PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE DATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação relacionada a contrato de consórcio, determinando rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos e mantendo improcedência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a correção ou esclarecimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhecimento de mero erro material quanto ao ano consignado em parágrafo específico do acórdão, onde constou "2019" ao invés de "2018" para as datas de contemplação e pagamento do lance, sem repercussão no mérito da decisão, uma vez que o julgado fez expressa referência aos documentos que indicam a data correta e em diversas passagens indicou o ano de 2018 para os mesmos eventos, de modo que a cronologia dos fatos restou devidamente estabelecida ao longo de todo o julgado. 4 - Ausência dos vícios alegados de omissão e contradição. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais, analisando a aplicação da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, a indevida desclassificação da contemplação, a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso concreto e os fundamentos para rescisão contratual com restituição imediata. 5 - O julgado apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza os supostos vícios de omissão e contradição. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001273-50.2019.8.05.0274, em que figura como Embargante CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e como Embargado LEANDRO LEITE DUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra acórdão (ID. 85732515) que rejeitou as preliminares e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por LEANDRO LEITE DUTRA, para determinar a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. CONDUTA ABUSIVA. CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BACEN. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais formulados em ação relacionada a contrato de consórcio em que houve contemplação, seguida de desclassificação e exclusão do consorciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Além das preliminares, as questões em discussão consistem em saber se: (i) houve indevida desclassificação da contemplação e exclusão do consorciado; (ii) é devida a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos; e (iii) estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a observância ao princípio da dialeticidade. Prefacial de nulidade do processo, por suposto cerceio de defesa, afastada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por haver suficiente prova documental para o julgamento da lide, sendo dispensável a produção da prova testemunhal requerida. 4 - São indevidas a desclassificação de contemplação e exclusão do consorciado contemplado que efetuou o pagamento de lance dentro do prazo. Violação ao art. 2º, parágrafo único, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, que veda expressamente a exclusão de consorciado contemplado. Quanto à alegada inadimplência posterior à contemplação, é certo que somente poderia ensejar a exclusão da cota por meio de Assembleia Geral Ordinária, consoante art. 10 da mencionada circular, exigência que não restou comprovada no caso concreto. 5 - A administradora de consórcio que descumpre as regras legais e contratuais, desclassificando indevidamente a contemplação, excluindo o consorciado sem observância dos requisitos aplicáveis, incorre em ilicitude que fundamenta a rescisão contratual, com devolução imediata dos valores pagos, não se aplicando o entendimento do STJ firmado no Tema 312. 6 - Não demonstrado pelo recorrente abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero dissabor das relações contratuais, mesmo porque, após a contemplação, inadimpliu com as parcelas contratadas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, e art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central; art. 51 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 - REsp 1.119.300/RS; TJ-SP, AC 10144336520198260506; TJ-ES, AC 0000538-08.2021.8080014; TJ-AM, AC 0736452-45.2021.8.04.0001. Em suas razões recursais (ID. 86584044), a embargante aponta a existência de contradição material no acórdão sobre as datas da contemplação e pagamento do lance, havendo “discrepância referente aos anos (2019 e 2018)”, sendo que tais eventos ocorreram em fevereiro de 2018. Aponta omissão e contradição na aplicação da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, argumentando que o primeiro descumprimento contratual partiu do consorciado, que se tornou inadimplente no mês subsequente à contemplação, antes de qualquer medida da administradora. Sustenta que deveria ter sido aplicado o princípio da exceção do contrato não cumprido e o Tema 312 do STJ quanto à restituição ao final do grupo. Alega omissão sobre o abatimento de descontos contratuais decorrentes da inadimplência e que a decisão favorece o enriquecimento sem causa do consorciado inadimplente. Pede provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para "Sanar a contradição fática e erro material quanto às datas; sanar omissões sobre aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido, Tema 312 do STJ e abatimento de descontos". Em contrarrazões (ID. 87354014), o embargado afirma que eventual erro material não afeta o mérito do acórdão, pois as datas corretas constam dos documentos referenciados. Ressalta que o acórdão analisou adequadamente a questão, bem como que a embargante apresenta argumentação protelatória, buscando rediscutir o mérito. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra acórdão (ID. 85732515) que rejeitou as preliminares e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por LEANDRO LEITE DUTRA, para determinar a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. CONDUTA ABUSIVA. CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BACEN. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais formulados em ação relacionada a contrato de consórcio em que houve contemplação, seguida de desclassificação e exclusão do consorciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Além das preliminares, as questões em discussão consistem em saber se: (i) houve indevida desclassificação da contemplação e exclusão do consorciado; (ii) é devida a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos; e (iii) estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a observância ao princípio da dialeticidade. Prefacial de nulidade do processo, por suposto cerceio de defesa, afastada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por haver suficiente prova documental para o julgamento da lide, sendo dispensável a produção da prova testemunhal requerida. 4 - São indevidas a desclassificação de contemplação e exclusão do consorciado contemplado que efetuou o pagamento de lance dentro do prazo. Violação ao art. 2º, parágrafo único, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, que veda expressamente a exclusão de consorciado contemplado. Quanto à alegada inadimplência posterior à contemplação, é certo que somente poderia ensejar a exclusão da cota por meio de Assembleia Geral Ordinária, consoante art. 10 da mencionada circular, exigência que não restou comprovada no caso concreto. 5 - A administradora de consórcio que descumpre as regras legais e contratuais, desclassificando indevidamente a contemplação, excluindo o consorciado sem observância dos requisitos aplicáveis, incorre em ilicitude que fundamenta a rescisão contratual, com devolução imediata dos valores pagos, não se aplicando o entendimento do STJ firmado no Tema 312. 6 - Não demonstrado pelo recorrente abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero dissabor das relações contratuais, mesmo porque, após a contemplação, inadimpliu com as parcelas contratadas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, e art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central; art. 51 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 - REsp 1.119.300/RS; TJ-SP, AC 10144336520198260506; TJ-ES, AC 0000538-08.2021.8080014; TJ-AM, AC 0736452-45.2021.8.04.0001. É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se vislumbra a alegada existência de omissão e contradição no julgado, mas tão somente a existência de erro material a ser sanado. Com efeito, verifica-se que o acórdão, em determinado parágrafo, registrou equivocadamente o ano de 2019 ao invés de 2018 no seguinte trecho: "É incontroverso que a contemplação da cota de consórcio do autor ocorreu em 19 de fevereiro de 2019 e que foi efetuado o pagamento do lance em 26 de fevereiro de 2019 (IDs 69644071 e 69644074), datas que precederam à alegada “desclassificação” em 23/07/2018". Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão no mérito da decisão, uma vez que o próprio acórdão faz expressa referência aos documentos de IDs 69644071 e 69644074, os quais contêm as datas corretas (fevereiro de 2018), além do que, em diversas outras passagens do voto, foram corretamente mencionadas as datas do ano de 2018, certo que a cronologia dos fatos restou devidamente estabelecida ao longo de todo o julgado. Assim, deve ser corrigido apenas o erro material para que, onde consta "19 de fevereiro de 2019" e "26 de fevereiro de 2019", leia-se "19 de fevereiro de 2018" e "26 de fevereiro de 2018", respectivamente. Quanto às demais alegações de omissão e contradição, não merecem acolhida. As alegações e pretensões do embargante referentes à aplicação do Tema 312 do STJ, ao princípio da exceção do contrato não cumprido e ao abatimento de valores decorrente da inadimplência, constituem, na realidade, insurgência contra o mérito do julgado, não se prestando à via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando a necessidade de observância à Circular nº 3.432/2009 do Banco Central; a indevida desclassificação da contemplação; a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso concreto; os fundamentos para a rescisão contratual; a questão da restituição imediata dos valores e a ausência de danos morais. O julgado destaca que “São indevidas a desclassificação de contemplação e exclusão do consorciado contemplado que efetuou o pagamento de lance dentro do prazo”, ressaltando que houve “violação ao art. 2º, parágrafo único, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, que veda expressamente a exclusão de consorciado contemplado, e, “quanto à alegada inadimplência posterior à contemplação, é certo que somente poderia ensejar a exclusão da cota por meio de Assembleia Geral Ordinária, consoante art. 10 da mencionada circular, exigência que não restou comprovada no caso concreto”. Ainda, a decisão colegiada salienta: “a inadimplência do autor relativa às parcelas posteriores à contemplação e ao pagamento do lance não justificam a conduta da acionada que, sem observar as regras legais e contratuais, desclassificou a contemplação e excluiu o consorciado. Ademais, observa-se que a cláusula 5.6.3 do contrato prevê que, "a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, o contemplado que não tenha utilizado seu CRÉDITO e deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, poderá ter descontado do seu CRÉDITO os valores em atraso, acrescidos de multa e juros contratuais, desde que o CRÉDITO seja superior ao valor da dívida". Ainda, conforme cláusula 9.2.1.1 do contrato, a carta de crédito para aquisição de imóvel poderia ser convertida em espécie após 180 dias (6 meses) da contemplação e mediante quitação integral das obrigações junto ao grupo. Portanto, a própria previsão contratual estabelece uma alternativa à exclusão do consorciado contemplado inadimplente, qual seja, o desconto dos valores em atraso do próprio crédito disponibilizado, o que seria perfeitamente aplicável ao caso em análise”. O acórdão recorrido conclui que “a administradora de consórcio que descumpre as regras legais e contratuais, desclassificando indevidamente a contemplação, excluindo o consorciado sem observância dos requisitos aplicáveis, incorre em ilicitude que fundamenta a rescisão contratual, com devolução imediata dos valores pagos, não se aplicando o entendimento do STJ firmado no Tema 312”. O julgado apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza os supostos vícios de omissão e contradição. Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, impõe-se apenas sanar o mencionado erro material, não havendo qualquer outro vício no julgado. Do exposto, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir erro material em data contida no seguinte parágrafo contido na fundamentação do julgado, de modo que, ao invés do ano de " 2019", passe a constar "2018", nos seguintes termos: “É incontroverso que a contemplação da cota de consórcio do autor ocorreu em 19 de fevereiro de 2018 e que foi efetuado o pagamento do lance em 26 de fevereiro de 2018 (IDs 69644071 e 69644074), datas que precederam à alegada “desclassificação” em 23/07/2018". Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO