PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030725-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DESCLASSIFICAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NOVA NOTA ATRIBUÍDA. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

  

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que, em processo seletivo simplificado para o cargo de Técnico Administrativo (REDA) - HGPV, atribuiu ao Impetrante pontuação inferior à devida na fase de avaliação de títulos, sem apresentar fundamentação explícita para o indeferimento de parte dos documentos apresentados. O Impetrante busca a anulação do ato e a reavaliação de seus títulos para fins de reclassificação. Foi deferida medida liminar para determinar a reanálise individualizada dos títulos.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu, sem motivação clara e específica, títulos apresentados por candidato em processo seletivo simplificado, e a possibilidade de controle judicial para sanar a ilegalidade.

 

III. Razões de decidir

 

3. A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, estabelece em seu artigo 50, inciso III, o dever de motivar os atos que decidam processos de concurso ou seleção pública, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

4. A ausência de justificativa explícita e individualizada para a não pontuação de títulos viola o direito do candidato ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), pois o impede de conhecer as razões da decisão e, consequentemente, de apresentar recurso administrativo eficaz.

5. Embora o Poder Judiciário não possa substituir a banca examinadora na reavaliação dos critérios de correção, conforme tese firmada no Tema 485 do STF (RE 632.853), a sua intervenção é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, como a ausência de motivação, que constitui vício de legalidade do ato administrativo.

6. No caso, a autoridade impetrada apresentou justificativas genéricas para o indeferimento dos títulos, sem detalhar os motivos específicos da recusa para cada documento, configurando a ilegalidade do ato e autorizando a concessão da segurança.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e determinar a atribuição da pontuação correta ao impetrante, com sua consequente reclassificação no certame.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 5º, LV, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999: art. 50, III; Lei nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030725-44.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante FERNANDO DE JESUS SANTOS e Impetrado SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, representada pelo ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030725-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO DE JESUS SANTOS em face de ato atribuído à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção da pontuação, na fase de avaliação de títulos, do Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital nº 001/2025, para o cargo de Técnico Administrativo – HGPV.

O Impetrante narra que se inscreveu no referido processo seletivo e, após ser aprovado na prova objetiva, foi convocado para a fase de avaliação de títulos. Afirma ter enviado 05 (cinco) documentos, que, segundo as regras do edital, totalizariam 12,50 pontos. No entanto, foi surpreendido com a atribuição de apenas 2,50 pontos, pois 03 (três) dos seus títulos foram indeferidos sem qualquer justificativa plausível por parte da banca examinadora.

Sustenta que a ausência de motivação do ato administrativo viola os princípios da legalidade, publicidade, motivação e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Alega que a conduta da autoridade Impetrada o excluiu indevidamente da lista de aprovados, causando-lhe prejuízo iminente e irreparável.

Diante da relevância dos fundamentos e do perigo da demora, foi deferida em parte a medida liminar (ID 86819537), determinando-se à autoridade Impetrada que procedesse à reanálise individualizada dos títulos apresentados pelo candidato, com a devida fundamentação para cada documento acolhido ou recusado.

Regularmente notificados (IDs 88460810 e 88460812), a autoridade Impetrada e o Estado da Bahia não prestaram informações, conforme certificado nos autos (IDs 94300700 e 94300712).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 94517622), manifestou-se pela concessão da segurança. Argumentou que a ausência de motivação clara e específica no ato de indeferimento dos títulos configura vício de legalidade, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. Destacou que tal omissão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo cabível a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 485 do STF.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030725-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

O objeto do presente Mandado de Segurança consiste na análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu, de forma não motivada, parte dos títulos apresentados pelo Impetrante na avaliação curricular do Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital nº 001/2025.

A questão central repousa sobre o dever da Administração Pública de motivar seus atos, especialmente em procedimentos seletivos que afetam diretamente direitos dos administrados.

O princípio da motivação, previsto expressamente no artigo 50, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, exige que as decisões em processos de concurso ou seleção pública sejam acompanhadas da indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que as embasaram. Tal exigência é um corolário dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade e do devido processo legal, insculpidos no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

A jurisprudência pátria é nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REDUÇÃO DA NOTA APLICADA NA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A requerente participou do concurso para provimento de cargos da UFGD, regido pelo Edital de Abertura CCS 05, de 14 de abril de 2015, e que na fase de prova de títulos obteve inicialmente a nota 199 . Ocorre que sua nota foi revisada pela banca examinadora, a qual aplicou um decréscimo de 4 pontos, sem ter havido recurso da parte da candidata. 2. Embora tenha recorrido da nova pontuação conferida pela banca o recurso da candidata foi indeferido sem qualquer fundamentação. 3 . O que impressiona no caso dos autos é a ausência de motivação oriunda da banca examinadora, seja para o desiderato de reduzir a nota atribuída aos títulos da candidata, seja para indeferir o recurso interposto por ela contra o decréscimo operado. 4. É claro que a banca examinadora pode revisar seus atos, mas é óbvio que para reduzir a nota de um candidato é preciso que o colegiado expenda uma motivação para esse ato, porquanto o mesmo redunda em prejuízo do concorrente. 5 . Assim, a r. interlocutória merece ser mantida, porquanto levou em conta a ausência de motivos declarados para a redução operada em desfavor da agravada. 6. Agravo de instrumento não provido, tornando sem efeito a decisão de fls . 267/269 (TRF-3 - AI: 00181326120154030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 06/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017).

 

No caso em análise, o Impetrante alega que a banca examinadora atribuiu-lhe pontuação a menor, indeferindo 03 (três) de seus títulos com justificativas genéricas e insuficientes.

A resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato (ID 83197457) limitou-se a afirmar que um dos documentos era de "graduação de nível superior" e que outro estava "sem uma das informações exigidas", sem especificar a qual título se referia ou qual requisito editalício teria sido descumprido. Essa falta de clareza e especificidade impede que o candidato compreenda as razões da decisão e, por conseguinte, exerça plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88).

A inércia da autoridade Impetrada e do Estado da Bahia, que, embora regularmente intimados, não apresentaram informações para contrapor os fatos alegados na inicial, reforça a presunção de veracidade dos argumentos do Impetrante.

A ausência de defesa por parte da Administração corrobora a tese de que o ato impugnado carece de motivação idônea.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Contudo, a situação dos autos não se refere ao mérito da avaliação, mas sim a um vício de legalidade do ato: a ausência de motivação. O controle judicial, neste caso, não invade a discricionariedade da banca, mas apenas assegura o cumprimento de um dever legal imposto a toda a Administração Pública.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a conduta da Administração caracteriza uma hipótese de exceção à regra do Tema 485, autorizando a intervenção judicial para sanar a ilegalidade.

O ato administrativo imotivado é nulo e a concessão da segurança é a medida que se impõe para restabelecer o direito líquido e certo do Impetrante a uma avaliação transparente e fundamentada, em conformidade com as regras do edital e os princípios que regem a atuação estatal. A prova pré-constituída juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar (ID 86819537) e, consequentemente, anular o ato administrativo que indeferiu parcialmente os títulos do Impetrante, DETERMINANDO à autoridade Impetrada que proceda à correta avaliação e atribuição da pontuação de 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos, com a consequente reclassificação do candidato no Processo Seletivo Simplificado REDA – Edital nº 001/2025, para o cargo de Técnico Administrativo.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

JR02