PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 




EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos após o julgamento de aclaratórios anteriores, com repetição substancialmente idêntica dos fundamentos já apreciados e afastados, sem a demonstração de qualquer vício novo ou superveniente na decisão embargada. A parte embargante limitou-se a rediscutir o mérito da causa, buscando reverter o julgado por meio impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou se constituem instrumento de rediscussão do mérito, com desvio de finalidade e caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados.

  2. A reiteração de embargos com conteúdo idêntico ao de anteriores já rejeitados evidencia o uso indevido do recurso, com intuito de retardar o curso do processo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77 e 80).

  3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios no julgado configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  4. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as alegações relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos são manifestamente improcedentes.

IV. DISPOSITIVO  

  1. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 77 e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.159.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STF, Rcl 46.579/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.08.2021, DJe 31.08.2021.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 


RELATÓRIO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face de acórdão colegiado proferido no âmbito da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,   que rejeitou os embargos de declaração de  ID. 92915664.


Em suas razões recursais a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão embargado, aduzindo, inicialmente, a existência de omissão no julgado quanto à inexistência de má-fé, requisito que, segundo alega, seria indispensável à condenação em repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que o acórdão colegiado deixou de apreciar expressamente tal aspecto, ainda que tenha sido ventilado e comprovado nas razões recursais, o que, a seu ver, configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.


Aduz, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não da citação, conforme teria determinado a sentença. Fundamenta tal pedido na Súmula 362 do STJ, no REsp 903.258/RS, e no art. 407 do Código Civil.


Defende, outrossim, que, nos termos do Tema 1061 do STJ, é possível a comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova que não apenas o contrato físico assinado, trazendo documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a efetiva adesão do consumidor à relação jurídica, como comprovantes de crédito em conta.


Por fim, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a realização da audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal da parte autora, o que entende ter prejudicado a ampla defesa, nos termos do art. 370 do CPC.


Com isso, pede que sejam sanadas as omissões apontadas, com o reconhecimento da improcedência da ação originária e, subsidiariamente, o acolhimento das teses quanto aos juros, à possibilidade de comprovação contratual por outros meios e à realização de audiência de instrução, bem como que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado constituído.


 

Em contrarrazões o embargado refuta os argumentos da parte embargante, sustentando que inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo os embargos meramente protelatórios. Alega que todas as questões foram devidamente enfrentadas no julgamento colegiado, inclusive quanto à boa-fé, à correção monetária, aos juros e à regularidade do procedimento, requerendo o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e oficiamento ao Ministério Público e ao Banco Central em razão do suposto envio de boletos indevidos ao consumidor idoso, mesmo após a decisão que reconheceu a nulidade dos contratos.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07/08

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125984-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: HAMILTON DANIEL DE PADUA
Advogado(s): ROQUE MARTINS DA CRUZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 


VOTO


 

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar se os embargos de declaração opostos comportam acolhimento ou se, ao revés, revelam-se indevidos, por reproduzirem fundamentos já anteriormente apreciados e rejeitados, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

No caso em exame, observa-se que a parte embargante opôs novos embargos de declaração após o julgamento de aclaratórios anteriores, limitando-se a reiterar, de forma substancialmente idêntica, as mesmas alegações já enfrentadas e afastadas por esta Relatoria, sem apontar qualquer vício novo ou superveniente apto a justificar a utilização do instrumento previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no decisum. Não se prestam, portanto, à reapreciação da causa, à modificação do julgado por inconformismo da parte, tampouco à renovação de debates já exauridos no pronunciamento jurisdicional.

A reiteração de embargos com idêntico conteúdo evidencia desvio de finalidade recursal, pois revela inequívoca intenção de retardar o desfecho do processo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração sucessivos, desacompanhados da demonstração de vício no julgado, caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida necessária para coibir a utilização protelatória do instrumento recursal e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA . 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC/15.3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA .

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA . I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art . 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015).

(STF - Rcl: 46579 SP 0050978-57.2021.1 .00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/08/2021)

No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer lacuna ou contradição a ser suprida. A insurgência atual, portanto, não ultrapassa os limites do mero inconformismo, mostrando-se manifestamente improcedente.

Diante desse contexto, mostra-se adequada e proporcional a rejeição dos embargos de declaração, bem como o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da penalidade legal, a fim de desestimular a reiteração indevida de recursos e preservar a racionalidade do sistema processual.

Assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório, e aplicar à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora