PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000495-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Hugo Oliveira de Jesus
Advogado(s):RENATA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

F

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCARREGAMENTO REITERADO DA TORNOZELEIRA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que, em audiência de justificação, acolheu as justificativas do apenadoHUGO OLIVEIRA DE JESUS, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por roubo majorado, deixou de reconhecer falta disciplinar de natureza grave e restabeleceu o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Consta dos autos o registro de 18 (dezoito) violações por fim de bateria no equipamento de monitoramento, persistentes mesmo após duas substituições completas do aparelho, a alteração de domicílio e o exercício de atividade de entregador de motocicleta sem prévia autorização judicial e sem Carteira Nacional de Habilitação, bem como a prisão em flagrante do sentenciado, pela suposta prática dos crimes de desacato, resistência e direção perigosa de veículo automotor.

II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o descarregamento total e reiterado da tornozeleira eletrônica, com a consequente perda de comunicação com o sistema de fiscalização, configura falta disciplinar de natureza grave; (ii) saber se a alteração de domicílio e o exercício de atividade laboral sem prévia autorização judicial, aliados à condução de motocicleta sem habilitação legal, caracterizam descumprimento das condições do regime harmonizado apto a ensejar a regressão; e (iii) saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal depende do trânsito em julgado da condenação no juízo de conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O descarregamento total e reiterado do equipamento de monitoramento eletrônico, apurado em 18 (dezoito) ocorrências e mantido mesmo após a substituição do aparelho e do respectivo carregador em duas oportunidades, inviabiliza a fiscalização estatal e subsume-se ao art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e ao art. 146-C, parágrafo único, I, todos da Lei de Execução Penal, configurando falta disciplinar de natureza grave. A dispersão horária das ocorrências, inclusive no período diurno e durante o exercício da atividade laboral declarada, afasta a tese de adormecimento fortuito noturno e revela o consciente e reiterado descaso do sentenciado com a manutenção da carga da tornozeleira.

4. A alteração unilateral de domicílio e o exercício de atividade de entregador sem prévia autorização judicial violam as condições essenciais do regime semiaberto harmonizado, não se prestando a comunicação posterior de atos já consumados a suprir a indispensável autorização do juízo da execução. A situação é agravada pela condução de motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação, geradora de perigo de dano no trânsito, conduta que, em tese, configura o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo a caracterizar falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal.

5. O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória no juízo de conhecimento, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 758 da Repercussão Geral, exigindo-se tão somente a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requisitos atendidos na audiência de justificação realizada.

6. Reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, a regressão de regime constitui decorrência legal, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão de evento 133.1, reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave e determinar a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado. Tese de julgamento: "1. O descarregamento total e reiterado da tornozeleira eletrônica, com a consequente perda de comunicação com o sistema de fiscalização, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. A alteração de domicílio e o exercício de atividade laboral sem prévia autorização judicial, não supridos por comunicação posterior de atos consumados, caracterizam descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado apto a ensejar a regressão. 3. O reconhecimento de falta grave por fato definido como crime doloso no curso da execução prescinde do trânsito em julgado da condenação no juízo de conhecimento, bastante a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A regressão de regime é decorrência legal do reconhecimento da falta grave."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118, I; e 146-C, parágrafo único, I; Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 309; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.823/RS (Tema 758), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020; STJ, AgRg no HC nº 978.495/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025; STJ, HC nº 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026.



 


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000495-41.2026.8.05.0080, oriundo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual figura como Agravante Ministério Público do Estado da Bahia, como Agravado, o Apenado HUGO OLIVEIRA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, para revogar a decisão de evento 133.1, no bojo da Execução Penal n° 2000292-50.2024.8.05.0080, reconhecendo-se a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravado HUGO OLIVEIRA DE JESUS, com a consequente regressão definitiva do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000495-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: Hugo Oliveira de Jesus
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

F

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público Estadual, em irresignação ao teor da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Execução n.º 2000292-50.2024.8.05.0080, que, em sede de audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas pelo apenado HUGO OLIVEIRA DE JESUS, restabelecendo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.

Narra o Parquet, em seu arrazoado recursal (ID 107074784), que o Agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. O cumprimento da reprimenda teve início em 14/08/2024, mediante concessão da prisão domiciliar decorrente da harmonização do regime semiaberto acompanhada de monitoramento eletrônico.

Descreve que, no curso do cumprimento da sanção, a Central de Monitoração Eletrônica de Presos (CMEP) noticiou o registro de 18 (dezoito) violações gravíssimas de fim de bateria no equipamento eletrônico do sentenciado, as quais persistiram de maneira ostensiva mesmo após a realização de duas substituições completas do aparelho. Ademais, certificou-se que o apenado alterou o seu endereço residencial e passou a exercer atividade laboral como entregador de motocicleta sem prévia autorização judicial e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando sucessivas e contínuas violações da área de inclusão delimitada.

Somando-se a tais intercorrências, a CMEP comunicou ao Juízo da Execução que o sentenciado foi preso em flagrante delito, em 16.02.2025, durante a operação policial "Paz no Trânsito", sendo conduzido à Delegacia de Polícia pela suposta prática dos crimes de desacato, resistência e direção perigosa de veículo automotor. Em virtude das apontadas transgressões, o Juízo a quo decretou cautelarmente a regressão de regime e designou audiência de justificação.

Realizado o ato de justificação em 16/05/2025, o apenado alegou que enfrentava severas dificuldades financeiras e despejos residenciais, motivo pelo qual começou a trabalhar como entregador autônomo para prover o próprio sustento, justificando que as descargas da tornozeleira eletrônica ocorriam no período noturno devido ao cansaço e que apenas se assustou ao avistar a blitz policial. A decisão impugnada acolheu tais argumentos, revogou a suspensão cautelar e manteve o regime semiaberto harmonizado sob o fundamento da boa-fé e da presunção de inocência quanto aos fatos novos (ID 107074785).

Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA sustenta a insustentabilidade das justificativas acolhidas, destacando que o descarregamento reiterado do monitor inviabiliza a fiscalização estatal e configura falta grave. Enfatizou que a mudança de endereço e o trabalho não autorizado constituem flagrante violação dos deveres da execução, agravados pelo fato de o sentenciado conduzir motocicleta sem habilitação legal. Por fim, argumentou que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação, nos moldes do Tema 758 do STF, requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão e regressão definitiva do regime para o fechado.

A Defesa do agravado, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contraminuta (ID 107074781).

Em sede de juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (ID 107074782).

Em seu Parecer (ID 108933891), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000495-41.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: Hugo Oliveira de Jesus
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS

F

VOTO



I. Do juízo de admissibilidade

O presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do Ministério Público, na modificação de Decisão proferida no curso da execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso, passando-se, de logo, ao exame do seu mérito.

II. Do mérito recursal

Consoante relatado, bate-se o Parquet pela desconstituição de comando decisório proferido pelo Juízo da Execução que, nos autos da execução penal nº 2000292-50.2024.8.05.0080, acolheu as justificativas apresentadas pelo apenado HUGO OLIVEIRA DE JESUS, deixou de reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave e restabeleceu a custódia em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.

Confira-se, a propósito, o teor da decisão objurgada:

"Cuida-se de execução penal referente à condenação imposta ao sentenciado HUGO OLIVEIRA DE JESUS, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, fato ocorrido em 08/09/2019, sendo considerado primário.

Iniciou o cumprimento da pena em 14/08/2024, na modalidade harmonizada com monitoração eletrônica, conforme evento 53.1.

Posteriormente, conforme certificado no evento 92.1, o sentenciado compareceu ao cartório desta VEP informando, sem autorização prévia deste Juízo, que foi despejado de sua residência anterior, passando a residir em novo endereço, e que iniciou trabalho como entregador, sob a justificativa de precisar se manter financeiramente.

Em vista disso, o Ministério Público requereu a realização de audiência de justificação e a requisição de relatório de monitoração à CMEP (evento 97.1).

Conforme relatório da CMEP (evento 103.1), o apenado incorreu em 18 violações gravíssimas por fim de bateria, mesmo após a troca dos carregadores em duas oportunidades (31/10/2024 e 24/09/2024). Confirmado, ainda, que o sentenciado mudou de endereço sem autorização judicial e tem realizado deslocamentos frequentes pela cidade de Feira de Santana/BA em razão de atividade laboral não autorizada.

A CMEP comunicou (evento 105.2) que o sentenciado acabou preso em 16/02/2025 por desacato, resistência e direção perigosa de veículo durante operação policial, sendo conduzido à Delegacia para as providências.

O Ministério Público manifestou-se (evento 114.1) pela revogação cautelar do benefício do regime semiaberto harmonizado, com expedição de mandado de prisão, em razão das graves violações cometidas pelo apenado, aguardando-se a designação de audiência de justificação.

Em decisão proferida em 13/05/2025 (evento 117.1), foi determinada a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado concedido ao sentenciado, com regressão provisória para o regime fechado até a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave.

Realizada audiência de custódia/justificação em 16/05/2025 (evento 130.1), na qual o apenado teve a oportunidade de apresentar suas justificativas, explicou que enfrentava dificuldades financeiras severas, não tendo alternativa senão trabalhar como entregador para garantir sua subsistência. Esclareceu que mudou de endereço devido a despejos sucessivos e que as violações de fim de bateria ocorreram, na maioria das vezes, durante o período noturno, quando estava dormindo após longas jornadas de trabalho.

[...]

No caso em análise, embora o relatório técnico da CMEP indique diversas violações, é necessário considerar as justificativas apresentadas pelo apenado em audiência realizada em 16/05/2025, bem como as circunstâncias particulares que o levaram a buscar trabalho, ainda que não autorizado previamente por este juízo.

Com efeito, observa-se que o sentenciado, mesmo que inabilitado, buscava assegurar o seu sustento e de sua família.

É inconteste que mantinha contato reiterado com a CMEP e buscou, reiteradamente, trazer aos autos as dificuldades enfrentadas, comparecendo espontaneamente para informar sua mudança de endereço e o início de atividade laboral, o que demonstra boa-fé e intenção de cumprir a pena, ainda que de maneira imperfeita.

Quanto às violações de fim de bateria, o apenado explicou que ocorriam majoritariamente durante o período noturno, quando estava dormindo após longas jornadas de trabalho, o que é compatível com os registros do sistema de monitoramento e revela que não houve intenção deliberada de fraudar o monitoramento eletrônico.

Em relação ao fato ocorrido em 16/02/2025, que resultou na sua condução à delegacia por desacato, resistência e direção perigosa, é importante destacar que o apenado ainda não foi definitivamente condenado por essa suposta infração penal e tampouco figura na condição de preso pelo aludido fato. Além disso, conforme explicado em audiência, o sentenciado alegou que apenas se assustou ao avistar a blitz policial, não tendo intenção de desacatar ou resistir à abordagem, versão que merece ser considerada neste momento, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.

Vale ressaltar que o objetivo da execução penal é não apenas a punição, mas também a ressocialização do apenado, o que inclui sua reinserção no mercado de trabalho. No presente caso, o sentenciado demonstra esforço concreto para se reintegrar à sociedade, buscando meios lícitos de sobrevivência e mantendo comunicação com o Poder Judiciário, mesmo que de forma inadequada.

A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a regressão de regime constitui medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando as violações demonstrarem inequívoca incompatibilidade com o regime menos gravoso.

Diante dessas considerações, entendo que, apesar das violações constatadas, as justificativas apresentadas pelo apenado são razoáveis e demonstram sua intenção de cumprir a pena, não havendo elementos suficientes para configurar falta grave a ensejar a regressão definitiva de regime neste momento.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, III, "b", e 146-C, parágrafo único, VII, da Lei nº 7.210/84, REVOGO a decisão que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado (evento 117.1) e MANTENHO o apenado HUGO OLIVEIRA DE JESUS no regime SEMIABERTO HARMONIZADO, com monitoração eletrônica [...]"



Conforme atestado no relatório técnico elaborado pela Central de Monitoração Eletrônica de Presos (CMEP), o apenado registrou 18 (dezoito) violações gravíssimas de fim de bateria no equipamento eletrônico de fiscalização. O acervo documental demonstra de forma inequívoca que tais descarregamentos não decorreram de falhas fortuitas ou de inconsistências operacionais do sistema, porquanto o aparelho e o respectivo carregador foram substituídos pela CMEP em duas oportunidades distintas, em 24/09/2024 e 31/10/2024, sem que o sentenciado alterasse o seu comportamento omissivo.

A justificativa acolhida pelo Juízo a quo, no sentido de que o descarregamento decorria do cansaço do apenado ao adormecer após exaustivas jornadas de trabalho, não encontra respaldo na realidade fática estampada nos relatórios de monitoramento. Consoante bem pontuado nas razões do agravo ministerial, os registros de desligamento do equipamento por ausência de carga ocorreram em horários inteiramente heterogêneos e diversificados, inclusive no período diurno e durante o intervalo em que o próprio apenado declarou estar em pleno exercício de atividade laboral.

A dispersão horária das ocorrências, descritas no Relatório de monitoramento, evento 103.1, SEEU 1.º Grau, afasta por completo a tese de adormecimento fortuito noturno e evidencia o consciente e reiterado descaso do apenado com a manutenção da carga da tornozeleira eletrônica.

A conduta de deixar descarregar o monitor eletrônico subsume-se perfeitamente às hipóteses legais do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma vez que o apenado descumpre a ordem direta de manutenção do aparelho e impede a fiscalização estatal. Ademais, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da referida Lei de Regência, estabelece expressamente que a violação comprovada dos deveres inerentes à monitoração eletrônica enseja a regressão de regime prisional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o descarregamento total e reiterado do equipamento de monitoramento eletrônico inviabiliza a fiscalização estatal e configura falta disciplinar de natureza grave:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena" (AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023). 2. "A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais" (AgRg no HC n. 381.752/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8.5.2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)



Ademais da omissão no carregamento do monitor eletrônico, resta inconteste nos autos que o agravado descumpriu frontalmente as condições essenciais estabelecidas para a concessão do regime semiaberto harmonizado, ao alterar unilateralmente o seu domicílio e passar a exercer atividade de entregador sem prévia autorização judicial.

Compulsando o feito executório, verifica-se que o sentenciado desocupou a sua residência anterior sem qualquer comunicação prévia ao Juízo da Execução, passando a residir em novo endereço e realizando deslocamentos diários descontrolados por todo o município de Feira de Santana/BA para realizar entregas de motocicleta. Tais deslocamentos geraram sucessivas e graves violações do perímetro de inclusão fixado no sistema de monitoramento eletrônico.

A premissa adotada no decisum objurgado, de que o comparecimento espontâneo do apenado ao cartório da Vara de Execuções Penais para reportar a alteração fática denotaria boa-fé bastante para afastar a sanção disciplinar, não se sustenta perante o ordenamento jurídico.

A comunicação posterior de atos já consumados não possui o condão de substituir a indispensável autorização prévia do magistrado da execução penal. O regime harmonizado exige autodisciplina e estrito respeito às condições impostas, de modo que o apenado não pode deliberar unilateralmente sobre seus horários, rotas e endereço.

Agrava decisivamente a situação fática o fato de o apenado exercer o trabalho de entregador conduzindo veículo automotor do tipo motocicleta sem possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação. A condução de veículo sem habilitação legal, gerando perigo de dano no trânsito, configura em tese o crime tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Nesse mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o descumprimento das condições impostas para a fruição do regime semiaberto harmonizado inviabiliza a manutenção do benefício e impõe a regressão prisional:

EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado, como a ausência de comparecimento ao Juízo e a mudança de endereço sem comunicação, caracteriza falta grave, conforme o art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. 2. A justificativa apresentada pelo sentenciado, baseada em esquecimento e mudança de endereço devido ao trabalho, não é suficiente para afastar a configuração da falta grave, evidenciando descaso com as ordens judiciais e falta de responsabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento das condições impostas para o regime semiaberto harmonizado pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, conforme os arts. 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.066.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)

O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a alteração de endereço e a violação das regras do regime harmonizado desnudam a inaptidão do condenado para permanecer em meio aberto, tornando imperiosa a incidência da sanção disciplinar.

Portanto, a conduta de alterar o domicílio e exercer atividade laboral sem autorização judicial prévia, aliada à condução inabilitada de motocicleta, consubstancia descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, configurando falta disciplinar de natureza grave com fulcro no art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei n.º 7210/84.

Por fim, avulta dos autos a notícia de que o agravado, durante o gozo do regime semiaberto harmonizado, veio a ser preso em flagrante delito no dia 16/02/2025, no curso da operação policial "Paz no Trânsito", sob a imputação da prática dos crimes de desacato, resistência e direção perigosa de veículo automotor.

A decisão agravada afastou a valoração desse fato sob o fundamento de que o apenado não ostenta condenação criminal definitiva pela referida infração, invocando o princípio da presunção de inocência para relevar a conduta. Contudo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 776.823/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 758), é de que o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal de conhecimento. Exige-se tão somente a realização de procedimento administrativo ou audiência de justificação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)

Desta forma, visualizando-se a divergência do comando decisório impugnado às mais recentes orientações dos Tribunais Superiores a respeito do tema, conclui-se pelo acolhimento da irresignação recursal interposta pelo Ministério Público e a reforma do aludido Decisio.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, para revogar a decisão de evento 133.1, no bojo da Execução Penal n° 2000292-50.2024.8.05.0080, reconhecendo-se a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo agravado HUGO OLIVEIRA DE JESUS, com a consequente regressão definitiva do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei nº 7.210/1984.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora