PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: Direito Civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Pedido liminar para suspender leilão de imóvel. Ação de usucapião julgada improcedente. Indeferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em embargos de terceiro para suspender leilão de imóvel, sob alegação de posse de boa-fé e de existência de ação de usucapião ainda pendente de trânsito em julgado. II. Questões em discussão 2. Verificar se há elementos que impeçam o prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel que a agravante alega ter usucapido. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência na ação de usucapião, confirmada em grau recursal, afastou a alegação de animus domini da agravante, reconhecendo que sua posse é decorrente de contrato de locação, o que impossibilita a aquisição da propriedade por usucapião, conforme art. 1.238 do CC. 4. O imóvel objeto do litígio encontra-se em execução para satisfação de dívida judicialmente reconhecida e respaldada por decisões transitadas em julgado, o que afasta o argumento de que o leilão seja arbitrário ou ilegítimo. 5. Embora a agravante sustente vulnerabilidade social e condição de idosa e deficiente visual, tais elementos devem ser ponderados com o direito dos credores à execução de dívida judicialmente reconhecida, conforme os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 6. Não subsiste pendência jurídica na ação de usucapião que impeça o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.257/2001. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento improvido. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando a perda superveniente dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022057-55.2023.805.0000, em que figuram como agravante JANETE DE ARAÚJO GÓES e agravados LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA e OUTROS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s):ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE DE ARAÚJO GÓES contra decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos embargos de terceiro 8052385-62.2023.8.05.0001, ajuizado em face dos agravados, LINDA RENNIE DE ARAGÃO SANTANA e OUTROS, indeferiu pedido liminar, nos seguintes termos: Em suas razões (ID 44073991), alega a agravante que opôs os Embargos de Terceiro na Ação de Cobrança nº 0039196-13.2010.8.05.0001, objetivando a suspensão do leilão do imóvel em que reside há mais de 27 anos, em desfavor do Condomínio Jardim do Bosque e outros, ora agravados. Aduz que na data de 18 de abril do ano em curso, recebeu intimação do leilão do imóvel em que reside, este situado na Estrada de Santa Cruz, nº 232, Apt. 1004, no Subdistrito de Amaralina, de matrícula e CRI nº 14.060, tendo tal documento lhe causado muita surpresa, uma vez que o referido imóvel é objeto de Ação de Usucapião Especial Urbano em curso no processo tombado sob nº 0373634-84.2013.8.05.0001. Frisa que que se trata de execução de um bem imóvel que está sub judice em outro processo, situação essa que não é amparada pelo ordenamento jurídico. Assevera que o bem está de fato envolvido em uma querela jurídica, e que embora existam outras ações, a lide comporta um só direito: quem tem direito a propriedade do imóvel. Narra que a sua posse no bem imóvel data do ano de 1995, quando foi residir com sua filha, a convite do então convivente em regime de união estável, tendo, quase uma década depois, sido vitimada por uma série de investidas judiciais em seu desfavor, com fins de retirar a ora agravante da sua residência. Salienta que a MM. Juíza a quo indeferiu o pedido liminar formulado nos Embargos de Terceiro sob o fundamento da Ação de Usucapião ter sido julgada improcedente na Primeira Instância, sem considerar, entretanto, que contra a sentença de procedência foi interposta Apelação, distribuída para a Terceira Câmara Cível, recurso esse que se encontra concluso para julgamento desde a data de 19/04/2023, o que obstaria, por si só, o prosseguimento da execução. Neste diapasão, assevera que a decisão agravada causa perigo de dano imediato a ora agravante, tendo em vista que foi designado o leilão do imóvel para o dia 02/05/2023, e que este não poderia ter sido dado em garantia por ser objeto de uma ação de usucapião especial urbano que se encontra em curso, ou seja, sem trânsito em julgado. Acrescenta, por sua vez, ser patente o requisito do periculum in mora, na medida em que se trata o imóvel objeto da lide da moradia de uma idosa, com mais de 73 anos, deficiente visual, diagnosticada com cegueira legal, acostando, inclusive, relatório médico atualizado a fim de corroborar tais alegações. Sustenta, assim, a necessidade de concessão de tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano, reiterando que não é razoável um imóvel que é objeto de uma Ação de Usucapião Especial Urbano em curso ser colocado em leilão em razão de uma Ação de Cobrança alheia a pessoa que detém a titularidade da posse, leilão este designado para próxima terça-feira, dia 02/05/2023, tendo a Magistrada precedente, contudo, indeferido o pedido liminar formulado nos Embargos de Terceiro, decisão essa que coloca a ora recorrente em situação de alto risco, acarretando dano potencial à sua subsistência e dignidade de vida, tratando-se da moradia de uma idosa cega, que detém a posse legitima, mansa, pacifica e de boa-fé do imóvel há mais de 27 anos, e que aguarda o julgamento da Apelação interposta na Ação de Usucapião. Defende os princípios e valores constitucionais, como a função social da posse, proteção da moradia, a proteção aos idosos e deficientes físicos. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de suspender o leilão do imóvel litigioso, este designado para o dia 02/05/2023, por se tratar de medida imperiosa para a manutenção da dignidade de uma pessoa idosa e com deficiência física. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, confirmando a tutela de urgência a ser deferida, nos termos requeridos. Deixa de efetuar o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. O efeito suspensivo foi deferido no ID 44074843 pelo Magistrado Plantonista de Segundo Grau. Processo inicialmente distribuído à Terceira Câmara Cível, certidão ID 44111986. No entanto, foi redistribuído à Segunda Câmara Cível, sob então a relatoria do eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer (ID 44514748), em razão prevenção causada pela ação de usucapião nº 0373634-84.2013.8.05.0001. Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 49997586. Recurso sobrestado (ID 53490577) até o julgamento da supracitada ação de usucapião. Finalmente, ultimado o julgamento da supracitada ação, declinou-se da competência no ID 65481143, “conforme certificado no ID 64157654 daqueles autos, após abrir divergência, sagrou-se vencedor e Relator Designado o Eminente Des. José Aras que, por via de consequência, torna-se prevento para análise do presente recurso.” Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 19 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A agravante buscou, com o feito de origem, a suspensão do leilão do imóvel em que reside, sustentando que a posse decorre de direito legítimo e de boa-fé, além de ser amparada por ação de usucapião ainda pendente de trânsito em julgado. Assim, discute-se a ocupação do imóvel situado na Estrada de Santa Cruz, nº 232, apto. 1004, no Subdistrito de Amaralina, Salvador/BA, desde 1995 pela agravante, sendo que a referida posse é objeto de discussão na Ação de Usucapião Especial Urbano (Processo nº 0373634-84.2013.8.05.0001). Argumenta a recorrente que, embora a sentença de improcedência tenha sido confirmada em sede recursal, ainda não houve trânsito em julgado, o que impediria o prosseguimento da execução no bojo da ação de cobrança nº 0039196-13.2010.8.05.0000, da qual se originaram os atos constritivos. Afirma ainda que a manutenção do leilão causará prejuízos irreparáveis, considerando tratar-se de sua única moradia e do fato de ser idosa e deficiente visual, o que demanda proteção constitucional à dignidade humana e ao direito à moradia. A decisão agravada fundamentou-se na precariedade da posse exercida pela agravante, tendo em vista que o imóvel já foi reconhecido como sendo objeto de contrato de locação, afastando, assim, o animus domini necessário à usucapião. A magistrada também considerou que a execução do imóvel visa à satisfação de dívida judicialmente reconhecida. O presente recurso demanda análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante defende o direito à posse com base na ação de usucapião em curso. Todavia, conforme se extrai do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no Processo nº 0373634-84.2013.8.05.0001, restou confirmada a improcedência do pedido de usucapião em razão da ausência de animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por este instituto, conforme ementa do referido julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ORIGEM DA POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise do acerto da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião manejada pela parte apelante. II - A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse contínua e duradoura. III - Havendo contrato de locação avençado entre as partes, não há que se falar na intenção da apelante de ali viver como se dona fosse, uma vez que a posse exercida pelos locatários não possibilita a prescrição aquisitiva, pois é desprovida de animus domini. No mesmo sentido, a própria demanda possessória, por si só, já controverte a posse, independentemente da solução dada. IV – Inexistindo a comprovação dos requisitos legais da ação de usucapião, impõe-se a manutenção da sentença. V – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. (julgado em 18 de Junho de 2024) Como se observa, o acórdão deixou claro que a posse exercida pela agravante é decorrente de contrato de locação firmado com o então proprietário do imóvel, sendo, portanto, desprovida de intenção de domínio, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. Registre-se que a existência de contrato de locação impede a configuração de posse ad usucapionem, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos demais Tribunais do país: Apesar dos judiciosos fundamentos apresentados no decisum ID 44074843, que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, não subsiste pendência de ação de usucapião que impeça o prosseguimento, na origem, dos diversos feitos que envolvem o imóvel em destaque É inegável que o imóvel em discussão possui relevância social para a agravante, pois alega ser sua única moradia. Entretanto, o bem encontra-se em execução, decorre de dívida reconhecida judicialmente e respaldada por decisões anteriores, igualmente transitadas em julgado. Assim, não se pode considerar que o leilão constitua ato arbitrário ou ilegítimo. Ainda que a agravante sustente a necessidade de proteção especial em virtude de sua condição de idosa e deficiente visual, é importante ressaltar que tal proteção deve ser ponderada com os direitos dos credores, que também aguardam o cumprimento das obrigações assumidas. O direito à moradia, embora fundamental, não pode ser invocado de forma absoluta, sobretudo quando a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel já foi declarada precária e desprovida de fundamento jurídico válido para usucapião. Portanto, a tese da agravante de que a existência da ação de usucapião impediria a continuidade dos atos executórios não encontra mais respaldo jurídico, uma vez que a sentença de improcedência naquela ação foi confirmada em sede recursal, afastando o argumento de que o imóvel está sub judice. Ademais, o próprio Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) prevê, em seu art. 11, que somente a pendência de ação de usucapião impede a tramitação de ações possessórias ou executórias, o que não é mais o caso dos autos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando a perda superveniente dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022057-55.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANETE DE ARAUJO GOES
Advogado(s): REBECA DE ARAUJO GOES E MENDES, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DO BOSQUE e outros (3)
Advogado(s): ANIBAL DE SENNA PAIM, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
VOTO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Improcedência decretada - Pretensão à reforma manifestada pelo requerente - Descabimento - Posse derivada de contrato de locação - Falta de "animus domini", requisito essencial - Na posse precária, inexiste o ânimo, porque a precariedade nunca cessa e jamais produzirá efeitos jurídicos àquele que a mantém em nome de terceiro - Pagamento de contas de consumo de água e luz decorre do benefício em favor daquele que ocupa o imóvel, não se tratando de despesa afeta ao proprietário do bem e sim daquele que usufrui dos benefícios em questão - Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva -Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10397190220198260100 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - ORIGEM DA POSSE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 1.203, CC, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, razão pela qual, em regra, defesa a alteração do título da posse pela vontade unilateral do possuidor. 2. Verificando-se que a posse ininterrupta sobre imóvel tem origem em contrato de locação, descabida a aquisição da propriedade pela usucapião, uma vez que descaracterizado o ânimo de dono. 3. Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10024141530717001 Belo Horizonte, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021)