de servidores estatutários devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Comum, tendo em vista a natureza administrativa do vínculo que une o funcionário público ao respectivo ente federado. Na mesma linha de compreensão, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência de modo a garantir a conformação aos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, superando divergências anteriores de suas turmas de julgamento. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (CC n. 147.784/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Diante das diretrizes emanadas das cortes superiores, resta evidente que o julgamento da presente causa, que versa sobre descontos em folha e repasse de mensalidades de professores submetidos ao regime estatutário do Município de Itiúba, compete à Justiça Comum Estadual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu. Do dever de repasse das mensalidades retidas e da ilegalidade da retenção No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta do Município de Itiúba, que reteve as mensalidades associativas dos servidores vinculados ao Sindicato impetrante, descontadas na folha de pagamento durante os meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2016, sem efetuar o repasse de tais valores à entidade sindical. O exame detalhado dos autos revela que os demonstrativos de pagamento de ID 102943760 a ID 102946319 demonstram a ocorrência dos descontos sob o código "Contribuição Sindical APLB" na remuneração dos professores representados pela impetrante. Por outro lado, os extratos de conta bancária de ID 102946321 e ID 102946348 comprovam que o Município não realizou os depósitos correspondentes em favor do Sindicato nos meses indicados. A conduta omissiva do ente municipal viola o direito líquido e certo da instituição associativa, bem como os preceitos constitucionais que regem a liberdade e a autonomia sindicais. Nos termos do artigo 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, o livre exercício da associação profissional e sindical pressupõe a garantia das fontes de custeio aprovadas pela categoria e autorizadas por seus integrantes. Quando o ente público realiza a dedução dos valores na folha de pagamento do funcionalismo, assume a condição de mero depositário e intermediador dos recursos. Tais valores deixam de integrar o patrimônio público, pertencendo aos servidores que lhes deram destinação específica em proveito da entidade sindical. A retenção ou o desvio dessas verbas pelo gestor público para fins diversos caracteriza conduta ilegal, assemelhada ao tipo da apropriação indébita, o que atenta contra a moralidade administrativa prevista no artigo 37, caput, da Carta Magna. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma consolidada no sentido de reconhecer o dever do Município de repassar sem demora os valores retidos sob as rubricas de descontos em folha. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. .1 I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais. O sindicato alegou que o Prefeito Municipal suspendeu ilegalmente o desconto em folha de pagamento e o repasse das contribuições sindicais dos servidores públicos da educação filiados à entidade. A sentença de primeiro grau determinou ao município que procedesse aos descontos e repasses da contribuição sindical, fundamentando que o ato configurou violação a direito líquido e certo do impetrante. .2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato do Prefeito do Município de Teofilândia que suspendeu o desconto em folha e o repasse das contribuições sindicais devidas pelos servidores filiados ao Sindicato. .3 III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sindicato possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa dos interesses coletivos da categoria, atuando como substituto processual nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização individual de cada filiado quando se trata de direitos e interesses coletivos. 2. O direito líquido e certo do sindicato encontra-se demonstrado pela documentação pré-constituída, incluindo estatuto social que prevê desconto de contribuição mensal e legislação municipal que ampara a consignação em folha. 3. A legislação do Município de Teofilândia, através do artigo 93, § 1º, II, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 115, XVII, da Lei Complementar nº 023/2012, garante ao servidor o direito de consignar em folha a sua contribuição sindical. 4. A suspensão de ato administrativo praticado regularmente, com amparo legal e estatutário, exige a instauração de devido processo administrativo, com notificação prévia do interessado para manifestação ou saneamento de eventual irregularidade. 5. A ausência de 'termo de colaboração' nos moldes da Lei nº 13.019/2014 não justifica a suspensão, uma vez que a consignação em folha de contribuição sindical decorre de autorização legal e da vontade do servidor filiado, não se confundindo com as parcerias para execução de projetos de interesse público. 6. A interrupção unilateral dos descontos sem amparo legal e sem oportunizar o contraditório constitui ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do sindicato de receber as contribuições de seus filiados. .4 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade ativa para defender em juízo, mediante substituição processual, os interesses coletivos da categoria, independentemente de autorização individual dos filiados, conforme art. 8º, III, da Constituição Federal. 2. A suspensão unilateral pelo município do desconto em folha de contribuições sindicais, quando amparada por legislação municipal e estatuto da entidade, constitui ato ilegal e abusivo que viola direito líquido e certo do sindicato. 3. O município tem o dever de realizar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento quando há autorização do servidor e amparo legal, sendo a liberdade sindical direito constitucionalmente assegurado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXI, da Constituição Federal; Art. 8º, III e IV, da Constituição Federal; Art. 37, VI, da Constituição Federal; Lei nº 13.019/2014; Art. 93, § 1º, II, da Lei Orgânica Municipal de Teofilândia; Art. 115, XVII, da Lei Complementar nº 023/2012 do Município de Teofilândia. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80005607820198050176; TJ-BA - Reexame Necessário: 80004414120198050072; TJ-GO 5605340-90.2020.8.09.0152." (Apelação/Reexame Necessário 8000955-52.2018.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) Desse modo, constatado que os descontos foram deduzidos dos salários dos professores representados, inexiste lastro fático ou legal que autorize a municipalidade a manter em seu poder as respectivas verbas, com a consequente manutenção da ordem de repasse imediato fixada pela sentença recorrida. Da distinção jurídica entre mensalidade associativa e contribuição sindical compulsória e inaplicabilidade do artigo 605 da CLT O Município de Itiúba sustenta que a cobrança exercida pelo Sindicato impetrante padece de vício por ausência de publicação prévia de editais em jornais de ampla circulação, conforme exigência descrita no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação municipal apoia-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça referentes ao recolhimento do antigo imposto sindical compulsório. O argumento carece de fundamento jurídico. O impetrado confunde duas espécies de verbas sindicais que possuem naturezas e regimes jurídicos distintos: o imposto sindical anual, de cobrança obrigatória, e a mensalidade sindical associativa, de desconto voluntário. A contribuição ou imposto sindical anual, de caráter compulsório antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía natureza tributária e era cobrada de todos os integrantes da categoria, filiados ou não. Em razão desta natureza tributária, a sua cobrança dependia do cumprimento das garantias da publicidade e da não surpresa do contribuinte, de modo a justificar a exigência de editais prevista no artigo 605 da CLT, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição. De modo oposto, a mensalidade sindical em debate nestes autos constitui relação de natureza contratual e voluntária, estabelecida entre os servidores que optaram por se filiar à entidade associativa e o Sindicato respectivo. Trata-se de relação que prescinde de notificação ou lançamento de caráter tributário, uma vez que a autorização para o desconto na folha de remuneração é outorgada pelo próprio servidor no momento de sua adesão à instituição profissional, conforme demonstram as fichas de adesão de ID 102946320. Por consequência, a publicação de editais de cobrança prevista no artigo 605 da CLT mostra-se inaplicável para o desconto e o repasse das mensalidades associativas autorizadas pelos servidores, o que revela o acerto da sentença de primeiro grau ao afastar a tese de defesa. Da distribuição do ônus da prova e da regularidade da representação sindical da parte impetrante Para além da discussão a respeito das formalidades do recolhimento do antigo tributo sindical, a municipalidade de Itiúba defendeu-se sob a alegação de que existiria outra entidade sindical com reivindicação de representação da mesma base territorial, o que obstaria o repasse das mensalidades à APLB Sindicato. A referida tese de defesa, todavia, não veio acompanhada de início de prova fática, documental ou processual capaz de amparar as alegações da administração pública. A resolução deste ponto controvertido exige a aplicação das regras que disciplinam a distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro, positivadas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Por força do referido dispositivo legal, cabe ao réu o encargo de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam a pretensão formulada pelo autor. Ao suscitar a duplicidade de representação de classe na comarca de Itiúba como motivo para reter os descontos efetuados na folha de pagamento do funcionalismo, o ente municipal atraiu para si a obrigação processual de produzir prova da alegada disputa de representação ou do registro concorrente. Contudo, o Município de Itiúba não coligiu aos autos nenhuma certidão, manifestação de terceiro ou cópia de processo administrativo que indicasse questionamento sobre a unicidade de atuação da APLB. Em contrapartida, a entidade sindical impetrante logrou demonstrar a sua regular constituição jurídica e a legitimidade dos seus atos de representação coletiva. O estatuto social registrado e a ata de apuração dos votos e posse dos dirigentes eleitos para o mandato, constante sob o ID 102943746, revelam que a instituição atua de forma regular na defesa dos profissionais da educação das redes públicas do Estado da Bahia, inclusive na base territorial do Município de Itiúba. A representatividade da APLB para atuar em favor da categoria na localidade é, por conseguinte, incontroversa. Diante da falta de prova em sentido contrário, não subsiste fundamento para que o poder público municipal se aproprie dos descontos associativos autorizados pelos servidores sob a justificativa de salvaguardar suposta disputa entre entidades de classe. A falta de instrução por parte da municipalidade impõe a rejeição da tese de defesa e a consequente confirmação do direito líquido e certo assegurado em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença concessiva de segurança em sua integralidade, de modo a assegurar o repasse imediato ao sindicato das mensalidades sindicais voluntárias descontadas em folha de pagamento dos servidores municipais estatutários, referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2016. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-19.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Advogado(s):
RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO