PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756284-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO CASTRO MACEDO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO SONORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa. A ação originária foi ajuizada pelo município de Salvador para a cobrança de multa administrativa decorrente de infração à legislação urbanística local por emissão irregular de ruídos.



II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o entendimento firmado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se às execuções fiscais de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas ambientais e urbanísticas de pequeno valor; e (ii) subsiste o interesse de agir do ente público na cobrança judicial de sanção decorrente do exercício do poder de polícia.



III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184, e o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, sopesando a relação custo-benefício da cobrança de créditos eminentemente tributários.
4. O crédito executado possui natureza não tributária e decorre de sanção administrativa aplicada no exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental, possuindo finalidade punitiva, pedagógica e dissuasória, o que a distingue da função majoritariamente arrecadatória dos tributos.
5. A emissão irregular de ruídos configura poluição sonora e degradação ambiental que afeta a saúde, a segurança e o bem-estar da coletividade, atraindo o dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
6. A extinção indiscriminada de execuções de multas administrativas com base exclusiva no valor monetário esvaziaria o poder sancionatório da administração pública e comprometeria a efetividade das normas de controle urbano, justificando-se a realização de distinção jurídica para afastar a aplicação dos precedentes vinculantes e dar prosseguimento ao feito.



IV. Dispositivo e tese
7
. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso de apelação, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.


Tese de julgamento: “O entendimento firmado no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicam automaticamente às execuções fiscais de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas ambientais e urbanísticas, em razão da natureza pedagógica e repressiva da sanção voltada à salvaguarda de interesses difusos e coletivos”.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III, "a"; Lei Municipal nº 5.354/1998.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184); STF, ARE nº 1.553.607 RG (Tema 1428), Plenário, j. 19.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0779271-72.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, p. 15/10/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0754565-25.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, p. 28/11/2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0756284-76.2017.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravada MARCELO CASTRO MACÊDO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas.

 



 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756284-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO CASTRO MACEDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática (ID. 90681619) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra MARCELO CASTRO MACEDO, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: 


“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” 

  

Em suas razões recursais (ID. 93476367), o agravante sustenta, em síntese, a autonomia do Município para definir o que constitui "execução de baixo valor", afirmando que, segundo a legislação municipal (Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022), o patamar para o não ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 2.300,00, valor este inferior ao crédito executado.  

  

Sustenta que o STF, no Tema 1184, determinou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, ou seja, cada Município pode fixar o limite de valor considerado irrisório. 

  

Afirma ter adotado medidas prévias antes de ajuizar a execução, como tentativas administrativas de cobrança (parcelamento, inscrição no CADIN, notificações), efetiva citação do devedor em 2018, e pedido de penhora online em 2022, o que demonstra movimentação processual e interesse de agir. 

  

Por fim, menciona que a paralisação decorreu da demora judicial e não de omissão da Fazenda, logo não caberia extinção por “falta de movimentação útil”. 

  

Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  

  

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem (ID. 93499443).  

  

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756284-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO CASTRO MACEDO
Advogado(s):  


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o.



Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravante, em desfavor de MARCELO CASTRO MACÊDO, ora agravado, para cobrança de débito oriundo de multa administrativa aplicada pela SUCOM, decorrente de infração à legislação urbanística municipal (Lei nº 5.354/98) e acréscimos legais, no valor de R$ 5.103,91.



A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença extintiva, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.



A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.



No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese:



Tema n. 1.184, STF

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se:


Resolução n. 547, CNJ

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…)


Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para a aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024.


Contudo, no caso concreto, trata-se de multa administrativa, de natureza não tributária, aplicada no exercício do poder de polícia urbanístico, em razão de infração relacionada à emissão irregular de ruídos. A natureza do crédito justifica a adoção de distinção em relação ao Tema n. 1.184 do STF, afastando a sua aplicação.


Isso porque o Tema n. 1.184 do STF foi estabelecido tendo como fundamento central o princípio da eficiência administrativa, especialmente no que tange à relação custo-benefício da cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor. Ocorre que as multas administrativas relacionadas à emissão irregular de ruídos possuem natureza jurídica e finalidade distintas dos créditos tributários. Enquanto os tributos têm função predominantemente arrecadatória, as sanções administrativas, neste caso, cumprem função punitiva, pedagógica e dissuasória.,


A poluição sonora não se limita a um simples incômodo ou a um prejuízo de natureza estritamente individual, configurando-se, na verdade, como forma de degradação ambiental. A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 3º, inciso III, alínea “a”, que poluição corresponde à deterioração da qualidade ambiental decorrente de atividades que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança ou o bem-estar da coletividade.


Nesse cenário, as multas administrativas que decorrem de infrações relacionadas à emissão irregular de ruídos visam, portanto, a proteção do meio ambiente e da saúde pública, a preservação do sossego da coletividade e a garantia da qualidade de vida da população, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


(…)


§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Nesse contexto, a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento exclusivo na eficiência administrativa, representaria esvaziamento do poder sancionatório do Estado, comprometendo a efetividade das normas de controle urbano e de convivência social.


A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem reconhecido a necessidade de distinguishing quando se trata de execução fiscal de multas ambientais e administrativas, afastando a incidência automática do Tema n. 1.184 do STF. Vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR POLUIÇÃO SONORA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, diante do valor inferior a R$ 10.000,00. A execução fiscal objetiva a cobrança de multa administrativa imposta por violação à Lei Municipal nº 5.354/1998 (poluição sonora), no valor de R$ 1.493,14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 se aplicam às execuções fiscais referentes a multas administrativas de natureza não tributária; e (ii) saber se há interesse processual do Município na cobrança judicial de multa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental e urbanístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por poluição sonora possui natureza não tributária e sancionatória, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, visando à tutela da ordem urbana e ambiental. 4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024 referem-se à ausência de interesse processual na execução de débitos de pequeno valor, desde que não haja utilidade na tramitação e sem a prévia adoção de medidas administrativas, sendo inaplicáveis às sanções administrativas com finalidade educativa e dissuasória. 5. Admitir a extinção de execuções fiscais relativas a multas ambientais com base apenas no valor monetário compromete o poder sancionatório da Administração e esvazia a eficácia da legislação ambiental urbana. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios e a doutrina administrativa reconhecem a especificidade das sanções ambientais, afastando sua equiparação aos créditos tributários para fins de aplicação da tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido."

(Apelação/Reexame Necessário 0779271-72.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/10/2025). Grifos nossos.



Direito Administrativo e Tributário. Execução fiscal. Recurso de agravo interno. Decisão que negou provimento ao recurso de apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Extinção do feito sem resolução por ausência de interesse de agir. Não cabimento. Crédito não tributário decorrente de multa administrativa por infração urbanística. Inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Recurso de agravo interno provido. Decisão reformada para dar provimento ao recurso de apelação. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada pela SUCOM, decorrente de infração à legislação urbanística municipal (Lei nº 5.354/98). II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do Município quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF configura nulidade por violação ao contraditório; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais de natureza não tributária, fundadas em multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do contraditório prévio quanto à aplicação do Tema 1.184/STF não acarreta nulidade da sentença quando suprida pela oportunidade de manifestação nas razões recursais, inexistindo prejuízo concreto ao ente público, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determina a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis – hipótese dos autos. 6. No entanto, o crédito ora executado, consubstanciado em multa administrativa aplicada por infração urbanística, possui natureza não tributária, vinculando-se ao exercício do poder de polícia e à tutela da ordem urbanística, com função pedagógica, repressiva e preventiva. 7. A distinção entre dívida ativa tributária e não tributária encontra respaldo no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, não se confundindo os objetivos arrecadatórios dos tributos com os fins sancionatórios das multas administrativas. 8. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 visam racionalizar execuções fiscais de pequena monta de natureza tributária, não se aplicando automaticamente a execuções voltadas à cobrança de multas administrativas, cuja lógica e finalidade são distintas. 9. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184/STF a créditos punitivos compromete a eficácia do poder de polícia e fragiliza políticas públicas voltadas à proteção de bens jurídicos coletivos, como a ordem urbanística, ambiental e sanitária. 10. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas administrativas, mesmo de valor reduzido, destacando sua função educativa e não arrecadatória (REsp 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes). 11. A orientação desta Câmara Cível é firme quanto à inaplicabilidade do Tema 1.184/STF a execuções fiscais voltadas à cobrança de multas administrativas, considerando a especificidade da natureza jurídica do crédito. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de agravo interno provido para dar provimento ao recurso de apelação, para, ao anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal."

(Apelação/Reexame Necessário 0754565-25.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025). Grifos nossos.



A decisão monocrática recorrida, portanto, merece reforma, porquanto aplicou indevidamente o Tema n.º 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, qual seja, R$ 5.103,91, embora seja inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, possui natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, circunstância que afasta a incidência tese vinculante, inviabilizando a extinção do feito por ausência de interesse por ausência de interesse de agir.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática recorrida e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

 



Sala de Sessões,       de  de          2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora