PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018670-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DO POSTO PARADIGMA (1º TENENTE). PRINCÍPIO DA TOTALIDADE REMUNERATÓRIA E PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME 

Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro sargento com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado. O impetrante objetiva a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto paradigma de 1º Tenente PM, utilizado como base para o cálculo de seus proventos, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da impetração; (ii) verificar se procede a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia; (iii) analisar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; e (iv) estabelecer se o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% atribuído ao posto paradigma.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Embora a fixação de proventos seja de competência do Secretário de Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Governador, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato impugnado, atraindo a aplicação da Teoria da Encampação, nos termos da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o impetrante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio dos contracheques acostados, e a contratação de advogado particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, pois a controvérsia envolve o pagamento incorreto de vantagem pecuniária de trato sucessivo, configurando ato omissivo continuado da Administração Pública que se renova mensalmente, aplicando-se o teor da Súmula nº 85 do STJ.

No mérito, o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior (1º Tenente PM) tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma, em observância ao princípio da totalidade remuneratória e da paridade.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% para a CET devida ao posto de 1º Tenente PM, devendo este índice ser aplicado aos proventos do impetrante que utiliza referida patente como paradigma de cálculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se a Teoria da Encampação no mandado de segurança quando a autoridade superior, ao prestar informações, defende o mérito do ato administrativo impugnado."

"2. A omissão administrativa no pagamento correto de vantagem pecuniária de trato sucessivo afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito."

"3. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º e 23; CPC, art. 99, § 3º; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

 

STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 628; TJBA, MS nº 8056765-63.2025.8.05.0000; TJBA, MS nº 8037692-47.2021.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8018670-27.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE MARIA NASCIMENTO e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018670-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jose Maria Nascimento, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado da Bahia e pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à proteção de direito líquido e certo à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

O impetrante sustenta, conforme exposto na petição inicial lançada ao ID 101491340, que é policial militar aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Alega que, por ter seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, inerente ao referido posto, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014.

Narra que a Administração Pública vem efetuando o pagamento da referida gratificação em percentual inferior (45%), em flagrante ofensa ao princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

Requereu, liminarmente, a concessão da segurança para determinar o imediato realinhamento da gratificação de CET para o percentual de 125%, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração.

Decisão de ID 101542894 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a medida liminar pleiteada, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

O Estado da Bahia ingressou no feito ID 102189880, impugnando à gratuidade da justiça e suscitando preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende a constitucionalidade e legalidade do pagamento da CET no percentual de 45%, sustentando a natureza pro labore faciendo da vantagem e a ausência de preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Pugna, ao final, pela denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID 102220187, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de prova pré-constituída e as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, reitera os argumentos de legalidade do ato administrativo e pugna pela extinção do feito ou denegação da segurança.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento ao ID 102547383, opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

O impetrante apresentou manifestação sobre as preliminares ao ID 103309220, rebatendo as teses defensivas e colacionando precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à sua pretensão.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018670-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE MARIA NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Com efeito, o mandado de segurança, cuja natureza é de ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

A propósito:

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

Preambularmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia (ID 102220187).

Com efeito, o ato de transferência para a reserva remunerada e a consequente fixação dos proventos de inatividade dos policiais militares é de competência exclusiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 1º, inciso II, § 1º, do Decreto Estadual nº 11.688/2009 (ID 102220187).

Contudo, verifica-se que o Governador do Estado da Bahia, ao prestar informações nos autos, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas também defendeu o mérito do ato administrativo impugnado, sustentando a legalidade da fixação dos proventos do impetrante (ID 102220187).

Essa conduta atrai a aplicação da Teoria da Encampação, consolidada na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a autoridade superior torna-se legítima para figurar no polo passivo quando defende o mérito do ato, desde que haja subordinação hierárquica e não ocorra alteração de competência jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público confirma a legitimidade passiva do Governador em casos idênticos:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037692-47.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVO DA SILVA BARROS Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITOS INDEMONSTRADOS POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. SEGURANÇA DENEGADA. I- Em razão de o Governador do Estado da Bahia ter apontado o Secretário de Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM, autoridades que lhe são subordinadas, como competentes para a prática do ato almejado pelo impetrante, e ter defendido a legalidade do sobredito ato, atraiu a aplicação da Teoria da Encampação, conforme entendimento cristalizado no enunciado n. 628 da Súmula do STJ. REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva. II- O contracheque acostado com a petição inicial revela não ter o impetrante como suportar as custas deste processo sem comprometer as necessidades mínimas de uma pessoa aposentada. Não havendo razões suficientes que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, INDEFERE-SE a impugnação à assistência judiciária gratuita. III- A hipótese dos autos retrata pretensão relacionada a falta de implementação da GCET nos proventos ao impetrante. Tratando-se omissão estatal, o prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o impetrante deixou de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Prefacial de decadência, rejeitada. IV- A percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Portanto, o que prescrevem são as parcelas a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. V- Conquanto tenha sido dada oportunidade ao impetrante de se pronunciar sobre a existência do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000, manteve-se ele silente, a significar a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada naquele remédio constitucional. VI- Mérito. Inexistindo demonstração de que o impetrante recebia, quando em atividade, a GCET, não há como avaliar nem se ele tinha preenchido os requisitos para que esse benefício fosse integrado aos seus proventos, nem o percentual a que teria direito, a revelar a falta de liquidez e certeza dos fatos. VII- DENEGA-SE A SEGURANÇA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVO DA SILVA BARROS, em face contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as prefaciais de ilegitimidade passiva do Governado do Estado da Bahia, de impugnação à assistência judiciária gratuita, de decadência e de prescrição do fundo de direito e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037692-47.2021.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/07/2022)

Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia.

Outrossim, o Estado da Bahia impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante (ID 102189880).

Sem razão, contudo. O impetrante, policial militar inativo na graduação de Primeiro sargento PM, comprovou sua hipossuficiência financeira por meio dos contracheques acostados aos autos (ID 101491342), os quais demonstram rendimentos líquidos modestos após os descontos obrigatórios e de sobrevivência.

Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo a contratação de advogado particular óbice para o deferimento da benesse. Assim, rejeita-se a impugnação suscitada, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 101542894.

No que tange às prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito arguidas pelos impetrados (ID 102189880 e ID 102220187), estas também não merecem prosperar.

A controvérsia cinge-se ao pagamento incorreto de vantagem pecuniária de trato sucessivo, consubstanciada na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), cujas prestações se renovam mensalmente.

Trata-se, pois, de ato omissivo continuado da Administração Pública, o que afasta o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, bem como a prescrição do fundo de direito, incidindo esta apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, retroagindo os efeitos financeiros apenas ao ajuizamento da ação (18/03/2026), não há parcelas prescritas a declarar. Rejeitam-se, portanto, as prejudiciais de decadência e prescrição.

Por fim, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída arguida pelo Estado da Bahia (ID 102189880).

A matéria posta em julgamento é exclusivamente de direito, qual seja, o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o direito à paridade remuneratória, sendo que a condição de inativo do impetrante e a base de cálculo de seus proventos encontram-se plenamente demonstradas pelo Boletim Geral da Corporação (ID 101491341, pág. 85) e pelos contracheques acostados (ID 101491342), prescindindo o feito de dilação probatória.

No mérito, a pretensão do impetrante consiste na revisão de seus proventos de inatividade para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) seja implementada no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, utilizado como base de cálculo de sua aposentadoria (ID 101491340).

O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, conforme Portaria nº DIF/SAR-R/436/12/2005 publicada no BGO de 04/01/2006 (ID 101491341, pág. 85).

O Estado da Bahia sustenta que a CET possui natureza pro labore faciendo e que o impetrante não preencheu os requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para a sua incorporação (ID 102189880).

Ocorre que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a despeito do posicionamento pessoal deste julgador, consolidou o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas com fundamento na regra da paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Desse modo, uma vez que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, todas as vantagens inerentes ao posto paradigma devem ser aplicadas na mesma proporção, sob pena de violação ao princípio da totalidade remuneratória.

A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual da CET em 125% para o posto de 1º Tenente PM (ID 102189880).

Assim, resta evidente o direito líquido e certo do impetrante à percepção da referida gratificação no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente PM, devendo ser reformado o ato omissivo da Administração Pública.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado desta Seção Cível de Direito Público:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056765-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO DANIEL DE CASTRO Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DO POSTO PARADIGMA. PRINCÍPIO DA TOTALIDADE REMUNERATÓRIA E PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado. O impetrante objetiva a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente da PM, patamar este utilizado como base para o cálculo de seus demais proventos integrais, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o policial militar inativo que percebe proventos com base na remuneração de posto superior faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual atribuído a este posto paradigma; e (ii) estabelecer se a referida gratificação possui natureza genérica apta a fundamentar o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito do militar inativo à percepção de proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando transferido para a reserva com mais de 30 anos de serviço, abrange todas as parcelas remuneratórias inerentes ao posto paradigma, conforme o princípio da totalidade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta natureza jurídica de vencimento, dado o seu pagamento de forma genérica e indistinta a todos os policiais militares da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos em observância à regra da paridade. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% para a CET devida ao posto de 1º Tenente, devendo este índice ser aplicado aos proventos do impetrante que utiliza referida patente como paradigma de cálculo. A concessão da segurança em mandado de segurança possui efeitos patrimoniais restritos à data da impetração, não alcançando valores pretéritos, os quais devem ser buscados na via administrativa ou ação ordinária própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese(s) de julgamento: O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração do posto superior tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual fixado para a patente paradigma. A CET possui caráter genérico, integrando a base de cálculo da remuneração para fins de paridade entre servidores ativos e inativos. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TJBA, MS nº 8030898-05.2024.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8056765-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Antonio Daniel de Castro e como Impetrado o Estado da Bahia e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar que as Autoridades Coatoras promovam a revisão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, com incidência da taxa SELIC, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8056765-63.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 01/05/2026 )

Por fim, cumpre registrar que as limitações orçamentárias e fiscais previstas no art. 169 da Constituição Federal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos expressamente assegurados por lei aos servidores públicos.

No que tange aos consectários legais, os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração (18/03/2026), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com a incidência de correção monetária e juros de mora em índice único pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Autorizada a dedução de eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título, a fim de evitar o bis in idem.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pelo Estado da Bahia, isento por lei.

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia promovam a revisão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos do impetrante, com o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração (18/03/2026), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05