PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002383-86.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GERSON FERREIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA | ||
| AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE PERFIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por motorista parceiro em face de plataforma digital de transporte, visando à reativação de conta descredenciada sob alegação genérica de “direção perigosa”.
2. O agravante sustenta ausência de contraditório, motivação concreta e transparência no procedimento de bloqueio, afirmando exercer atividade na plataforma há aproximadamente cinco anos, com elevado número de viagens e boa avaliação, sendo a atividade sua principal fonte de renda.
3. O juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento de inexistirem elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar a legitimidade dos mecanismos internos de segurança adotados pela empresa, reconhecendo a necessidade de dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a reativação imediata da conta do agravante em plataforma digital de transporte, especialmente diante da alegada ausência de motivação concreta para o bloqueio e da necessidade de instrução probatória quanto à legalidade da medida.
III. Razões de decidir
5. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
6. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos contratuais, políticas internas da plataforma, registros de utilização do sistema, eventual existência de denúncias e mecanismos de segurança adotados pela empresa, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela antecipada.
7. Não há, nesta fase processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, especialmente porque os fatos narrados dependem de instrução probatória para adequada apuração da regularidade do bloqueio contratual.
8. Embora reconhecido o impacto econômico decorrente do descredenciamento, inexiste demonstração concreta de impossibilidade absoluta de obtenção de renda pelo agravante, tampouco comprovação inequívoca de interrupção integral de sua subsistência.
9. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de concessão de tutela provisória quando ausente demonstração suficiente do fumus boni iuris e necessária a dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para reativação de conta em plataforma digital de transporte exige demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano. 2. A controvérsia acerca da legalidade de bloqueio contratual em plataforma digital demanda dilação probatória quando necessária a análise de políticas internas, registros de uso e eventuais infrações atribuídas ao usuário.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 371, 489, 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000211543038001, Rel. Des. Maurício Soares, 3.ª Câmara Cível, j. 28.10.2021; TJMS, AI nº 1400865-91.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5.ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJBA, AI nº 8002089-15.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1.ª Câmara Cível, publ. 04.09.2018; TJBA, AI nº 0017474-13.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Ligia Maria Ramos Cunha Lima, 5.ª Câmara Cível, publ. 07.06.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002383-86.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante GERSON FERREIRA SANTOS e Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002383-86.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GERSON FERREIRA SANTOS | |
| Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA | |
| AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Ferreira Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Na origem, o autor, motorista parceiro da plataforma há aproximadamente cinco anos, alega ter sido surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta em dezembro de 2024, sob fundamento genérico de "direção perigosa", sem apresentação de qualquer elemento concreto ou oportunidade de contraditório.
Sustenta que sua atuação sempre foi pautada pela regularidade e profissionalismo, com mais de dezoito mil viagens realizadas e média de avaliação elevada, sendo a plataforma sua principal e praticamente única fonte de renda, como demonstram os comprovantes anexados aos autos. Relata ter buscado a solução administrativa da controvérsia mediante visitas presenciais ao escritório da empresa em Salvador, sem, contudo, obter qualquer resposta efetiva.
Em face da recusa da empresa e do agravamento de sua situação financeira, o autor requereu, em sede liminar, o restabelecimento de seu acesso à plataforma, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos não eram suficientes, em cognição sumária, para afastar a possibilidade de que o bloqueio resultasse de legítimos mecanismos internos de segurança da empresa, ressaltando que a análise da legalidade da medida dependeria de dilação probatória quanto às cláusulas contratuais, políticas da plataforma, registros de uso e eventuais reclamações de usuários (ID 534802339).
Nas razões recursais (ID 97468562), o agravante sustenta que a decisão agravada impôs um ônus probatório excessivo e incompatível com a natureza da tutela de urgência, esvaziando sua efetividade prática. Argumenta que a ausência de contraditório, motivação concreta e transparência no processo de desligamento configura, por si só, verossimilhança das alegações autorais e arbitrariedade da medida adotada.
Alega que os documentos e registros da plataforma estão em poder exclusivo da agravada, sendo desarrazoada a exigência, nesse momento, de prova negativa por parte do motorista. Ressalta o caráter alimentar da renda obtida com a atividade de transporte e o risco de dano irreparável à sua subsistência, além da reversibilidade da medida postulada, que não causaria prejuízo à agravada, uma vez que a plataforma dispõe de mecanismos de monitoramento e controle de conduta. Pede, por fim, a concessão de efeito ativo ao agravo para determinar a reativação de seu perfil na plataforma Uber até o julgamento final da lide.
O agravado, apesar de devidamente intimado não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID 102180502.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 09 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002383-86.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GERSON FERREIRA SANTOS | ||
| Advogado(s): RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA | ||
| AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Ferreira Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 487758162 (dos autos n.º 8001839-17.2024.8.05.0082), indeferiu a liminar pleiteada, por entender que os fatos carecem e melhor esclarecimento.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
Em sede de análise sumária dos autos, típica de agravo de instrumento, não verifico o fumus boni iuris, necessário para o deferimento do pleito liminar formulado no feito de origem.
A análise do pedido de reativação da conta, neste momento, demanda a apreciação aprofundada de elementos contratuais, das políticas internas da empresa, dos registros de utilização do sistema, da existência de eventuais denúncias ou violações de normas de conduta e da regularidade dos mecanismos de segurança adotados pela plataforma.
Trata-se, portanto, de matéria que ultrapassa os limites do juízo preliminar e exige dilação probatória, incompatível com o deferimento da tutela antecipada vindicada.
Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de que o veículo utilizado pelo autor tenha deixado de atender aos critérios exigidos para o exercício da atividade, tampouco há demonstração concreta de que o agravante tenha sido impedido de exercer função análoga em outras plataformas digitais de transporte, como 99, InDriver ou outras disponíveis no mercado.
Ainda que se reconheça o impacto decorrente do descredenciamento junto à empresa agravada, inexiste prova de que o autor se encontra absolutamente impossibilitado de gerar receita ou que o bloqueio impôs, de forma inequívoca, a interrupção total de sua fonte de subsistência.
Não vejo como conceder, neste momento, a medida pleiteada, em detrimento do contraditório e da devida apuração dos fatos, baseado somente nas alegações recursais.
Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM - FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora).
- Não estando presente qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial.
(TJ-MG - AI: 10000211543038001 MG, Relator: Maurício Soares, Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 3.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra do processo neste momento processual.
A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A, do CDC.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400865-91.2024.8.12.0000 Miranda, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julgamento: 30/01/2024, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 31/01/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO IMPROVIDO.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso comprovar, de imediato, a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo, se tiver que aguardar o citado ato - periculum in mora. Caberia ao recorrente convencer esta Corte acerca da possibilidade de perecimento do seu direito, o que, a priori, não ocorreu, razão pela qual não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Por outro lado, discutível a viabilidade da tutela de urgência frente ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, já que visa a suspensão da execução, e por ter ele possuir os embargos como meio de defesa.
(TJ-BA - AI: 80020891520188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 1.245, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(TJ-BA - AI: 00174741320168050000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/06/2017).
Assim, não se evidenciam, nesta fase, os pressupostos autorizadores da tutela antecipada recursal, porquanto ausentes elementos suficientes que demonstrem, com clareza, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, sendo certo que a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à legalidade do bloqueio, eventual descumprimento contratual, existência de reclamações de usuários e análise das políticas internas da plataforma, elementos que não podem ser devidamente apurados em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22