PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO DO RÉU EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICILIO – CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR DEMONSTRADO – PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO – NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 114 PEDRAS DE CRACK NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AMPARADOS POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE - RÉU QUE OSTESTA MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Denúncia: No dia 09 de novembro de 2012, por volta das 11h, na Rua do Sossego, s/n. Morro do Boréu, Boca do Rio, Salvador, Policiais Civis realizavam diligência no intuito de averiguar denúncia de tráfico de drogas perpetrado por um casal apelidado de "Oga" e "Jane", residentes em uma casa de portão de madeira, nas cercanias de uma borracharia. Ao identificar a morada, os prepostos do Estado solicitaram o ingresso no imóvel à Denunciada, o que foi permitido, e procedendo busca na casa, encontraram 114 (cento e quatorze) porções de crack, acondicionadas em pedaços de papel alumínio, com massa bruta de 13,06g (treze gramas e seis centigramas). Emerge dos autos que durante a diligência, os moradores do lugar sutilmente indicaram aos Policiais a localização exata da casa alvo, demonstrando avidez para efetivação da prisão do casal, receio em ser identificados e sofrer represálias. 2. Preliminar de nulidade de provas obtidas ilicitamente por violação de domicílio. A diligência no imóvel se deu em conformidade com os ditames legais, porquanto restou comprovado que o ingresso dos policiais no domicílio dos Réus fora previamente consentido pela moradora EDJANE. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para aquela prevista no art. 28, do mesmo diploma legal - impossibilidade. Materialidade incontroversa. A autoria também restou evidenciada através da prova oral. Os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela investigação são firmes no sentido de que a apreensão das drogas se deu na residência do casal denunciado, circunstância corroborada por outros elementos de prova. Ademais, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário, que o agente seja flagrado comercializando a substância ilícita. Na espécie, a simples conduta de "ter em depósito", com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se amolda ao tipo penal em debate. Destaca-se ainda, que o local em que se deu a apreensão das drogas é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes e que as drogas apreendidas estavam fracionadas e individualmente embaladas, o que, aliadas à prática reiterada de crimes dessa natureza pelo Apelante, são suficientes para a configuração do crime de tráfico de drogas. Condenação mantida. 5. Dosimetria. Redução da pena-base para o mínimo legal- impossibilidade. Existência de uma circunstância judicial negativa - antecedentes criminais. Pena base exasperada em 1/6 (um sexto). Aumento adequado e proporcional. Dosimetria que não carece de reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8061900-27.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante DIOGO COSTA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061900-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGO COSTA SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES, FERNANDO OLIVEIRA DO ROSARIO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DIOGO COSTA SANTOS e EDJANE DOS SANTOS MIRANDA, ambos qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória: “(…) No dia 09 de novembro de 2012. por volta das 11h, na Rua do Sossego, s/n. Morro do Boréu, Boca do Rio, Salvador, Policiais Civis realizavam diligência no intuito de averiguar denúncia de tráfico de drogas perpetrado por um casal apelidado de "Oga" e "Jane", residentes em uma casa de portão de madeira, nas cercanias de uma borracharia. Ao identificar a morada, os prepostos do Estado solicitaram o ingresso no imóvel a Denunciada, o que foi permitido, e procedendo busca na casa, no interior da gaveta de um móvel ao lado da porta, foram encontradas 114 (cento e quatorze) porções de crack, subproduto da cocaína, acondicionadas em pedaços de papel alumínio, com massa bruta de 13,06g (treze gramas e seis centigramas), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11 e laudo de constatação de fls. 13, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Emerge dos autos que durante a diligência, os moradores do lugar sutilmente indicaram aos Policiais a localização exata da casa alvo, demonstrando avidez para efetivação da prisão do casal, receio em ser identificados e sofrer represálias. A Acusada, em seu interrogatório, informou que o Indigitado havia fugido a poucos momentos antes da chegada da Polícia, este compra e vende drogas, sendo comercializada cada porção pelo valor de R$5.00 (cinco) reais. (...)”. (Id’s. 54967080-82) A Denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 271/2012 (Id. 54967086-166); e recebida em 31.03.2020 (Id. 54967502), após os Réus apresentarem resposta à acusação (Id’s. 54967366 e 54967500). Em razão de a Ré EDJANE DOS SANTOS MIRANDA ter sido citada por edital e não comparecido a audiência e nem apresentado justificativa, determinou-se, em relação a ela, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, bem como o desmembramento do feito. (Id. 54967706) Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente (Id. 54967706) e a Defesa de DIOGO através de memoriais (Id. 54967926). Em seguida, foi prolatada a sentença que julgou procedente a Denúncia, para condenar DIOGO COSTA SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, em sua fração mínima, sendo-lhe decretada a prisão preventiva. (Id. 54967933) Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (Id. 54967945). Em suas razões, postula pela absolvição, alegando nulidade das provas decorrente do ingresso na residência do Réu sem autorização judicial e fora das hipóteses legais. No mérito, pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena base para o mínimo legal. Ao final, prequestiona o art. 33, caput e 42, da Lei nº 11.343/2006, art. 386, VI, do CPP e art. 59, do CP, bem como art. 5º, XLVI, LIV e LVII, da CF. (Id. 5497965) Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença guerreada (Id. 54967971). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Apelo. (Id. 57075609) É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 5 de março de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061900-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Edjane dos Santos Miranda e outros
Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA DO ROSARIO NETO, BIANCA DA SILVA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO O Apelante postula pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, e, por conseguinte, pela absolvição do Apelante nos termos do art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que os Policiais adentraram na residência do Apelante, desprovidos de mandado judicial e sem autorização. Sobre a inviolabilidade de domicílio, a Constituição da República disciplina em seu artigo 5º, XI que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Ao examinar minunciosamente a prova coligida aos autos, não há como acolher a tese de violação de domicílio sustentada pela Defesa, eis que o ingresso dos policias na residência do Apelante, se deu com expressa autorização de um dos moradores. Vejamos: Na fase policial, o Condutor do Flagrante, IPC Carlos Alberto Oliveira Santana relatou que na manhã daquele dia 09.11.2012, “por volta de 11, se encontrava na área desta Delegacia realizando rondas ostensivas, a bordo da viatura de prefixo YANK I, quando recebeu ligação telefônica da Delegada Titular da Unidade, Bela. Maria Fernanda, determinando o deslocamento de uma guarnição para o Morro do Boréu, favela localizada aos fundos do Centro de Convenções da Bahia, a fim de constatar possível situação de tráfico de entorpecentes, oportunidade em que a Autoridade informou ao depoente que a situação a ser constatada teria chegado a seu conhecimento através de denúncia telefônica, tendo ainda solicitado cautela na ação, pois possuía conhecimento de que os ânimos se encontram acirrados em razão da morte de um Delegado de Polícia, vítima de um Latrocínio na noite de anteontem, quarta-feira, dia 07/11/12, o que efetivamente foi feito pelo depoente e colegas JOEL e REINALDO, que seguiram para a Rua do Sossego s/n, primeiro beco ao lado da borracharia, a fim de localizar uma casa de portão de madeira, onde residiam “OGA” e “JANE”, lá chegando, visualizaram a casa e também foram orientados de forma velada pela população local, que sem se identificar nominalmente, deu todas as coordenadas para a guarnição chegar na casa exata, parecendo estar ávida pela ocorrência da prisão do casal; já na casa o depoente e colegas anunciaram a chegada da Polícia e solicitaram da pessoa que disse chamar-se Edjane dos Santos Miranda, acesso ao interior do imóvel, explicando que havia sido feita uma denúncia que precisava ser averiguada, tendo inicialmente a Sra. Edjane negado o acesso, porém foi informada pelo depoente, que estava sendo convidada a comparecer neta Delegacia , local onde havia uma denúncia de tráfico contra ela e seu companheiro conhecido como “ÔGA”, o que levou a referida pessoa a facultar a entrada da guarnição, que logo ao entrar na residência de apenas um vão, no interior da gaveta de um móvel que estava posicionado ao lado da porta de acesso ao local, o depoente encontrou um saco plástico de geladinho contendo cento e quatorze pedras de uma substância amarelada que restou provado tratar-se de “crack”, momento em que D. Edjane dos Santos Miranda, que se disse companheira do traficante de nome Diogo Costa Santos, alcunhado “Oga”, recebeu voz de prisão em flagrante delito pelo depoente, sendo em seguida apresentada nesta Delegacia, local onde após registro de ocorrência de nº 6773/12, a Autoridade Policial deliberou pela lavratura do Auto Prisional. (Id. 54967088-90, grifei) A companheira do Apelante, Edjane dos Santos Miranda, presa em flagrante, ao ser inquirida em solo policial, confirmou ter autorizado o ingresso dos policiais na sua residência, conforme termo acostado aos autos (Id’s. 54967095 e 54967113), a seguir transcrito: “PERG. O que a interrogada tem a alegar em sua defesa, ante a imputação que lhe é feita, de ter sido encontrada no interior de sua residência 114 pedras de substância vulgarmente conhecida como “crack”, fato ocorrido no dia de hoje, por volta das 11h, na localidade conhecida como Morro do Boréu, bairro da Boca do Rio? RESP. que convive maritalmente com o indivíduo de nome DIOGO COSTA SANTOS, conhecido como “OGA” e que residem no endereço acima informado. Que no dia de hoje, por volta de 11h, policiais estiveram em sua casa a procura do mesmo, investigando uma denúncia de que a casa estava servindo de ponto de venda de drogas, o que foi negado pela interrogada; que permitiu a entrada dos policiais na casa a fim de verificarem a existência ou não de drogas. Que após procederem a uma busca no interior da casa, os policiais encontraram numa das gavetas de uma cômoda, um saco plástico contendo várias pedras de crack, motivo pelo qual, lhe foi dada voz de prisão em flagrante e em seguida conduzida até esta Delegacia, juntamente com o material apreendido. PERG. Onde as drogas foram adquiridas e quanto foi pago pelas mesmas? RESP. que não sabe informar, pois é OGA quem compra e se encarrega de vender as mesmas e que cada pedra é vendida por R$5,00. PERG. Quem mais participa da venda de drogas? RESP. que OGA vende sozinho. PERG. Se a interrogada sabe informar onde DIOGO se encontra no momento? RESP. que minutos antes da polícia chegar na casa, ele saiu correndo, não informando para onde estava indo e qual o motivo. PERG. Se a interrogada sabe informar quem foi a pessoa que o informou que a polícia estava chegando no local? RESP. que não sabe informar, pois no local há várias pessoas que são amigas dele. PERG. Se a interrogada sabe informar se DIOGO já foi preso e qual o motivo? RESP. que tem conhecimento de que ele já foi preso por várias vezes, por roubo de veículo e tráfico de drogas. PERG. Se a interrogada já foi presa ou processada? RESP. negativamente. PERG. Se a interrogada faz uso de substância tóxica ou entorpecente? RESP. negativamente.” Vale ressaltar, que EDJANE não foi interrogada em juízo, pois não fora localizada, inclusive o feito foi desmembrado em relação a ela, conforme ata de audiência inserida no Id. 54967706. No entanto, dois policiais que participaram da diligência foram ouvidos sob o crivo judicial e, embora passados quase 10 anos da ocorrência, confirmaram que adentraram na residência dos Réus, com autorização da Corré EDJANE e encontraram os entorpecentes apreendidos. Confira-se IPC CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA: “que se recorda do fato denunciado; que a polícia recebeu uma denúncia anônima que citava um endereço e dizia que o casal Oga e Jane estavam fazendo tráfico de drogas; que quando a polícia chegou na casa, apenas Jane estava lá; que foi feita a revista e encontrada a droga; que a denúncia dava o endereço do imóvel; que a denúncia citava um casal; que salvo engano, o réu não estava no local quando a polícia chegou; que com a permissão da ré, encontraram dentro do imóvel crack; que a substância estava dividida em porções; que não lembra se foi a ré quem apontou onde estava a droga; que não se recorda se já tinha informações do vínculo dos réus com o tráfico; que devido ao tempo, não lembra o que a ré informou sobre a droga; que não lembra que dois dias antes do fato tenha ocorrido a morte de um delegado de polícia.” (Id. 54967617- grifei) IPC REINALDO DAS NEVES REIS: “que se recorda vagamente do fato; que participou da diligência; que encontrou a suspeita e após uma breve conversa, a mesma autorizou o ingresso da polícia à residência, na qual foram encontrados entorpecentes; que depois ela foi conduzida; que nunca tinha ouvido falar dos réus; que houve uma denúncia, o que motivou a ida da polícia à casa; que a ré era uma das ''denunciadas''; que só a ré estava na casa; que a denúncia descrevia o local e dizia que duas pessoas estavam comercializando entorpecentes; que não lembra onde estava a droga e nem o tipo; que a droga foi encontrada após uma breve busca; que não se recorda se a ré assumiu a propriedade da droga e nem se apontou vínculo com o corréu; que foi feita uma breve investigação com as pessoas locais e elas disseram que o casal vendia drogas. (...) que não foi o responsável pela apreensão da droga na casa; que não se lembra se chegou a entrar na casa.” (Id. 54967615- grifei) Da análise da prova oral produzida, depreende-se que os policiais se dirigiram até a residência do casal, para averiguar informação de que o Apelante e sua companheira EDJANE estavam comercializando entorpecentes. No local, foram recebidos pela Ré EDJANE que franqueou o ingresso dos agentes na casa, circunstância por ela confirmada, quando interrogada. Neste caso, é forçoso reconhecer que a diligência no imóvel se deu em conformidade com os ditames legais, porquanto restou comprovado que o ingresso dos policiais no domicílio dos Réus fora previamente consentido pela moradora EDJANE. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. ENTRADA AUTORIZADA PELO RÉU. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 2. No particular, o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência do acusado estava calcada em autorização do próprio réu, a denotar motivos idôneos para o ingresso forçado. 3. Já decidiu este Superior Tribunal que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6a T., DJe 16/8/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 398.526/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que o morador autorizou a diligência policial em sua residência, o que afasta a suposta nulidade por invasão domiciliar. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 3. Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 666.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021.) Ademais, ao contrário do entendimento da Defesa, o fato de EDJANE ser convidada a comparecer à Delegacia, para prestar esclarecimentos sobre denúncia de crime imputado a ela e a seu companheiro não configura qualquer tipo de ameaça ou constrangimento capaz de invalidar a permissão dada aos milicianos para entrar na sua residência. Na hipótese, o prévio consentimento da companheira do Apelante para que os policiais ingressassem no imóvel, descaracteriza a situação de ilicitude da entrada, inviabilizando o reconhecimento de nulidade das provas. Logo, rejeito a preliminar. III- MÉRITO a. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº11.343/2006 A Defesa sustenta que o Réu, quando interrogado, negou as acusações e que não pode uma condenação estar baseada exclusivamente no depoimento dos policiais envolvidos na diligência. Argumenta que as provas não revelam que as substâncias supostamente encontradas tivessem como destino o tráfico de drogas, salientando que não foi ouvida qualquer pessoa que informasse haver adquirido drogas junto ao Apelante e nem foram encontrados apetrechos capazes de evidenciar a prática do comércio ilícito. Assegura que apesar da materialidade ter sido comprovada, o mesmo não se deu em relação a autoria, pois não ficou demonstrado que as drogas pertenciam ao Apelante e nem que as mesmas se destinavam ao tráfico. Em que pese os argumentos da defesa, não merece prosperar a tese de insuficiência probatória. A materialidade do delito não foi questionada e está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através do auto de prisão em flagrante de EDJANE (Id. 54967088- 92), auto de exibição e apreensão (Id. 54967109), laudos toxicológicos atestando a apreensão de 114 pedras de crack, com massa bruta de 13,06g (treze gramas e seis centigramas). (Id’s. 54967115 e 54967198). A autoria também restou evidenciada através da prova oral, conforme depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, acima transcritos, no sentido de que as drogas foram apreendidas na residência do casal. Em consonância com a versão dos policiais, a Corré Edjane dos Santos Miranda, companheira do Apelante, confirmou que as drogas foram apreendidas na sua residência. Inclusive, imputou a DIOGO, exclusivamente, a propriedade e comércio das substâncias ilícitas. O Réu, por sua vez, negou os fatos, sugerindo que as drogas tenham sido plantadas pelos policiais. Vejamos: “(...) que estava namorando com a corré e morava com ela há 09 meses no endereço onde se deu a ação policial; que possuíam os apelidos de Jane e Oga; que não tinha inimigos na rua; que é nascido e criado ali e se dava bem com todo mundo; que nunca vendeu drogas no local da diligência policial e nem em canto nenhum; que não tem o mínimo de ideia porque os moradores do local teriam os denunciados; que logo após a polícia ter estado em sua casa, viu passar na televisão meio dia; que nunca colocou drogas dentro da casa onde morava; que não é maluco; que não tinha nenhuma droga em sua casa; que tinha uma cômoda dentro do quarto, mas não tinha uma gaveta do lado da porta da casa; que a droga deve ser dos policiais e eles forjaram; que Edjane não tem nada a ver com isso; que não sabe onde Edjane se encontra; que se separou de Edjane a cerca de 05 anos; que não é verdade que comprava drogas para revender; que Edjane deve ter sido pressionada para dizer isso na delegacia; que já usou muita cocaína e maconha; que Edjane também já usou junto com o interrogado; que nunca se envolveu com o tráfico; que apenas comprava drogas para seu uso para fazer farra; que nunca viu os policiais que foram à sua casa; que tinha ido a um barzinho comprar um refrigerante quando a polícia chegou em sua casa. (Id. 54967704) Como se vê, o depoimento do Réu destoa de todo acervo probatório, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa se encontra isolada nos autos. Vale ressaltar, que os depoimentos prestados por policiais se revestem de credibilidade e eficácia probatória, a qual restará comprometida apenas quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, circunstâncias não evidenciadas nestes autos. Registre-se ainda, que apesar de o fato ter ocorrido no ano de 2012 e os policias responsáveis pela investigação terem sido ouvidos em juízo somente em 2022, foram firmes em suas declarações no sentido de que foram averiguar denúncia de tráfico de drogas por um casal em determinado endereço; que apenas a suspeita estava na residência, a qual permitiu a entrada deles no imóvel, onde encontraram substâncias ilícitas. Observa-se que os depoimentos judiciais dos milicianos são harmônicos e coerentes com as demais provas produzidas, portanto, são válidos para embasar a condenação. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Ademais, para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado comercializando a substância ilícita, basta tão somente que ele realize uma das 18 (dezoito) condutas, previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" In casu, a prática da conduta "ter em depósito", com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se amolda ao tipo penal em debate. Outrossim, não há como prosperar o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade da droga apreendida- 114 pedras de crack, que estavam individualmente embaladas em pedaços de papel alumínio, indicando que seriam comercializadas. Além do mais, a localidade em que se deu a ação policial -“Morro do Boréu”, é conhecida no meio policial como área de grande incidência de tráfico ilícito de entorpecentes. Por fim, a prática reiterada de crimes dessa espécie pelo Réu, comprovada através de consulta no sistema SEEU (execução penal nº 0354189-80.2013.8.05.0001), de onde se extrai, ao menos, quatro condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas- autos nº 018048-37.2008.805.0001; 0003746-09.2010.805.0001; 0106232-72.2010.8.05.0001; e 0529781-31.2019.8.05.0001, são suficientes para afastar o pleito de desclassificação da conduta para consumo próprio. Diante desse contexto, reputo presentes elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria do delito insculpido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual mantenho a condenação. IV- DOSIMETRIA O Apelante postula pela redução da pena-base para o mínimo legal, alegando que a exasperação da pena se deu de forma desfundamentada. Contrariando o argumento defensivo, nota-se que o Juiz Sentenciante elevou a pena-base em 01 ano, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, destacando corretamente que o Réu possui condenações com trânsito em julgado, por fatos praticados anteriormente ao do presente feito: 28/08/2008, n. 0180418-37.2008.05.0001, desta 2ª Vara de Tóxicos de Salvador; 03/12/2009, n. 0003746-09.2010.05.0001 e 12/11/2010, n. 0106232-72.2010.05.0001, sendo que as condenações definitivas se deram durante o curso desta ação penal. De referência ao quantum de aumento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento “de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021)." Assim, considerando que o Magistrado Singular utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para elevar a pena base em razão da avaliação negativa dos antecedentes criminais, nada há que ser reformado. V- PREQUESTIONAMENTO Com relação ao prequestionamento feito pela Defesa cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta Relatora, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa aos artigos suscitados pela parte. VI- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 12 de março de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8061900-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGO COSTA SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES, FERNANDO OLIVEIRA DO ROSARIO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO