PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007697-24.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MSMG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DE MERCADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por MSMG Patrimonial Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação interposta pela embargante e, de ofício, reformou a sentença para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança diante da ausência de prova pré-constituída do direito à imunidade tributária do ITBI. 

A embargante sustenta omissões no acórdão quanto à interpretação e aplicação dos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, bem como aos dispositivos legais que autorizariam o uso do valor contábil para integralização de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos relevantes à tese da parte embargante, inclusive quanto à aplicação dos Temas 796/STF e 1.113/STJ; (ii) determinar se estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifiquem a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, especialmente quanto à inadequação do mandado de segurança pela ausência de prova pré-constituída, dada a divergência entre os valores declarados pela impetrante e os atribuídos pelo Fisco municipal aos imóveis.

A decisão impugnada aplica, ainda que implicitamente, o entendimento do STJ no Tema 1.113, ao reconhecer que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor de mercado, e não ao valor declarado.

Também se afasta a alegação de omissão quanto ao Tema 796 do STF, pois o acórdão reconhece que a controvérsia exige dilação probatória para aferição da correspondência entre o valor dos bens e a efetiva integralização ao capital social, o que reforça a inadequação da via eleita.

A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à reanálise do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que não há necessidade de rebater todos os argumentos das partes, desde que a motivação da decisão seja suficiente e clara (EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15.03.2024).

Prequestionamento consolidado, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
O acórdão reconhece que a necessidade de dilação probatória para apuração da base de cálculo do ITBI está em consonância com a jurisprudência do STF e STJ e afasta a adequação do mandado de segurança.
A ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos da parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é clara e suficiente.
A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.023; Lei 9.249/1995, art. 23, §§ 1º e 2º; Decreto 9.580/2018, art. 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113 dos recursos repetitivos; STF, Tema 796 da repercussão geral; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15.03.2024; STJ, Súmulas 98 e 105; STF, Súmula 512.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8007697-24.2021.8.05.0150, embargante MSMG PATRIMONIAL LTDA e embargado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007697-24.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MSMG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSMG Patrimonial Ltda., contra acórdão prolatado pelo Colegiado desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela embargante e, de ofício, reformou a sentença para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

“(...) Desta forma, resta evidenciada a inadequação da via eleita, pois a impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, o direito líquido e certo ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida. O mandado de segurança exige que a prova documental seja suficiente e incontroversa, não comportando dilação probatória. Neste contexto, verifica-se que a Eminente Juíza, ao denegar a segurança sob o fundamento da necessidade de dilação probatória, acabou por conferir resolução de mérito à demanda. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, a ausência de prova pré-constituída sobre o direito alegado impõe, na verdade, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, de ofício, reformar a sentença para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 78148259)”.

Em suas razões a embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à correta interpretação do Tema 796 do STF, alegando que houve incorreta aplicação ao caso concreto; à presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, conforme Tema 1.113 do STJ; à inaplicabilidade do entendimento da decisão paradigma, por ausência de distinguishing; e às disposições legais dos arts. 23, §§1º e 2º da Lei 9.249/95 e art. 142 do Decreto 9.580/2018, que autorizariam a integralização pelo valor contábil.

Requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial e extraordinário (ID 79038418).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007697-24.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MSMG PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 

A embargante alega que o acórdão é omisso por não analisar, de forma expressa, fundamentos jurídicos que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada, notadamente (i) o item “b” da tese firmada no Tema 1.113/STJ, (ii) a distinção fática entre o presente caso e o Tema 796/STF, e (iii) a autorização legal para utilização do valor contábil na integralização de bens imóveis ao capital social, conforme os arts. 23, §§1º e 2º da Lei 9.249/95 e art. 142 do Decreto 9.580/2018.

A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, com base nos seguintes pontos:

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. Reconheceu-se expressamente a existência de divergência entre os valores declarados pela impetrante e os valores atribuídos pelo Fisco municipal aos imóveis envolvidos. Esta diferença foi determinante para a conclusão de que o deslinde da controvérsia exige a produção de prova pericial para adequada definição da base de cálculo do ITBI.

Diante desta necessidade de instrução probatória, restou evidente a inadequação do mandado de segurança, por se tratar de via processual que não admite dilação probatória, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.

Ao consignar que o Município atribuiu valores superiores aos bens em relação aos declarados, o voto aplicou, ainda que de modo implícito, o critério do valor de mercado, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel em condições normais de mercado.

Outrossim, o acórdão está em sintonia com a tese firmada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. A própria embargante admite que a controvérsia reside na verificação da correspondência entre o valor dos bens e o capital social efetivamente integralizado, o que, por demandar avaliação técnica, reforça a inadequação da via mandamental para o exame da matéria.

Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou vício que comprometa a fundamentação do acórdão. A embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é pacífico o entendimento no sentido de que a simples oposição dos embargos é suficiente para este fim, nos termos da Súmula 98 do STJ.

Ressalta-se também quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Neste sentido, oportuno trazer o julgado de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça:  

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”. 

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x