PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOSITAR VALORES CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO AQUI MANEJADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Pretensão de suspender descontos em folha, realizar depósito judicial dos valores controvertidos e impedir inscrição nos cadastros de inadimplência. A controvérsia gira em torno da legalidade dos encargos contratuais, especialmente a taxa de juros. Ausente a demonstração de abusividade nos encargos pactuados, em especial nos juros remuneratórios, não se verifica a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Reitera-se o entendimento consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. Pedido de tutela antecipada condicionado ao depósito judicial dos valores controvertidos e pagamento dos incontroversos diretamente ao credor. Caso concreto não autoriza flexibilização, pois decisão de origem já reconheceu validade das cláusulas contratuais. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Súmula aplicada: Súmula 380/STJ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 2º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8067676-71.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, RODOLFO BEZERRA DE LIMA MEDEIROS E CHRIS ACCIOLY CERSOSIMO, e, como AGRAVADO, COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067676-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO BEZERRA DE LIMA MEDEIROS e outros
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO de n° 8067676-71.2024.8.05.0000, interposto por, RODOLFO BEZERRA DE LIMA MEDEIROS E CHRIS ACCIOLY CERSOSIMO, contra Decisum (e.p.72722769), que assim decidiu: “Face ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, mantendo, por ora, a decisão objurgada em todos os seus termos. Importante esclarecer que esta decisão se baseia em um juízo de cognição sumária e pode ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.” No presente Agravo Interno, os recorrentes sustentam, em síntese: que restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; que a decisão deixou de considerar o pedido de depósito do valor incontroverso, apto a descaracterizar a mora e afastar a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplência; que o contrato contém abusividades, como cobrança de tarifas ilegais, venda casada de produtos e utilização de sistema de amortização Price, caracterizando capitalização indevida de juros; que há entendimento consolidado do STJ (Temas 31 e 33) autorizando a suspensão da inscrição em cadastros restritivos quando demonstrada a plausibilidade do direito e efetuado o depósito do valor incontroverso; que o indeferimento da tutela implica risco de danos irreparáveis, diante da possibilidade de perda do imóvel e restrições de crédito. Ao final, requerem a reforma da decisão monocrática, para que sejam deferidos: (i) o depósito judicial das prestações no valor incontroverso ou, sucessivamente, do valor integral da parcela contratada; (ii) a não inclusão ou exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a manutenção da posse do imóvel objeto do contrato enquanto realizados os depósitos; e (iv) a intimação da agravada para exibição de documentos. Ausente as Contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067676-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO BEZERRA DE LIMA MEDEIROS e outros
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: (…) ” Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pleito liminar de depósito judicial dos valores incontroversos, de não inclusão ou retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência, bem como de suspensão dos descontos no seu contracheque. Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, conferiu ao relator a faculdade de deferir antecipação de tutela, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ressalte-se que para a concessão da tutela antecipada, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, periculum in mora e probabilidade do direito. Compulsando os autos, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que foi celebrado contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, cuja taxa de juros é abusiva, de acordo com a consumidora. Inicialmente, deve-se fixar como premissa que o ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, conforme o Enunciado nº. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impende, de logo, também reconhecer que, para elidir a mora, a quitação do valor incontroverso apontado pelo agravante na exordial deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, devendo haver, por outro lado, o depósito judicial dos valores tidos como controvertidos, conforme norma contida no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Embora o entendimento desta relatoria seja no sentido de deferir parcialmente a tutela antecipada, mediante o pagamento direto à Instituição Financeira do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controvertido, na hipótese dos autos observa-se que o magistrado primevo concluiu, na decisão objurgada, pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de ID. 449503544. Nesse sentido, infere-se que o requerimento da parte agravante carece de um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida, qual seja, a probabilidade do direito. Face ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, mantendo, por ora, a decisão objurgada em todos os seus termos.” Com efeito, a controvérsia decorre de contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, no qual os agravantes sustentam a ocorrência de encargos abusivos. Todavia, repito, cumpre assentar, de início, que o simples ajuizamento de ação revisional não possui o condão de afastar a mora do devedor, consoante dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda, para que se configure a descaracterização da mora, exige-se que o devedor discrimine as parcelas incontroversas, realizando o pagamento diretamente à instituição credora no tempo e modo contratados, enquanto o montante controvertido deve ser objeto de depósito judicial, em atenção ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante o entendimento desta Relatoria, em hipóteses análogas, ser pela possibilidade de deferimento parcial da tutela de urgência, condicionada ao adimplemento direto do valor incontroverso e depósito em juízo da parcela controvertida, o caso concreto não autoriza a concessão da medida, uma vez que a decisão de primeiro grau expressamente concluiu pela inexistência de abusividade na taxa de juros contratada. Assim, ausente a demonstração de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática hostilizada. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067676-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO BEZERRA DE LIMA MEDEIROS e outros
Advogado(s): BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO
Desembargadora Relatora