PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00. DESCUMPRIMENTO POR 237 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPROCEDÊNCIA. FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. PROATIVIDADE DO EXEQUENTE EM BUSCAR O CUMPRIMENTO. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. VALOR ELEVADO DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A RENITÊNCIA DA EXECUTADA. ALTERAÇÃO RETROATIVA INADMISSÍVEL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ (EAREsp 1.766.665/RS E EAREsp 1.479.019/SP). EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0003349-49.2008.8.05.0120, que tem como parte Apelante, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, parte Apelada, EDNILSON CAVALCANTE BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003349-49.2008.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EDNILSON CAVALCANTE BRITO
Advogado(s):LUIZA MOITINHO CACHOEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c execução por quantia certa (Processo nº 0003349-49.2008.8.05.0120), movida por EDNILSON CAVALCANTE BRITO, que determinou o pagamento de R$ 681.988,10 (seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) a título de astreintes. Ajuizou a ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a cobertura integral de tratamento psiquiátrico intensivo, recomendado diante de quadro clínico grave envolvendo depressão severa e surtos psicóticos, cuja cobertura foi indevidamente negada pela CASSI, mesmo após decisão liminar favorável em processo distinto para outra terapia. Em 29/01/2008 (ID 19085278, pgs. 5 e 6), a liminar foi deferida para fins de compelir à executada a autorizar a internação do autor na Clínica Rosa dos Ventos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A executada foi intimada da decisão liminar em 13/02/2008, conforme o AR de ID 19085272, pg. 33. A determinação judicial, entretanto, foi descumprida por 237 dias (havendo a internação em 28/10/2008), período durante o qual houve impasse com a clínica indicada, que condicionava o início do tratamento ao pagamento antecipado dos custos O autor sustentou que tal conduta da ré violou direitos fundamentais relacionados à saúde e à dignidade da pessoa humana, requerendo, além da indenização por danos morais, a execução da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da liminar. A demanda culminou em sentença parcialmente procedente, que fixou a indenização moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em sede recursal, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento das astreintes. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelado ajuizou cumprimento de sentença cobrando R$ 563.626,54 a título de astreintes, R$ 75.831,35 pelos danos morais e R$ 11.374,70 de honorários. A CASSI impugnou alegando excesso, obtendo acolhimento parcial do pedido. Contudo, foi mantido o valor das astreintes, resultando em novo cálculo atualizado para R$ 681.988,10. Irresignada, alega a apelante (ID 54577700) que não houve descumprimento reiterado da liminar que justificasse a imposição de multa, sustentando que o valor arbitrado a título de astreintes — superior a meio milhão de reais — é desproporcional e desarrazoado. Argumenta ainda que, por força do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação possui efeito suspensivo, razão pela qual a execução não poderia ter sido promovida. Alega, também, que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi determinado antes mesmo da remessa dos autos ao Tribunal, o que teria causado significativos prejuízos operacionais e institucionais. Por fim, assevera que o excesso à execução se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, pugna pela declaração de inexistência da obrigação de pagamento das astreintes, ou, subsidiariamente, pela redução do montante arbitrado. A parte apelada, por sua vez, defende em suas contrarrazões (ID 19085329) a regularidade da execução das astreintes, sustentando que o descumprimento da liminar por parte da CASSI perdurou por tempo suficiente para justificar a multa aplicada. Alega que a operadora apenas adotou providências após longo atraso e que os valores executados estão de acordo com os cálculos apresentados e com os critérios fixados judicialmente, requerendo, ao final, a manutenção integral da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 01 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003349-49.2008.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EDNILSON CAVALCANTE BRITO
Advogado(s): LUIZA MOITINHO CACHOEIRA
RELATÓRIO
Na origem, o autor alegava sofrer de transtornos psiquiátricos, já tendo sido internado com quadro de estupor, sintomas catatônicos e risco grave de suicídio, se enquadrando no CID F33-9, conforme relatório médico de ID 19085272, pg. 17 a 21.
Custas recolhidas no ID 54577702.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal se concentra na regularidade das astreintes aplicadas em decorrência do alegado descumprimento de liminar por parte da CASSI e possibilidade de redução do montante acumulado. As astreintes consistem em instrumento de execução indireta que tem por finalidade compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, o valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, podendo o magistrado, inclusive de ofício, modificar o seu valor caso verifique que se tornou excessiva, tudo conforme preceitua o art. art. 537, §1º, do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Contudo, verifica-se que, no caso em estudo, a multa executada decorre do descumprimento da Decisão de ID 19085278, pgs. 5 e 6, que determinou a internação do autor na Clínica Rosa dos Ventos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A Apelada fora intimada para cumprir a obrigação de fazer em 13/02/2008, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos no ID 19085272, pg. 33, entretanto, somente em 28/10/2008 a obrigação foi efetivamente cumprida com o internamento do autor. A parte autora, ora Apelada, desde o início da marcha processual, comunicou a desobediência ao juízo (reiterando prática de processo anterior) e conforme assentado pelo magistrado de primeiro grau, o descumprimento perdurou por extenso lapso temporal, configurando recalcitrância injustificada da Cassi no cumprimento da medida liminar. Vejamos trecho da decisão apelada: Apesar da argumentação apresentada, verifico que o descumprimento da decisão liminar – que se deu por longos 237 (duzentos e trinta e sete) dias – não pode ser imputada à clínica médica, uma vez que, ao tomar conhecimento de que a simples autorização encaminhada não seria suficiente, competia à executada efetuar o pagamento, em dinheiro, do valor do tratamento médico, porquanto a decisão judicial determinava a efetivação do tratamento, a forma como ele seria custeado pouco importava e era de sua exclusiva responsabilidade. Ocorre que embora a obrigação de fazer atrelada possua natureza primordialmente patrimonial, importou em considerável abalo a situação psíquica da parte Exequente, que já se encontrava em estado crítico, documentalmente já com ideações suicidas. Ademais, o descumprimento perdurou por quase oito meses, por impasse que cabia à Apelante resolver com a clínica, enquanto o Apelado apresentou postura diligente informando ao juízo acerca do descumprimento e requerendo a adoção de providências desde o início do processo. Ainda que se alegue eventual controvérsia contratual com a clínica indicada, tal circunstância não possui o condão de elidir o cumprimento da ordem judicial regularmente proferida, a qual permaneceu hígida e eficaz, porquanto não foi suspensa nem revista por instância competente. A deliberada inércia da parte comprometeu de forma grave os direitos fundamentais do autor, notadamente os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos dotados de estatura constitucional (arts. 6º e 196 da CF/88). É sabido que, com a Constituição Federal de 1988, se instaura e se aperfeiçoa uma sistemática protetiva e concessiva de direitos e garantias fundamentais. Como consectário lógico do espírito inovador do legislador constituinte, ganha relevância a noção de dignidade da pessoa humana, enquanto exaltação da pessoa humana a um dos objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro, estampado no art. 1.º, inc. III, do Texto Maior. Frise-se que o direito à saúde não é apenas dever do Estado, mas dever de todos. Conforme a inteligência do § 2 do art. 2º da Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, de modo que cada pessoa deve preservar a sua própria saúde e zelar pela saúde de terceiros, com esteio no princípio da solidariedade. Vejamos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (grifei) Na hipótese, houve grande descaso com situação extremamente delicada, considerando o grave quadro de sofrimento psíquico do Apelado, que já atentava contra a própria vida. Ao tomar conhecimento de que a simples autorização administrativa encaminhada à Clínica Rosa dos Ventos não seria suficiente para viabilizar o início da internação, competia à executada efetuar o pagamento, em dinheiro, do valor do tratamento. A ordem judicial, ao determinar a efetivação da internação do autor em caráter de urgência, não condicionava a obrigação a trâmites internos da operadora de saúde, tampouco permitia qualquer morosidade na sua implementação. A obrigação era de resultado imediato, e a forma de custeio — administrativa ou direta — era de exclusiva responsabilidade da CASSI, não podendo esta se eximir ou postergar o cumprimento com base em entraves operacionais. Ademais, não prospera a alegação da apelante de que o valor arbitrado deve ser limitado ao valor da condenação principal. Tal entendimento encontra-se em dissonância com a natureza jurídica da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC, cuja função é coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao adimplemento específico da obrigação imposta. Embora o valor da condenação principal possa ser considerado como parâmetro, não constitui limite absoluto. Devem ser analisados, de forma conjunta, fatores como (i) a extensão do período de descumprimento (237 dias), (ii) capacidade econômica da parte devedora, no caso uma instituição de grande porte como a CASSI e (iii) a proporcionalidade entre o valor diário fixado (R$ 1.000,00) e a obrigação de fazer descumprida — a internação psiquiátrica de urgência de um paciente em grave sofrimento mental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já admitia a possibilidade da multa diária ser fixada em valor superior a obrigação principal, ressaltando que quanto maior a recalcitrância da parte em cumprir a decisão, maior será a multa aplicada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOMENTO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR DIÁRIO E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA. MONTANTE APURADO. PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para fins de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa prevista nos arts. 461, § 4º, do CPC de 1973 e 537 do CPC de 2015, deve-se ter em conta o momento de estabelecimento do valor diário, aliado à expressão econômica da prestação a ser cumprida, e não ao valor da obrigação principal, sendo o montante apurado das astreintes natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor. 4. Na hipótese em que, embora sejam cabíveis aclaratórios, nada autoriza a reforma da decisão recorrida quando a pretensão recursal sobre a matéria neles versada é obstada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1759430 MA 2018/0201718-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706). 2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente, e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2054670 SP 2022/0011559-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ademais, independentemente do parâmetro a ser utilizado para aferição do excesso, em 2024 a Corte Especial do STJ decidiu que "segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'" (EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 6/6/2024). Tratando-se de acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza jurídica de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC. Ratificando tal entendimento, a Corte Especial reafirmou, por maioria de votos, em julgamento do EAREsp 1.479.019-SP em 07 de maio de 2025 que a alteração da multa só se justifica quanto às parcelas futuras, preservando a efetividade da sanção e o respeito ao processo judicial: Neste sentido, veja-se tal consolidação: Na ocasião, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a modificação das astreintes só é possível em relação à multa vincenda. Enfatizou o voto vencedor a natureza jurídica de precedente vinculante do acórdão anteriormente proferido pela Corte Especial (EAREsp 1.766.665/RS), destacando que "os tribunais devem manter a sua jurisprudência"estável, íntegra e coerente", conforme determina o art. 926 do CPC". (STJ - EREsp: 00000000000002097457, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 26/06/2025) Portanto, como não se cogita de superação ou distinção, impõe-se a observância do precedente para preservar a segurança jurídica, lembrando que os tribunais devem manter a sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente", conforme determina o art. 926 do CPC. O patamar elevado atingido pelo valor das astreintes — R$ 681.988,10 — decorre exclusivamente da conduta omissiva e deliberada da própria executada, que, mesmo ciente da decisão judicial e de sua intimação, escolheu não cumprir tempestivamente a obrigação de viabilizar o tratamento de saúde do autor. Ressalte-se, ainda, que a decisão liminar somente foi cumprida de forma indireta e forçada — conforme ratificado na decisão apelada de ID 54577688 — por meio de bloqueio judicial da quantia de R$ 23.580,00 nas contas bancárias da CASSI, valor destinado a custear 90 dias de tratamento na Clínica Rosa dos Ventos. Ou seja, a executada jamais cumpriu espontaneamente a determinação judicial, tampouco demonstrou qualquer diligência efetiva nesse sentido. Tal postura evidencia não apenas o descumprimento reiterado, mas também uma conduta resistente e protelatória, em franca violação aos deveres processuais de lealdade e boa-fé. A jurisprudência e os princípios gerais de direito vedam o aproveitamento da parte sobre sua própria desídia ou má-fé. Assim, não pode a CASSI invocar o montante elevado da penalidade como se fosse fato autônomo ou alheio à sua conduta, pois foi justamente seu comportamento reiteradamente omissivo que gerou a consequência patrimonial. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, trata-se de medida executiva legitimamente utilizada, não havendo ilegalidade ou abuso. A execução de astreintes é juridicamente possível mesmo antes do julgamento da apelação, desde que a sentença seja líquida ou líquidavel. No caso em análise, a multa diária foi fixada em decisão liminar, cuja exigibilidade foi confirmada pela sentença e não suspensa por decisão posterior, o que autorizou sua execução, ainda que provisória Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003349-49.2008.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: EDNILSON CAVALCANTE BRITO
Advogado(s): LUIZA MOITINHO CACHOEIRA
VOTO
Com efeito, a questão relativa ao alcance da incidência do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que, conforme insiste a parte embargante, não se restringe à multa vincenda, não se aplicando de forma absoluta o precedente da Corte Especial, nos autos dos EAREsp 1.766.665/RS, restou superada com o julgamento dos EAREsp 1.479.019/SP, em 7 de maio último.