PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO DE JULHO/2017 A DEZEMBRO/2020 E AO RESSARCIMENTO DO DESCONTO DO ISS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e por JOSÉ JESUS SILVA contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com o Município, condenando-o ao depósito de FGTS referente a determinados meses de 2020 e fixando sucumbência recíproca. O autor pleiteia a ampliação do período do FGTS e o ressarcimento dos descontos indevidos de ISS. O Município sustenta contradição entre a nulidade do contrato e a condenação ao FGTS, além de requerer a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o recolhimento do FGTS em contrato nulo por ausência de concurso público; (ii) determinar se o FGTS deve abranger todo o período de prestação de serviços alegado pelo autor; (iii) verificar a legalidade dos descontos de ISS incidentes sobre a remuneração de servidor contratado irregularmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação sem concurso público não afasta o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados, incluindo os depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478/RR) e pela Súmula 363 do TST. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura expressamente o depósito do FGTS quando declarada a nulidade do contrato nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário, vedando o enriquecimento sem causa da Administração. 5. A ausência de provas apresentadas pelo Município quanto à descontinuidade do vínculo transfere-lhe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Reconhece-se, assim, o vínculo de fato no período de 06/07/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A retenção de ISS sobre remuneração de trabalhador com vínculo de natureza laboral é manifestamente indevida, pois tal tributo incide apenas sobre prestação de serviços autônomos (LC nº 116/2003). O desconto viola a natureza alimentar da verba e enseja restituição, conforme precedentes do TJCE (Remessa Necessária nº 0014825-83.2017.8.06.0171) e do TJTO (Apelação nº 0025097-14.2019.8.27.0000). 7. A fixação dos honorários advocatícios observa os critérios do art. 85 do CPC, não havendo simploriedade que justifique sua exclusão. Diante da sucumbência majoritária do Município, impõe-se a condenação exclusiva deste ao pagamento da verba honorária, majorada em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO desprovido. Recurso de JOSÉ JESUS SILVA parcialmente provido para: a. Reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Município de Tanque Novo/BA ao depósito dos valores devidos a título de FGTS para o período de 06 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; b. Reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Município de Tanque Novo/BA à devolução/ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS/ISSQN, no montante de R$1.698,96 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculos anexa à inicial (Id. 91578038), com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: 1. O trabalhador contratado sem concurso público, ainda que sob vínculo nulo, faz jus ao depósito do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 191 do STF. 2. Cabe ao ente público o ônus de provar a descontinuidade do vínculo laboral, não podendo a ausência de registro administrativo prejudicar o trabalhador. 3. São indevidos os descontos de ISS sobre remuneração de servidor contratado irregularmente, impondo-se sua restituição. 4. A nulidade do contrato não exime o Município das consequências patrimoniais decorrentes da efetiva prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 85, §4º e §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191 da RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 13.06.2008; STF, ARE 709.212 (Tema 608 da RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2019; STJ, Tema 905; TST, Súmula 363; TJ-CE, Remessa Necessária Cível nº 0014825-83.2017.8.06.0171, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, j. 09.11.2020; TJ-TO, Apelação Cível nº 0025097-14.2019.8.27.0000, Rel. Des. Célia Regina Regis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000260-71.2022.8.05.0254, em que figuram como apelante JOSE JESUS SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-71.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelações Simultâneas manejadas pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e JOSÉ JESUS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Tanque Novo (id. 91578220) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta por JOSÉ JESUS SILVA, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de junho, setembro e outubro de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.” Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: Trata-se de Ação de Cobrança que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter sido admitida nos quadros funcionais do acionado, em janeiro de 2017, na função de operador de bombas, sendo imotivadamente dispensada em 31/12/2020. Segundo a inicial, durante o período laborado, o requerido descontou indevidamente da remuneração da parte autora valores a título de ISS no percentual de 5%, também deixou de pagar à parte requerente férias, 13º salário e FGTS. Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (...) c) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e condenar o Município de Tanque Novo, ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado e pagamento de multa de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 2.221,67, (dois mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos) com juros e correção monetária conforme planilha de cálculos em anexo; d) A condenação do réu a devolução/ressarcimento dos valores descontados a título de ISS/ISSQN durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 1.698,96, (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) com juros e correção monetária conforme planilha de cálculos em anexo; e) Seja julgada procedente a condenação do réu no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral conforme demonstrado, considerando seu caráter punitivo-pedagógico; f) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) do valor líquido apurado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; (...). Gratuidade da Justiça deferida. Citado, o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimadas para indicarem as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, as partes não se manifestaram. Inconformado, JOSÉ JESUS SILVA interpôs Apelação Cível (Id. 91578224), reiterando o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o Apelante/Autor argumentou que a Sentença deveria ser reformada para reconhecer o vínculo trabalhista de forma ininterrupta desde 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, para fins de FGTS, alegando que o Município não negou o vínculo nem comprovou pagamentos em períodos distintos ou de forma descontínua, o que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Adicionalmente, o Apelante/Autor destacou a omissão do Juízo a quo quanto ao pedido de ressarcimento dos descontos indevidos a título de ISS, pleiteando o acolhimento integral desse pedido. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA também interpôs Apelação Cível (Id. 91578225), sustentando que a Sentença seria contraditória ao declarar a nulidade do contrato de trabalho e, simultaneamente, condená-lo ao recolhimento do FGTS. O Apelante/Réu argumentou que o FGTS somente seria devido em contratos de trabalho válidos, e que a condenação em questão violaria o princípio da legalidade. Requereu, ainda, a exclusão da condenação referente aos honorários advocatícios, sob a alegação de ausência de complexidade do caso. O Município de Tanque Novo apresentou contrarrazões à apelação do Autor (Id. 91578231), reiterando a ausência de comprovação do vínculo ininterrupto e a improcedência do pedido de ressarcimento do ISS em face da nulidade do contrato. Já a parte Autora não ofertou contrarrazões (id. 91578232). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-71.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recursos próprios, tempestivos e isentos de recolhimento das custas recursais, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC) e de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. Da Apelação do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA O Município de Tanque Novo/BA, em sua apelação (Id. 91578225), argumenta que a sentença de primeiro grau incorreu em contradição ao declarar a nulidade do contrato de trabalho e, concomitantemente, condená-lo ao recolhimento do FGTS. Sustenta que o FGTS seria devido apenas em contratos de trabalho válidos, e que a condenação em tela violaria o princípio da legalidade. Contudo, a tese recursal do Município não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. É cediço que a contratação de servidor público sem a observância do requisito constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, é nula de pleno direito. Todavia, a declaração de nulidade do vínculo não desconstitui integralmente os direitos do trabalhador, especialmente no que concerne à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 191 da Repercussão Geral (RE 596.478 RG/RR), firmou o entendimento de que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Essa orientação visa coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do particular, e encontra-se em consonância com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". A Lei nº 8.036/90, em seu art. 19-A, também corrobora esse entendimento, ao dispor que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Portanto, a condenação do Município ao recolhimento do FGTS, mesmo diante da nulidade do contrato, não representa qualquer contradição ou violação ao princípio da legalidade, mas sim a aplicação de um princípio de justiça social e de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, conforme amplamente reconhecido pela ordem jurídica nacional. A Administração Pública, ao se valer da força de trabalho de um indivíduo sem a observância das formalidades legais, não pode se eximir de todas as consequências patrimoniais decorrentes dessa relação fática, sob pena de chancelar uma situação de exploração. O direito ao FGTS, nesse contexto, não decorre da validade formal do vínculo, mas da efetiva prestação do serviço e da necessidade de proteger o trabalhador de boa-fé. Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de ausência de complexidade do caso, a pretensão do Município igualmente não prospera. A fixação dos honorários sucumbenciais é matéria que compete ao Juízo, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. A complexidade da causa é apenas um dos fatores a serem considerados, ao lado do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a demanda envolve questões de direito administrativo e trabalhista, com a necessidade de análise de precedentes dos Tribunais Superiores, o que afasta a alegação de simplicidade extrema. Ademais, a sentença de primeiro grau já estabeleceu a sucumbência recíproca, o que demonstra uma ponderação adequada da distribuição dos ônus processuais. A manutenção da condenação em honorários advocatícios, nos termos fixados, é medida que se impõe. Da Apelação de JOSÉ JESUS SILVA O Apelante/Autor, José Jesus Silva, em seu recurso (Id. 91578224), busca a reforma da sentença em dois pontos principais: a extensão do período de condenação ao FGTS e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS. Do Período de Condenação ao FGTS e o Ônus da Prova A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e condenou o Município ao pagamento do FGTS, mas restringiu o período aos meses de junho, setembro e outubro de 2020, com base nas folhas de pagamento apresentadas (Ids. 91578032, 91578033 e 91578036). O Apelante/Autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento do vínculo e o pagamento do FGTS para todo o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Inicialmente, cumpre ratificar a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709212), com a modulação de efeitos que estabelece a prescrição quinquenal para ações ajuizadas após 13/11/2019. Tendo a presente ação sido ajuizada em 06/07/2022, o prazo prescricional atinge as parcelas anteriores a 06/07/2017. Assim, o período efetivamente não prescrito para a análise do direito ao FGTS é de 06/07/2017 a 31/12/2020. No que tange ao ônus da prova do período de prestação de serviços, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o Autor alegou ter laborado de janeiro de 2017 a dezembro de 2020. O Município, embora revel inicialmente, e posteriormente em sua manifestação sobre o aditamento (Id 91578061), não apresentou qualquer prova documental ou argumentação específica que refutasse o período integral de trabalho alegado pelo Autor. A mera apresentação de folhas de pagamento referentes a alguns meses de 2020 não é suficiente para desconstituir a alegação de um vínculo mais extenso, especialmente quando a Administração Pública possui o dever legal de manter registros completos e fidedignos de seus servidores e contratados. A presunção de continuidade do vínculo empregatício, ainda que irregular, milita em favor do trabalhador. Caberia ao Município, que detém a guarda dos documentos funcionais e financeiros, comprovar que a prestação de serviços ocorreu em período diverso ou de forma descontínua, o que não foi feito. A ausência de contestação específica sobre a duração do vínculo, aliada à falta de produção de prova em sentido contrário por parte do ente público, impõe o reconhecimento do período integral alegado pelo Autor, respeitada a prescrição. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS deve abranger o período de 06/07/2017 a 31/12/2020, e não apenas os meses pontuais reconhecidos na sentença de primeiro grau. A reforma da sentença nesse particular é imperativa para assegurar a plena reparação do direito do trabalhador. Do Ressarcimento dos Descontos Indevidos a Título de ISS O Apelante/Autor alegou que, durante todo o período de trabalho, foram indevidamente descontados de sua remuneração valores a título de ISS no percentual de 5% (Id. 91578027). A planilha de cálculo (Id.D 91578038) detalha esses descontos mensais de R$15,91, totalizando R$763,68, que, corrigidos, alcançam R$1.698,96. A sentença de primeiro grau foi omissa quanto a este pedido, não o apreciando. A omissão da sentença em relação a um dos pedidos formulados na inicial configura vício de julgamento citra petita, passível de correção em sede recursal. No mérito, a pretensão do Autor é plenamente acolhível. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) incide sobre a prestação de serviços por empresas ou profissionais autônomos, conforme a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Município, ainda que nula por ausência de concurso público, possuía natureza laboral, caracterizada pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, típicas de um vínculo de emprego, e não de uma prestação de serviço autônoma ou empresarial. Em uma relação de emprego, as contribuições devidas são de natureza previdenciária (INSS), e não tributária municipal (ISS). A retenção de ISS sobre a remuneração de um trabalhador, mesmo que contratado irregularmente pela Administração Pública, é manifestamente indevida, pois a atividade exercida não se enquadra como fato gerador do referido imposto. O desconto de ISS, nesse contexto, representa uma retenção ilegal e abusiva de parte da remuneração do trabalhador, que possui caráter alimentar. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a ilegalidade de tais descontos e o consequente direito do trabalhador à sua restituição. O valor indevidamente retido deve ser ressarcido ao Autor, devidamente corrigido e acrescido de juros, a fim de recompor o patrimônio lesado e evitar o enriquecimento ilícito do ente municipal. A destinação correta, caso houvesse regularidade no vínculo, seria a contribuição previdenciária (INSS), mas jamais o ISS. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA NÃO CONCURSADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. FGTS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 . REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. DESCONTOS DE ISS DO SALÁRIO DA DEMANDANTE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE . I. O bojo da demanda, ora em apreço, cuida-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a qual foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá, nos autos de Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Município de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pedido requestado na exordial. II . A controvérsia em tela cinge-se em verificar se a autora, contratada temporariamente pelo Município de Tauá para exercer a função de Professora da Educação Básica II, faz jus ao recebimento das verbas referentes às férias + 1/3 constitucional, 13ª salário, assim como pagamento do FGTS. Ademais, é essencial analisar o pleito pautado na necessidade de devolução dos valores descontados a título de ISS. III. Com efeito, a contratação de agentes públicos por tempo determinado somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público . Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como acertadamente o fez o juiz a quo. Diante disso, uma vez declarada a nulidade da contratação, in casu, é devido apenas o recolhimento do Fundo de Garantia de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, nos termos da sentença de primeiro grau. IV. Sob outro viés, em relação aos alegados descontos indevidos, destaca-se que a requerente exerceu o cargo de Professora de Educação Básica II na municipalidade promovida, estando vinculada a esta por meio de contrato temporário e não como prestadora de serviços, o que ocorreria por meio de empresa terceirizada, não devendo haver, assim, incidência de ISS . Assim, o referido contrato temporário não pode constituir fato gerador do ISS, motivo pelo qual os descontos a esse título são indevidos e deverão ser ressarcidos. V. Além disso, quanto às custas processuais, ressalta-se que o ente municipal é isento do pagamento das custas, devendo ser alterada a sentença de primeiro grau apenas nesta parte, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16, in verbis: Art . 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. VI. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada . (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00148258320178060171 CE 0014825-83.2017 .8.06.0171, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA OBRIGATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. CABIMENTO. ISS. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1- É incabível a remessa obrigatória diante da interposição de recurso voluntário. Precedentes desta Corte. 2- São extensíveis ao contratado temporariamente os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal . 3- Em se tratando de ISS sobre contrato temporário, é devida a restituição da quantia indevidamente descontada do agente público. 4- Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - APL: 00250971420198270000, Relator.: CELIA REGINA REGIS) Portanto, o pedido de ressarcimento dos valores descontados a título de ISS é procedente, devendo a sentença ser reformada para incluir essa condenação. Dos Demais Pedidos do Autor Embora a petição inicial e os aditamentos tenham formulado pedidos de multa de 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral, aviso prévio, férias e 13º salário, a apelação do Autor (Id. 91578224) em sua seção de "Pedidos" se concentra na extensão do FGTS para todo o período e no ressarcimento do ISS. A ausência de menção expressa a esses outros pedidos na parte dispositiva do recurso de apelação limita a cognição deste Tribunal aos pontos efetivamente impugnados. Ainda que se pudesse interpretar a expressão "diferenças de salários" como abrangendo férias e 13º salário, a fundamentação recursal não se aprofunda na demonstração do direito a essas verbas específicas, nem na impugnação da ausência de sua concessão na sentença. O foco principal da argumentação do Apelante/Autor reside na comprovação do período de vínculo para fins de FGTS e na ilegalidade do desconto de ISS. Assim, em observância ao princípio da devolutividade recursal, e considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada na apelação quanto à não concessão da multa de 40% sobre o FGTS, dano moral, aviso prévio, férias e 13º salário, estes pontos não serão objeto de reforma por esta instância. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA, mantendo a condenação ao pagamento do FGTS em contratos nulos e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta por JOSÉ JESUS SILVA, para: a. Reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Município de Tanque Novo/BA ao depósito dos valores devidos a título de FGTS para o período de 06 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma da fundamentação; b. Reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Município de Tanque Novo/BA à devolução/ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de ISS/ISSQN, no montante de R$1.698,96 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculos anexa à inicial (Id. 91578038), com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Redistribuir os ônus sucumbenciais, para condenar apenas o Município de Tanque Novo/BA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante o desprovimento do recurso da municipalidade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-71.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES, LUANA PATRICIA SILVA COSTA
VOTO