PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Omissão quanto aos honorários advocatícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação em ação revisional de contrato de plano de saúde, declarando a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora e determinando a repetição dos valores pagos indevidamente. A alegação de omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal do Tema 610 do STJ não prospera, pois o acórdão estabeleceu marco temporal específico com base no entendimento do STJ nos EREsp 1.413.542/RS, envolvendo interpretação jurídica e não omissão formal. Não há erro na caracterização como "falso coletivo", tendo o acórdão fundamentado adequadamente a equiparação baseada no reduzido número de beneficiários, aplicando jurisprudência consolidada do STJ sobre vulnerabilidade desses contratos. Inexiste contradição sobre justificativas dos reajustes, pois o acórdão analisou especificamente a adequação técnica dos documentos apresentados, concluindo pela insuficiência dos documentos genéricos para comprovar a necessidade dos percentuais aplicados. Não há erro na condenação à repetição do indébito em dobro, aplicando-se corretamente o entendimento do STJ que prescinde da má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Procede a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão citou dispositivo aplicável apenas quando a Fazenda Pública é parte (art. 85, § 4º, II, CPC), sem especificar o percentual correto para o caso concreto. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão (ID. 86055093) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por RONDINELI & RODRIGUES LTDA em ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais (ID. 86834317), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, alegando que o acórdão equivocou-se quanto ao prazo prescricional ao determinar inicialmente a restituição sem observar o prazo de prescrição trienal estabelecido pelo Tema 610 do STJ no REsp 1.360.969/RS, que fixou tese de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual de plano de saúde e respectiva repetição dos valores pagos a maior é de 3 anos da propositura da ação. Afirma que a decisão é ultra petita, pois o pedido da parte autora é para revisão a partir do ano de 2019, conforme item "e" da petição inicial, devendo ser determinado o período de no máximo 3 anos da propositura da ação para fins de restituição, com indicação do período inicial de restituição para regular cumprimento. Argumenta que o acórdão errou ao caracterizar a apólice como plano coletivo, quando se trata de apólice coletiva empresarial SPG, firmada com pessoa jurídica, não devendo ser confundida com seguro saúde individual, sendo necessário que o segurado titular tenha vínculo com a empresa estipulante, conforme previsto em contrato, citando precedente do STJ (REsp 1.992.792/SP) que reconheceu plano até 30 vidas como plano empresarial. Declara que demonstrou cabalmente a natureza e base dos reajustes aplicados através dos cálculos de auditoria (IDs: 80199846, 80199850, 80200085 a 80200088) e protocolos junto à ANS (IDs: 80199849, 80200089 a 80200093), sendo contraditória a decisão ao afirmar não ter havido justificativa prévia dos reajustes. Ressalta que não há fundamento para devolução em dobro, pois existe contrato entre as partes e a embargante faturou somente o estabelecido contratualmente, face à existência de cláusula de reajuste, sendo que eventual abusividade configuraria engano justificável, razão pela qual deve ser afastada a determinação de devolução em dobro. Acrescenta que o acórdão foi omisso quanto ao percentual dos honorários advocatícios a serem aplicados, não havendo indicação específica de percentual ou valor no preceito condenatório, sendo que o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC mencionado somente se aplica quando a Fazenda Pública for parte ou interessada, o que não é o caso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Para sanar os pontos indicados, corrigindo o erro quanto ao prazo de prescrição trienal, determinando o período de no máximo 3 anos da propositura da ação para fins de restituição, reconhecendo a natureza de apólice coletiva empresarial e não plano coletivo, corrigindo a decisão com base nas provas contidas nos autos quanto à comprovação dos reajustes, afastando a determinação de devolução em dobro e especificando o percentual dos honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID. 87828766), o embargado sustenta a não admissibilidade dos embargos de declaração por configurarem tentativa de rediscussão da matéria sem qualquer suporte jurídico, não se inserindo nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. Argumenta que os embargos visam claramente rediscutir a matéria recursal, caracterizando recurso manifestamente protelatório que enseja aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º do CPC. Pugna pelo não conhecimento dos embargos ante sua inadmissibilidade ou, caso ultrapassada a preliminar, pelo não acolhimento dos embargos declaratórios por não se encontrarem presentes as hipóteses aventadas no recurso, requerendo a condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 03 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A controvérsia recursal cingiu-se ao exame do (i) reconhecimento de nulidades procedimentais por cerceamento de defesa e inadequada aplicação da inversão do ônus probatório; (ii) aplicação da teoria do "falso coletivo" ao contrato em questão; e (iii) reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela operadora. Este Tribunal deu provimento parcial ao recurso, declarando a abusividade dos reajustes e determinando sua limitação aos percentuais da ANS, com condenação da apelada à repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 e devolução simples dos valores anteriores. Inconformada, a apelada opôs os presentes embargos de declaração alegando vícios no acórdão embargado. No caso, a embargante alega existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, razão pela qual conheço dos embargos para análise do mérito. Quanto a alegação de omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal estabelecido pelo Tema 610 do STJ no REsp 1.360.969/RS, esta não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado estabeleceu marco temporal específico (30/03/2021) para diferenciação entre repetição em dobro e devolução simples, com base no entendimento consolidado pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS. A questão da prescrição envolve interpretação jurídica sobre a aplicação temporal do Tema 610, não configurando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de erro na caracterização da apólice como "falso coletivo", quando se trataria de apólice coletiva empresarial, pois o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação da teoria do "falso coletivo" com base no reduzido número de beneficiários (menos de 30), citando jurisprudência do STJ que reconhece a vulnerabilidade desses contratos e a necessidade de tratamento equiparado aos planos individuais/familiares para fins de equilíbrio entre as partes. Não há erro material a ser corrigido. Inexiste, também contradição ao afirmar ausência de justificativa dos reajustes quando foram apresentados cálculos atuariais e protocolos da ANS. O acórdão analisou especificamente a adequação técnica dos documentos apresentados, concluindo que os documentos genéricos não se prestaram a comprovar a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico da apelante. A fundamentação está presente e adequada. Não há erro no que se refere na condenação em dobro face à existência de cláusula contratual de reajuste, tendo sido aplicado corretamente o entendimento do STJ nos EREsp 1.413.542/RS, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. A existência de cláusula contratual não afasta a repetição quando os reajustes são considerados abusivos. Por fim, merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao percentual específico dos honorários advocatícios, de fato, o acórdão embargado se limitou a determinar que os honorários "deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, art. 85, § 4º, II, CPC", sem especificar o percentual ou indicar o dispositivo legal correto aplicável ao caso. O inciso II do § 4º do art. 85 do CPC estabelece que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação será realizada consoante os critérios do § 3º e observará o disposto nos §§ 2º e 8º", o que efetivamente não se aplica ao presente caso. Tratando-se de condenação em obrigação de pagar quantia, os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observados os critérios ali estabelecidos. Relativamente aos demais pontos suscitados (itens 1 a 4), verifico que constituem tentativa de rediscussão do mérito da decisão, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando embargos manifestamente protelatórios nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, acolhem-se, parcialmente, estes embargos de declaração apenas para, sanando a omissão apontada, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513788-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RONDINELI & RODRIGUES LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO