PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s):LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES. ORDEM PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação revisional, oriunda da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a emissão de boletos com aplicação da taxa de juros remuneratórios média de mercado (2,86% a.m.), inferior à pactuada (4,55% a.m.).

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado em sede de tutela de urgência, bem como a possibilidade e adequação da obrigação imposta à instituição financeira de emitir boletos com os novos valores, diante da alegação de impossibilidade de cumprimento e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

III. Razões de decidir: A decisão recorrida observou os requisitos do art. 300 do CPC, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da divergência relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. A emissão de boletos com base na taxa média de mercado não configura obrigação impossível ou extra petita, tampouco acarreta risco de irreversibilidade, podendo a instituição reaver os valores eventualmente devidos.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A verossimilhança das alegações e o perigo de dano autorizam, em sede de tutela de urgência, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando evidenciada a discrepância entre esta e a taxa contratada."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044580-27.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado LINDENBERG XAVIER DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 65648363) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de deferir parcialmente pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos nos autos, que o débito contestado é oriundo de cédula de crédito bancária, celebrada em setembro de 2022, pactuando-se o pagamento em 48 prestações mensais de R$ 1.709,24, incidindo juros remuneratórios no percentual de 4,55% a.m., maior do que a estipulada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato, cerca de 2,86% a.m. 

O perigo de dano, por seu turno, repousa na possibilidade do(a) consumidor(a) efetuar pagamento indevido, bem como, no caso de inadimplemento das prestações, vir a ter seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enfrentando uma possível ação de execução de título extrajudicial e protestos de títulos, não logrando, ainda, realizar atos relacionados à aquisição de crédito, além de ocasionar abalo de imagem. 

Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado em caráter de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de quinze dias, emita novos boletos para pagamento das parcelas mensais, vencidas e vincendas, com aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,86% ao mês - , nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC, com a atualização e remuneração previstas no contrato, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00 (-).”


Em suas razões recursais (ID. 65648363), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a tutela provisória deferida, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida e impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta.

Aduz que a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem oportunizar manifestação da instituição financeira, e que a concessão da tutela provisória carece dos requisitos do art. 300 do CPC, não estando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Sustenta ainda que a decisão desconsidera o princípio do pacta sunt servanda e a teoria do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º), pois o contrato foi firmado validamente e a revisão pretendida não encontra respaldo em fatos extraordinários ou imprevisíveis, conforme exige o art. 478 do Código Civil.

Pontua que a limitação dos descontos em conta corrente implicaria obrigação de fazer inviável, eis que os valores são debitados automaticamente, não sendo possível a emissão de boletos conforme determinado na decisão.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, devendo ser anulada a decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao id.65807914.

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044580-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
AGRAVADO: LINDENBERG XAVIER DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE JESUS LOYOLA, KLAUS COSTA SANTANA, VANIVALDO DE SANTANA JESUS

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VOTO

 

Reitero o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

Não existindo questões preliminares, ou prejudiciais, passo ao mérito do presente agravo de instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional de de empréstimo na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), que deferiu em parte a tutela de urgência.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. 

Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. 

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Existem nos autos documentos que comprovam a contratação mencionada (extrato do contrato e dos pagamentos ao id.439644331), bem como planilha elaborada pelo PROCON aplicando a suposta taxa média de mercado ao id.439644332. 

Demonstrada ainda a verossimilhança das alegações, quanto à abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo réu no contrato, conforme se infere do parecer técnico de cálculo juntado ao id.439644332, onde se denota que a parte autora vem pagando valor a maior em uma média mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Ora, os juros remuneratórios devem condizer com os valores médios praticados no mercado e serem equânimes, exatamente por se tratar de contrato consumerista, embora não estejam limitados a 1% ao mês nem a percentual pré-fixado.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

"COMERCIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346). 

STJ-318157) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 55279/RS (2011/0158811-2), 3ª Turma do STJ, Rel.Sidnei Beneti. j. 17.11.2011, unânime, DJe 01.12.2011). 

TRF5-122831) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO. CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. NÃO INSCRIÇÃO. DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA. INSUFICIÊNCIA. 1. O critério de avaliação da abusividade da taxa de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que a mesma esteja acima da média daquela praticada pelo mercado. Entendimento do STJ. [...] 3. Exclusão do nome reparação, afora outra situação. As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. do inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito condicionada a) ao ajuizamento de ação que discuta a inexistência integral ou parcial do débito, b) à aparência do bom direito a amparar a pretensão do inadimplente, apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, c) ao depósito da parcela incontroversa da prestação. (STJ - RESP 1067237/SP). 4. Apenas o depósito da parcela incontroversa não autoriza, portanto, a retirada do nome do contratante inadimplente. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 116184/PE (0007506-65.2011.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. MarceloNavarro Ribeiro Dantas. j. 13.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011). 

TJBA-009125) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do apelado, a ele não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Dessa forma, afastada a incidência de qualquer disposição que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve ser fixado conforme a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato. Mostrase correta a sentença apelada, quando não considerou como abusiva a cláusula que diz respeito aos juros remuneratórios, ressaltando que foi encontrado como taxa média do mercado os juros remuneratórios ao percentual de 2,11% a.m., fls. 41, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, e que no caso dos autos, a taxa do contrato firmado pelos demandantes, 2,42% ao mês, fls. 102, não há como se considerar abusiva, conforme entendeu o primeiro grau, porque se trata de taxa média, um pouco mais ou um pouco menos, é o que se compreende matematicamente por média, não se tendo observado discrepância em relação à taxa de mercado. Quanto à capitalização dos juros, não restou demonstrado que tenha havido a expressa pactuação deste encargo no contrato de fls. 102, razão pela qual não se admite. Correta a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos contratuais. No que concerne à multa contratual, esclarece-se que as instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviço, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa contratual deve ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, § 1º, do CDC. Condena-se o apelado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Provimento parcial do recurso. (Apelação nº 72084-6/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Maria da Purificacao da Silva. j. 05.07.2010).

Ademais, sabe-se que a verossimilhança das alegações não exige a certeza da verdade, apenas indícios de que pode haver possibilidade, ou não, de amparar o questionamento trazido pelas partes consumidoras, no âmbito da demanda revisional.

Caracterizado também o perigo de dano, vez que aguardar o desfecho processual, poderá acarretar na inclusão do autor agravado nos cadastros de inadimplentes, bem como dar causa a inadimplemento. 

Evidentemente a presente decisão não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao credor, que caso obtenha êxito na demanda, disporá de diversos meios para reaver o seu crédito.

Assim, a ordem emanada pelo juízo primevo de cobrar apenas o valor incontroverso é legítima, não se tratando de decisão extra petita como quer fazer crer o agravante.

Pelo seu poder de cautela, pode o magistrado em sede de tutela de urgência proferir a decisão que melhor resguarde o direito tutelado.

Inviável ainda acolher a tese de que seria impossível cumprir a obrigação porque a instituição bancária não emite boletos, mas apenas efetua o desconto em conta.

Se a modalidade escolhida para pagamento pelo consumidor foi o débito em conta, bastará que a agravante desconte o valor incontroverso e não aquele constante no contrato que vem descontando todos os meses.

Não há qualquer inconsistência ou elemento que torne a obrigação de fazer impossível, portanto.

Menos ainda há risco de irreversibilidade, podendo a instituição bancária recobrar os valores devidos, caso a demanda seja ao final julgada improcedente.

Destaca-se, oportunamente, que o objeto deste agravo é a definição da tese relacionada à tutela provisória requerida na origem, de modo que a fiscalização sobre o seu cumprimento e consequentemente sobre a observância dos parâmetros aqui estabelecidos deve ser realizado pelo juízo de origem.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão vergastada.


É o voto.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator