PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINGUISHING DO TEMA 108 DO STJ. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1265 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, sob o fundamento de aplicação do Tema 108 do STJ. A agravante, pessoa jurídica distinta da pessoa jurídica executada, sustenta a sua ilegitimidade passiva, afirmando não integrar o quadro societário nem exercer função de gestão da empresa executada, sendo mera prestadora de serviços contábeis. Requer a exclusão do polo passivo da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva de terceiro, à luz do Tema 108 do STJ; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios quando há exclusão do executado após manifestação de defesa, mesmo diante de cancelamento administrativo da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova documental pré-constituída, dispensada a dilação probatória. 2. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de plano quando comprovada documentalmente. 3. O Tema 108 do STJ não se aplica ao caso, pois se refere a sócio ou responsável constante da CDA, situação que presume vínculo com a dívida e demanda dilação probatória. 4. Configura-se distinguishing, pois a agravante é pessoa jurídica estranha à relação tributária, não integrante do quadro societário da executada nem responsável por sua gestão. 5. A documentação acostada demonstra de forma inequívoca a ausência de vínculo societário ou gerencial, evidenciando a ilegitimidade passiva. 6. A exclusão administrativa posterior não afasta o dever de arcar com honorários, pois ocorreu após citação e apresentação de defesa, incidindo o princípio da causalidade. 7. O art. 26 da LEF aplica-se apenas quando o cancelamento da CDA decorre de iniciativa exclusiva da Fazenda Pública antes de qualquer resistência do executado. 8. Nos casos de exclusão de coexecutado via exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme Tema 1265 do STJ, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de ilegitimidade passiva, desde que comprovada por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 2. O Tema 108 do STJ não se aplica a terceiro estranho à relação tributária, sendo possível o distinguishing quando ausente vínculo societário ou gerencial. 3. A exclusão do executado após citação e apresentação de defesa impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários, pelo princípio da causalidade. 4. Nos casos de exclusão do polo passivo sem extinção do crédito, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1265 do STJ.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014897-71.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BAHIA ASSESSORIA CONTABIL LTDA e como Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014897-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAHIA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8017680-13.2022.8.05.0150, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, nos seguintes termos: “(...) Quanto à alegada inclusão indevida dos sócios na CDA, registro que ao tratar do Tema 108, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp nº 1.110.925/SP ), decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, quando manejada por sócio coobrigado, cujo nome consta na CDA. Segundo o STJ, a discussão acerca da (i) legitimidade passiva do sócio deve se dar por meio de embargos à execução, recurso cabível para atacar a certeza, liquidez e exigibilidade inerente ao título executivo. Vejamos: (...) Dessarte, por ser inviável a análise da tese ventilada em sede de exceção de pré-executividade, impõe-se a rejeição da peça defensiva. Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (Id. 100383116), a Agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Esclarece que é pessoa jurídica prestadora de serviços contábeis e que jamais possuiu vínculo societário ou exerceu poderes de gestão na empresa USC COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Alega que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável constitui erro material grave, pois carece de base legal ou fática. Argumenta que o Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado de forma equivocada, uma vez que a tese pressupõe a qualidade de sócio do corresponsável, o que não ocorre no caso presente. Defende a adequação da exceção de pré-executividade, fundamentada na Súmula 393 do STJ, pois a matéria é de ordem pública e está comprovada por prova documental pré-constituída, o que dispensa dilação probatória. Assevera a inaplicabilidade dos art. 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, pois não houve participação em atos de gestão ou infração à lei que justifiquem a responsabilização. Ressalta que a manutenção da decisão agravada causa risco de constrição patrimonial indevida e compromete suas atividades empresariais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o andamento do processo executivo até o julgamento definitivo do mérito recursal. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva na ação de execução fiscal. Preparo recolhido (Ids. 100383117 e 100383718). Na decisão de Id. 100400706, foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões de Id. 102889568, a parte Agravada reconhece expressamente a ilegitimidade passiva da agravante, confirmando que ela atuava exclusivamente como prestadora de serviços contábeis da executada principal e que foi incluída indevidamente no polo passivo em razão de falha sistêmica de integração de dados. Noticia que procedeu à exclusão administrativa da agravante da Certidão de Dívida Ativa em 09/12/2024, conforme certidão de Id. 102889569. Pugna pela extinção do feito sem ônus para as partes, com base no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou, subsidiariamente, pelo arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça, com a redução pela metade prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014897-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial amplamente consolidada, destinada à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de questões de fato que se encontrem documentalmente provadas, desde que prescindam de dilação probatória. A legitimidade das partes, por se tratar de uma das condições da ação, configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de plano quando amparada em prova documental pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ilegitimidade passiva pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída. Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso concreto, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça obstaria a discussão da legitimidade passiva pela via eleita, impondo à agravante o ônus de ajuizar embargos à execução. O precedente qualificado invocado na origem possui a seguinte tese jurídica firmada: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Ocorre que a hipótese dos autos revela nítida distinção fática e jurídica (distinguishing) em relação ao Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça. A restrição estabelecida no aludido precedente aplica-se especificamente aos sócios-gerentes das sociedades empresárias, cuja responsabilidade tributária decorre de atos de gestão com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, III do CTN), o que demanda, em regra, dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade que emana da inclusão de seus nomes na CDA. Diferentemente, a agravante não integra e nunca integrou o quadro societário da empresa executada principal, tampouco exerceu qualquer ato de gerência ou administração. Trata-se de pessoa jurídica diversa da executada, prestadora de serviços contábeis, contratada para a realização de atividades de contabilidade, conforme demonstra o seu ato constitutivo societário (Id. 100383720, fls. 56/58), as notas fiscais de prestação de serviços (Id. 100383720, fls. 69/86) e o comprovante de renúncia ao vínculo de profissional contábil perante o Portal Redesim (Id. 100383720, fl. 59). Ademais, a Certidão Simplificada da devedora principal na JUCEB (Id. 100383720, fls. 61/62) aponta como único sócio e administrador o senhor Uelinton Sampaio Costa, sem qualquer referência à agravante. Desse modo, a prova documental pré-constituída é robusta e suficiente para demonstrar, de plano, a total ausência de vínculo societário ou gerencial da agravante com a devedora principal, evidenciando a sua ilegitimidade passiva. Pontue-se que tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo Estado da Bahia nas contrarrazões ao presente recurso. Tratando-se de terceiro estranho à relação tributária e societária, cuja ilegitimidade é demonstrável de plano, a via da exceção de pré-executividade mostra-se plenamente adequada, sendo inaplicável o óbice do Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça, e devida a reforma da decisão recorrida, para acolher a exceção de pré-executividade e excluir a agravante do polo passivo da execução fiscal. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Estado da Bahia sustenta que a extinção da execução fiscal em relação à agravante deve ocorrer sem qualquer ônus para as partes, com amparo no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa em relação à recorrente. O referido dispositivo legal possui a seguinte redação: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra de isenção de ônus prevista no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais aplica-se apenas quando o cancelamento da CDA decorre de iniciativa exclusiva da Fazenda Pública, antes de qualquer manifestação de defesa do executado. Se o cancelamento ou a exclusão do devedor do título executivo ocorre após a sua citação e a constituição de advogado para apresentar defesa (seja por meio de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade), a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. Sobre o tema, veja-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da decisão em 12/04/2004. Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls.44/53. Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmulas 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento diverso. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.030.023/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 22/2/2010.) No caso, a agravante foi citada em 25/09/2024, contratou advogado e apresentou exceção de pré-executividade em 16/10/2024. A exclusão administrativa da agravante da CDA somente foi realizada pela Fazenda Pública em 09/12/2024, ou seja, após a instauração do contraditório e a apresentação de defesa técnica que demonstrou o erro material do fisco. Portanto, tendo em vista que a agravante foi compelida a contratar profissional da advocacia e a intervir no processo judicial para resguardar o seu patrimônio contra cobrança indevida, o Estado da Bahia deu causa à instauração do incidente, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1265, fixou tese jurídica específica para os casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do crédito tributário em si: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Esse é o caso dos autos, tendo em vista que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja tão somente a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, prosseguindo a cobrança do crédito tributário em relação à devedora principal e aos demais corresponsáveis. Considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC, a baixa complexidade da matéria e o reconhecimento da ilegitimidade pela Fazenda Pública, fixo a verba honorária de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da agravante do polo passivo da Execução Fiscal nº 8017680-13.2022.8.05.0150, e extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas adiantadas pela agravante, tanto no presente recurso quanto nos autos de origem, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014897-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA ASSESSORIA CONTABIL LTDA
Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO