PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784386-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o pequeno valor do crédito tributário executado (R$ 3.691,59) e a ausência de movimentação útil por mais de um ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contraditório prévio à sentença caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da paralisação processual por mais de um ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a ausência de contraditório prévio não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório em momento processual posterior, como ocorreu com a interposição de recurso de apelação, conforme admitido pela teoria do contraditório diferido.

4. A teoria do contraditório diferido, aceita pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, legitima a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária quando a defesa pode ser exercida posteriormente, sem prejuízo.

5. A extinção da execução fiscal é legítima quando se trata de cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o Tema 1184 e determina a extinção de execuções fiscais que, na data do ajuizamento, envolvam valores inferiores a R$ 10.000,00, estejam paralisadas por mais de um ano e não tenham promovido a citação do executado, como ocorreu no presente caso.

7. A referência a acordo de cooperação com fixação de valor inferior (R$ 2.300,00) não afasta a aplicação do precedente vinculante do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, os quais prevalecem sobre instrumentos administrativos e critérios locais.

8. O valor do crédito tributário deve ser aferido no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores ou omissões administrativas na adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto.

IV. DISPOSITIVO

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0784386-84.2012.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Agravado CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784386-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA, mantendo a sentença extintiva, porém, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 

Inconformado, o apelante agrava (Id 83054788), suscitando a inobservância do princípio da proibição da decisão surpresa, uma vez que a sentença foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública, pugnando pela nulidade da sentença. 

No mérito, afirma que a sentença extinguiu a execução fiscal invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024. 

Diz que a orientação do STF não autoriza a extinção do processo executivo fiscal, uma vez que pressupõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Garante que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; que a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; que as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; que a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município. 

Aduz que, no caso do Município de Salvador, restou fixado como pequeno valor débitos atualizados no importe de R$ 2.300,00, ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.

Menciona a celebração de acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o TJBA e o TCM-BA e a PGM, colaciona jurisprudência pátria e requer o provimento do presente agravo interno, provendo o recurso de apelação.

Sem contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, “d” do RITJBA.

Salvador, 26 de agosto de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784386-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de CONTROLLER VIRTUAL SERVICE LTDA, mantendo a sentença extintiva, porém, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. 

Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso. 

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante/Município de Salvador com a decisão deste Relator que manteve a sentença extintiva, porém, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora reveja o entendimento anteriormente adotado, tal reconsideração não altera a conclusão da decisão recorrida. Assim, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o contraditório, embora não tenha sido oportunizado antes da prolação da sentença extintiva, foi plenamente exercido no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso de apelação.

Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, em especial quando a urgência da medida exige a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária ou quando o contraditório é plenamente viabilizado em fase processual posterior, sem prejuízo ao direito de defesa.

Dessa forma, a inexistência de prévia oitiva da parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando oportunizado o exercício do contraditório em momento posterior, inclusive por meio do recurso cabível, como ocorreu no caso dos autos.

Rejeitada a preliminar, passemos ao mérito. 

Pois bem! É necessário pontuar que a presente execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 3.691,59 (três mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) quando da propositura da ação em 19/09/2012. 

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC).

Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Segue transcrição:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: 

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023). 

Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida.

Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

No presente caso, repita-se porque oportuno, a execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário de R$ 3.691,59 (três mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) quando da propositura da ação em 19/09/2012, mostrando-se inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na hipótese vertente, não foi citado o executado, tampouco houve qualquer movimentação útil do processo desde 14/08/2014 (Id 71411104) com o retorno do AR negativo, até a prolação da sentença em 23/10/2017 (Id 71411107).

No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente.

Seguem precedentes desta Corte de Justiça, reiterando a aplicação do Tema 1.184, do STF, nos casos de extinção da execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$ 10.000,00.

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado.

Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como “pequeno valor” para fins de extinção da execução.

In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida.

Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Agravo Interno n.0000573-98.2014.8.05.0077.1, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044, Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024). 

De resto, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$ 2.300,00, sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário.

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento em 19/09/2012, paralisada por período superior a um ano, restando atendidos os requisitos apontados na Resolução nº 547/2024, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática vergastada.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator