PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa:DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL RURAL “FAZENDA ENGENHO SANTANA”. ALIENAÇÕES ANTERIORES PELA AUTORA DA HERANÇA EM VIDA, FORMALIZADAS SOB O SISTEMA DE TRANSCRIÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO Nº 4.857/1939. VALIDADE DOS REGISTROS PRETÉRITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 6015/1973 (LRP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BEM QUE NÃO INTEGRAVA O ACERVO HEREDITÁRIO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO (EM 2017). IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. NULIDADE PARCIAL DA ESCRITURA. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DERIVADA. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade parcial da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 10/03/2017, Livro 012, fls. 101/102, no Tabelionato de Notas de São Félix/BA, exclusivamente quanto ao imóvel rural denominado “Fazenda Engenho Santana”, bem como determinar o cancelamento da matrícula nº 10.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA, posteriormente aberta em seu favor, e dos atos registrais dela decorrentes, ao fundamento de que o bem havia sido validamente alienado pela autora da herança antes de seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se as transcrições imobiliárias lavradas em 1961 e 1967 em favor de Amando Lopes dos Santos (genitor do apelado) são aptas a demonstrar a anterior alienação do imóvel pela autora da herança, Alice Cândida Ferreira Bráulio, e, por consequência, se era inválida a inclusão do bem em inventário extrajudicial promovido pela herdeira da transmitente e legítimo o cancelamento da matrícula aberta em desconformidade com a cadeia dominial preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As transcrições imobiliárias realizadas sob o regime anterior à Lei nº 6.015/1973, vigente à época das respectivas alienações, evidenciam a transferência do domínio e conservam eficácia jurídica integrando a cadeia dominial, não podendo ser desconsideradas apenas porque anteriores ao sistema de matrícula atualmente vigente. 4. A prova documental indica que áreas integrantes da “Fazenda Engenho Santana” foram alienadas por Alice Cândida Ferreira Bráulio a Amando Lopes dos Santos, mediante transcrições constantes do CRI de São Félix/BA, Livro 3-M, nº de ordem 13.915, de 13/10/1961, e do CRI de Cruz das Almas/BA, Livro 3, nº de ordem 333, fls. 75v/76, de 18/07/1967 (IDs 102006274 e 102006273). 5. A alegação de ofensa ao princípio da territorialidade registral, fundada no fato de uma das transcrições constar do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA, não afasta, por si só, a eficácia do registro pretérito, sobretudo quando se trata de ato praticado sob o regime anterior à Lei nº 6.015/1973, em contexto de sucessivas alterações de circunscrição registral, sem prova de cancelamento, nulidade específica ou retificação da transcrição. 6. Eventual dúvida sobre a competência territorial do ofício registral à época do ato não autoriza, nesta ação, desconsiderar transcrição antiga dotada de presunção de validade, cabendo à parte interessada impugná-la pela via própria, com demonstração concreta do vício. 7. A herança transmite-se no momento da abertura da sucessão apenas quanto aos bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio do falecido, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. Bem anteriormente alienado e registrado em favor de terceiro não pode ser validamente partilhado em inventário posterior da transmitente. 8. A escritura pública de inventário e partilha, embora título hábil para registro quando observados os requisitos legais, não tem força para criar direito real sobre bem estranho ao acervo hereditário, padecendo de nulidade, no ponto, por impossibilidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 9. Mantém-se o cancelamento da matrícula nº 10.281 do CRI de Cruz das Almas/BA, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/1973, preservadas as transcrições pretéritas válidas e limitada a nulidade da escritura de inventário extrajudicial ao imóvel objeto da controvérsia. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes: arts. 1.245 e 1.784 do Código Civil; arts. 195 e 214 da Lei nº 6.015/1973; arts. 610, §1º, 85, §11 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8002656-65.2022.8.05.0110. TJSP, Processo 1122432-73.2015.8.26.0100. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000203-89.2017.8.05.0234, da Comarca de São Félix/BA, em que figura como apelante Maria São Pedro Barbosa Bráulio e como apelado José Antônio Conceição Lopes dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-89.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SAO PEDRO BARBOSA BRAULIO
Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS
APELADO: JOSE ANTONIO CONCEICAO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s):MONALISA BARBOSA PIMENTEL, LUCAS MENDES PINHEIRO
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maria São Pedro Barbosa Bráulio contra a sentença de ID 102006364, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix/BA, nos autos da ação anulatória ajuizada por José Antônio Conceição Lopes dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor afirmou ser herdeiro inventariante do espólio de Amando Lopes dos Santos, nos autos do arrolamento nº 0000015-40.1997.8.05.0072, em trâmite na Comarca de Cruz das Almas/BA. Alegou que o imóvel rural denominado “Fazenda Engenho Santana” teria sido adquirido por seu genitor, Amando Lopes dos Santos, de Alice Cândida Ferreira Bráulio, mediante negócios jurídicos formalizados e registrados sob o sistema de transcrição então vigente. Indicou, para tanto, a existência de: (i) certidão do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix/BA, Livro 3-M, nº de ordem 13.915, de 13/10/1961, referente à área de 6 ha, 53 a e 40 ca; (ii) certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA, Livro 3 – Transcrição das Transmissões, nº de ordem 333, fls. 75v/76, de 18/07/1967, referente à área de 19 ha, 16 a e 64 ca; e (iii) traslado de escritura pública de compra e venda lavrada em 08/06/1967. Sustentou que, não obstante a alienação pretérita, a ré, na qualidade de herdeira de Alice Cândida Ferreira Bráulio, promoveu inventário extrajudicial da herança desta última, lavrado em 10/03/2017, Livro 012, fls. 101/102, no Tabelionato de Notas de São Félix/BA, incluindo o referido imóvel rural e obtendo, em seguida, a abertura da matrícula nº 10.281 no Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de inventário e partilha, no ponto em que incluiu a “Fazenda Engenho Santana”, bem como o cancelamento da matrícula nº 10.281 e dos atos registrais dela decorrentes. Citada, a ré apresentou contestação (ID 102006313). Em síntese, sustentou ser herdeira única e legítima de Alice Cândida Ferreira Bráulio; afirmou que a propriedade originária do imóvel, vinculada à transcrição nº 6.799 do CRI de São Félix/BA, não teria sido integralmente transferida ao genitor do autor; defendeu que a propriedade imobiliária somente se transmite mediante registro no cartório competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; e asseverou a regularidade do inventário extrajudicial e da matrícula nº 10.281. Requereu, ainda, justiça gratuita e formulou pretensão possessória, sem reconvenção. O autor apresentou réplica (ID 102006319), reiterando que os títulos aquisitivos foram transcritos nos livros próprios, à luz do regime vigente à época, e sustentando que a escritura de inventário extrajudicial partilhou bem que não integrava o acervo hereditário de Alice Cândida Ferreira Bráulio. Encerrada a fase postulatória, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a ré, inclusive, desistido da prova oral anteriormente requerida. O feito foi, então, julgado antecipadamente (ID 102006361). A sentença julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade, por impossibilidade do objeto, da Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 10/03/2017, Livro 012, fls. 101/102, exclusivamente no que concerne ao imóvel rural “Fazenda Engenho Santana”, objeto das transcrições do CRI de São Félix/BA, Livro 3-M, nº de ordem 13.915, de 13/10/1961, e do CRI de Cruz das Almas/BA, Livro 3, nº de ordem 333, fls. 75v/76, de 18/07/1967; e (b) determinar, com fundamento no art. 214 da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento da matrícula nº 10.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA e de todos os atos registrais dela decorrentes, preservadas as transcrições pretéritas válidas. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a ré/vencida interpôs recurso de apelação (ID 102006370). Sustenta, em síntese, que a sentença teria atribuído eficácia dominial a documentos incapazes de transferir a propriedade; que a escritura pública de compra e venda não basta para transmitir domínio sem o registro competente; que a transcrição realizada no CRI de Cruz das Almas seria ineficaz, por violação ao princípio da territorialidade; que as transcrições invocadas pelo autor seriam isoladas e não se conectariam à cadeia registral principal; e que o inventário extrajudicial teria sido promovido de boa-fé, com base no registro público que indicaria a titularidade em nome da autora da herança. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da escritura pública de inventário e partilha e da matrícula nº 10.281 do CRI de Cruz das Almas/BA. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID 102006373). É o relatório. Examinados os autos, encaminhem-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 937, inciso I, do mesmo diploma legal, bem como no art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 01 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-89.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SAO PEDRO BARBOSA BRAULIO
Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS
APELADO: JOSE ANTONIO CONCEICAO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): MONALISA BARBOSA PIMENTEL, LUCAS MENDES PINHEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a gratuidade deferida no juízo de primeiro grau em favor da ré/apelante se mantém nesta instância recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a escritura pública de inventário e partilha lavrada em 10/03/2017, referente à sucessão de Alice Cândida Ferreira Bráulio, poderia validamente incluir o imóvel rural denominado “Fazenda Engenho Santana”, ou se o bem já havia sido anteriormente alienado a Amando Lopes dos Santos, genitor do apelado, mediante atos registrais válidos sob o regime jurídico vigente à época. Portanto, a discussão não diz respeito propriamente à validade formal da escritura pública de inventário e partilha, mas ao alcance objetivo da sucessão de que o documento público se originou. Cumpre ressaltar, de logo, que a sentença deve ser mantida. A apelante estrutura sua insurgência em torno de três premissas: a primeira, de que a transmissão da propriedade imobiliária depende de registro; a segunda, de que as transcrições invocadas pelo autor não teriam respeitado a continuidade e a territorialidade registral; e a terceira, de que o inventário extrajudicial teria sido formalizado de boa-fé, a partir da situação tabular então existente. A primeira premissa é correta em abstrato, mas não conduz à reforma da sentença. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel se transmite, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transferência da propriedade imobiliária pressupõe o registro do título translativo no cartório competente, enquanto o alienante continua a ser havido como dono antes do registro. O ponto decisivo, contudo, é que, no caso concreto, o autor não se apoiou apenas em escrituras públicas não registradas. Ao contrário, a prova documental examinada na sentença indica a existência de transcrições imobiliárias realizadas nos livros próprios do sistema registral então vigente. Com efeito, consta dos autos que a área de 6 ha, 53 a e 40 ca foi objeto de transcrição no CRI de São Félix/BA, Livro 3-M, nº de ordem 13.915, de 13/10/1961, figurando Alice Cândida Ferreira Bráulio como transmitente e Amando Lopes dos Santos como adquirente. Também consta transcrição no CRI de Cruz das Almas/BA, Livro 3 – Transcrição das Transmissões, nº de ordem 333, fls. 75v/76, de 18/07/1967, referente à área de 19 ha, 16 a e 64 ca, além de traslado da escritura pública de compra e venda lavrada em 08/06/1967. Esses elementos foram expressamente indicados na sentença como suporte da procedência, cuja prova respectiva encontra-se colacionada nos IDs 102006273, 102006274 e 102006275 dos autos. À época dos negócios jurídicos em destaque, ainda vigorava o regime de transcrição previsto no Decreto nº 4.857/1939, anterior à sistemática de matrícula introduzida pela Lei nº 6.015/1973. A mudança legislativa não suprimiu a eficácia dos atos regularmente praticados sob o regime precedente. Assim as transcrições anteriores permanecem juridicamente relevantes e integram a cadeia dominial até que se proceda, nos termos legais, à abertura da matrícula correspondente. De fato, a Lei de Registros Públicos não revogou nem esvaziou os efeitos jurídicos dos atos registrais praticados sob o sistema anterior. Ao contrário, o art. 176, § 2º, da Lei nº 6.015/1973 expressamente determina que as escrituras e partilhas lavradas na vigência do Decreto nº 4.857/1939 continuam submetidas ao regime jurídico então vigente, dispensando a observância das exigências introduzidas pela legislação posterior. Ela também preserva a transição entre os sistemas, na medida em que a disciplina transitória constante dos arts. 227, 228 e 295 igualmente evidencia que a implantação do sistema de matrícula não importou invalidação das antigas transcrições, as quais permanecem aptas a integrar a cadeia dominial até a abertura da matrícula correspondente. Em igual sentido, a jurisprudência especializada em Direito Registral reconhece que os títulos lavrados sob a égide do Decreto nº 4.857/1939 devem ser apreciados conforme a legislação vigente à época de sua formação, não se lhes podendo impor retroativamente as exigências introduzidas pela Lei nº 6.015/1973, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum. (TJSP, 1ª Vara de Registros Públicos, Proc. nº 1122432-73.2015.8.26.0100). Daí porque não se sustenta a tese de que as transcrições imobiliárias de 1961 e 1967 seriam meros documentos isolados ou incapazes, por si, de demonstrar a mutação subjetiva do domínio. No contexto histórico-registral em que produzidas, correspondiam ao modo próprio de publicidade e eficácia dos atos translativos imobiliários. A alegação de ofensa à continuidade registral também não favorece a apelante. O princípio da continuidade, previsto no art. 195 da Lei nº 6.015/1973, exige encadeamento lógico entre os atos registrais, de modo que ninguém possa transmitir direito que não figura em seu patrimônio registral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância desse princípio para impedir registros que rompam a cadeia dominial. Na espécie, a sentença não rompeu a continuidade registral. Ao contrário, procurou preservá-la, reconhecendo que a matrícula nº 10.281, aberta em 2017 em favor da apelante, não poderia desconsiderar transcrições anteriores lançadas em favor de Amando Lopes dos Santos, genitor do autor/apelado. A conclusão do juízo de origem foi a de que a matrícula derivada da escritura de inventário extrajudicial se sobrepôs a atos registrais anteriores, motivo pelo qual deveria ser cancelada, preservadas as transcrições pretéritas válidas. Nessa perspectiva, mostra-se aplicável a orientação recentemente firmada por esta Corte, segundo a qual, havendo conflito entre títulos incidentes sobre uma mesma área, deve prevalecer a cadeia dominial mais antiga, incidindo o princípio prior in tempore, potior in jure, porquanto a disposição posterior de bem por quem já não ostentava sua titularidade revela-se juridicamente ineficaz perante o verdadeiro titular do direito. Com efeito, ao apreciar hipótese de sobreposição de títulos imobiliários, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assentou que a solução do conflito dominial decorre da análise cronológica da cadeia sucessória dos registros, reconhecendo a prevalência do título mais antigo e reputando ineficaz a alienação posterior realizada por quem já não era proprietário do imóvel: "A solução do conflito de titularidade rege-se pelo princípio qui prior est tempore, potior est jure (quem é primeiro no tempo, é preferido no direito). A análise das cadeias dominiais demonstra que o imóvel dos autores possui registro de origem datado de 1967 (...). Em contrapartida, o título apresentado pelo réu foi constituído apenas em 2010. A duplicidade de registros sobre a mesma área física resolve-se em favor do registro mais antigo, sendo ineficaz, perante os proprietários primitivos, a venda posterior de área que já não pertencia ao vendedor (venda a non domino parcial)." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002656-65.2022.8.05.0110, Rel. Des. Rilton Góes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN de 12/03/2026). Embora o precedente citado tenha sido proferido em ação possessória, sua ratio decidendi aplica-se integralmente à presente demanda, porquanto o fundamento determinante do julgamento não residiu na tutela possessória em si, mas na afirmação de que a cadeia dominial anteriormente constituída prevalece sobre título posterior incompatível, sendo juridicamente ineficaz qualquer ato de disposição praticado por quem já não detinha a titularidade do bem. Também não merece acolhida a alegação de violação ao princípio da territorialidade registral. A apelante sustenta que uma das transcrições invocadas pelo autor não poderia produzir efeitos por ter sido lançada no Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA, embora a cadeia dominial originária estivesse vinculada ao Cartório de Registro de Imóveis de São Félix/BA. O argumento, todavia, não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. Com efeito, a transcrição questionada — CRI de Cruz das Almas/BA, Livro 3 – Transcrição das Transmissões, nº de ordem 333, fls. 75v/76, de 18/07/1967 — foi expressamente considerada na sentença, ao lado da transcrição do CRI de São Félix/BA, Livro 3-M, nº de ordem 13.915, de 13/10/1961, como parte do suporte documental da alienação da “Fazenda Engenho Santana” por Alice Cândida Ferreira Bráulio a Amando Lopes dos Santos. A sentença também registrou que a escritura pública de compra e venda de 08/06/1967 fazia referência à transcrição pretérita do domínio de Alice no CRI de São Félix, circunstância que evidencia conexão com a cadeia dominial anterior, e não ato isolado ou desprovido de lastro registral. Embora o princípio da territorialidade imponha que os atos registrais sejam praticados perante o ofício competente em razão da situação do imóvel, sua invocação, no caso concreto, não autoriza a simples desconsideração de transcrição antiga, lavrada há décadas, sob o sistema registral anterior à Lei nº 6.015/1973, sem prova de cancelamento, retificação ou declaração judicial específica de nulidade daquele ato. A questão assume especial relevo porque os atos foram praticados sob o regime de transcrição, em período anterior à implantação do sistema de matrícula individualizada, quando a organização das circunscrições imobiliárias e a posterior criação ou desmembramento de comarcas e serventias exigem exame histórico-registral específico. A apelante, contudo, não demonstrou que, em 1967, o Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA fosse absolutamente incompetente para a prática do ato, tampouco produziu prova técnica ou certidão registral apta a infirmar a presunção de validade da transcrição. Desse modo, a mera existência de transcrição em serventia diversa daquela em que constava o registro originário não basta para invalidar o ato, sobretudo quando a própria escritura de 1967 remete à transcrição anterior do domínio de Alice e quando não há notícia de cancelamento ou retificação das transcrições em favor de Amando Lopes dos Santos. A presunção de validade dos registros públicos somente pode ser afastada mediante prova robusta do vício, o que não ocorreu. Assim, a alegação de territorialidade não compromete a conclusão central da sentença: ao tempo da abertura da sucessão de Alice Cândida Ferreira Bráulio, as áreas objeto das transcrições de 1961 e 1967 já não integravam seu patrimônio, razão pela qual não poderiam ser validamente incluídas no inventário extrajudicial posteriormente lavrado pela apelante. Igualmente não procede a afirmação de que a boa-fé da apelante seria suficiente para convalidar a partilha. A boa-fé pode ter relevância em outras esferas, inclusive para afastar juízo de censura pessoal ou para eventual discussão indenizatória, mas não autoriza a manutenção de partilha de bem que não integrava o acervo hereditário. O inventário, judicial ou extrajudicial, não tem aptidão para criar propriedade onde ela não existia no patrimônio do falecido. A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), mas essa transmissão se limita aos bens, direitos e obrigações pertencentes ao autor da herança. O espólio não transmite mais do que o falecido detinha. Trata-se de decorrência lógica da sucessão causa mortis e do princípio capitaneado na seguinte redação: "Ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que ele próprio possui". Assim, se o imóvel havia sido alienado por Alice Cândida Ferreira Bráulio em vida, mediante transcrições imobiliárias válidas, não poderia ser novamente partilhado em seu inventário extrajudicial, décadas depois, como se ainda integrasse seu patrimônio, pois a sucessão causa mortis somente transmite aos herdeiros os bens que efetivamente integravam o patrimônio do de cujus no momento da abertura da sucessão (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil). Assim, a escritura pública de inventário e partilha, embora formalmente hígida, não possui aptidão para restabelecer domínio anteriormente transferido nem para legitimar a inclusão de bem estranho ao acervo hereditário, razão pela qual se revela correta a declaração de nulidade parcial do ato e o consequente cancelamento da matrícula dele derivada. Tal documento, previsto no art. 610, § 1º, do CPC, é título hábil para registro, mas essa aptidão pressupõe a validade material do objeto partilhado. A forma pública e a fé notarial não sanam a impossibilidade jurídica de partilhar bem alheio. A escritura, nesse ponto, incorre em vício de objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Ademais, a solução adotada pelo juízo de origem foi tecnicamente adequada também quanto à extensão da nulidade. A sentença não invalidou integralmente a escritura pública de inventário e partilha, mas apenas o ponto em que ela incluiu a “Fazenda Engenho Santana”, evitando invalidação além do necessário. Esse recorte preserva a proporcionalidade da medida e respeita a eventual existência de outros bens ou disposições não abrangidos pela controvérsia. Correto, igualmente, o cancelamento da matrícula nº 10.281 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz das Almas/BA, bem como dos atos registrais dela decorrentes, no que incidirem sobre o imóvel controvertido. O art. 214 da Lei nº 6.015/1973 dispõe que as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta, ressalvado o devido procedimento e a oitiva dos interessados. No caso, a nulidade foi reconhecida em processo judicial de conhecimento, com contraditório regular, instrução documental e sentença de mérito. Portanto, não há óbice ao cancelamento determinado, sobretudo porque a matrícula questionada decorreu justamente da escritura declarada inválida, no ponto em que partilhou bem estranho ao acervo hereditário. Por fim, os documentos fiscais e cadastrais invocados pela apelante, como ITR, CCIR ou cadastros administrativos, constantes dos autos, não têm força para afastar a prova registral. Tais documentos podem constituir indícios de posse, exploração econômica ou vinculação fiscal, mas não substituem o registro imobiliário como prova ordinária do domínio. Em suma, a prova documental confirma que o imóvel rural descrito nas transcrições de 1961 e 1967 não integrava o patrimônio de Alice Cândida Ferreira Bráulio ao tempo da abertura da sucessão. Por consequência, não poderia ser validamente incluído no inventário extrajudicial de 2017. A sentença, ao declarar a nulidade parcial da escritura e determinar o cancelamento da matrícula dela decorrente, aplicou corretamente os arts. 166, II, 1.245, 1.784 e 1.791 do Código Civil, o art. 610, § 1º, do CPC e os arts. 195 e 214 da Lei nº 6.015/1973. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-89.2017.8.05.0234
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SAO PEDRO BARBOSA BRAULIO
Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS
APELADO: JOSE ANTONIO CONCEICAO LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): MONALISA BARBOSA PIMENTEL, LUCAS MENDES PINHEIRO
VOTO
Relatora