PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR INCORPORADO PELO AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.9.528/97 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000150-77.2016.8.05.0191, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, SEBASTIAO DANIEL ALENCAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, CONFIRMANDO a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO DANIEL ALENCAR
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-suplementar pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS da comarca de Paulo Afonso - Ba, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO DANIEL ALENCAR contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS para CONDENAR a Ré no restabelecimento, restituição e pagamento das parcelas do auxílio suplementar NB 417.586.710 ao Autor desde a data da suspensão administrativa, em 11/01/2011, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, conforme critérios de fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Sumula 111 do STJ “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.”Defiro a gratuidade ao requerente. Com relação às custas processuais está isento o INSS de seu pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo.” o INSS apelou, ID 31962216, sustentando que “Incorreu em equívoco o MM. Juízo a quo ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar de titularidade da parte autora, equiparando-o ao auxílio-acidente, e via de consequência, permitindo sua cumulação com a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.” Aduz que o MM. Juiz a quo partiu da premissa equivocada de que se aplicaria ao auxílio-suplementar a redação original do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, equiparando-o ao auxílio-acidente, o que é incorreto. Assevera que existiam dois tipos de benefícios acidentários: o auxílio-suplementar e o auxílio-acidente, sendo que só o auxílio-acidente, era acumulável com aposentadoria. Segue afirmando que com a edição da Lei nº 8.213/91, essa sistemática "dualista" foi abolida e passou a existir somente o auxílio-acidente. Na redação original da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente seria cumulável com aposentadoria, no entanto, veio a Lei nº 9.528/97, que passou a vedar a cumulação. Salienta que “no caso do apelado, o INSS cessou o benefício de auxilio-suplementar com fundamento na Lei nº 6.367/76 (lei vigente por ocasião da concessão do benefício).” Assevera que “[...]é entendimento do Supremo Tribunal Federal que o benefício previdenciário deferido pela Autarquia-ré é regido pela legislação em vigor na época de sua concessão, sendo que, como visto, a legislação então regente obstava a cumulação do auxílio suplementar com qualquer aposentadoria.” Aduz que o STF reconheceu repercussão geral quanto à matéria, como se vê do Tema 599. Afirma que o pressuposto do auxílio-suplementar é a atividade, enquanto o da aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição, especial ou invalidez, é a manutenção do segurado quando este se encontra em inatividade. Alega que “ao permitir a acumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria já percebida pelo apelado, a sentença recorrida feriu literalmente o disposto no parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, motivo pelo qual deve ser reformada para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.” Por fim, requer o provimento do Recurso de Apelação para reformar da r. sentença, julgando-se improcedente os pedidos da parte Autora. A parte Apelada apresentou contrarrazões, ID 31962523, pugnando pelo improvimento do Recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de agosto de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO DANIEL ALENCAR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. II- MÉRITO Da análise dos autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido. O Autor ajuizou a Ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio-suplementar por acidente de trabalho, que recebia desde a data de 05/05/1989, a partir de sua cessação em 01/03/2011. Na exordial, ID 31962180, Alega o Autor que há possibilidade de cumulação dos benefícios, requerendo, portanto, que o INSS se abstenha de realizar descontos em seu benefício ativo e restabeleça o seu benefício cancelado. O Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, condenando a parte Ré/INSS no restabelecimento, restituição e pagamento das parcelas do auxílio suplementar NB 417.586.710 ao Autor desde a data da suspensão administrativa, em 11/01/2011, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, conforme critérios de fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Pois bem, o cerne da discussão é a possibilidade de transformação do auxílio-suplementar em auxílio-acidente e da cumulação com a aposentadoria. Acerca da matéria, verifica-se que com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar e o auxílio-acidente fundiram-se em um só instituto, recebendo a denominação deste último. Cumpre ressaltar, que o auxílio-acidente será devido, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria, salvo direito adquirido. Ressalte-se, ainda, como bem asseverou o MM Juiz a quo que “o Auxílio-Suplementar teve origem na Lei nº 6.367/73, a qual previa a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria. Posteriormente, com o advento da Lei 8.213/91, a qual implementou o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o referido auxílio foi absorvido integralmente pelo regramento do Auxílio-Acidente.” Vale lembrar, que no caso em comento, o Autor recebia o benefício de auxílio-suplementar desde 05/05/1989, devido a perda de capacidade laborativa, benefício este regido pela Lei nº 6.367/73. Ademais, é sabido que com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/97, que alterou o § 2º da Lei n. 8.213/91, a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria não é mais possível. Contudo, verifica-se dos autos que o benefício acidentário foi deferido antes da edição da Lei 9.528/97, ou seja desde 05/05/1989, data em que a cumulação era perfeitamente possível e, de acordo com o princípio tempus regit actum, deve ser mantida a cumulação do benefício auxílio-acidente, com a aposentadoria, já que tinha o caráter de vitaliciedade, não se podendo admitir a retroatividade dos efeitos da lei que veio impedir a mencionada cumulação, para alterar situação já consolidada e por ela não abrangida. A sentença reconheceu que a situação em apreço retrata hipótese de autorização legal para cumulação dos benefícios. O MM. Juiz a quo, ao proceder ao julgamento da lide, assim decidiu, ID 31962207: “Compulsando os autos, constata-se que a Aposentadoria por Invalidez Previdenciária do autor foi concedida em 01/01/1994. Naquele momento, o art. 86, §3º da Lei 8.213/91 possuía a seguinte redação: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: (…) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. No entanto, com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, publicada no DOU em 11/11/1997, o dispositivo acima transcrito foi modificado: Art.86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente § 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". "Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Compulsando os autos, verifica-se que o autor recebeu o auxílio suplementar entre 05/05/1989 e 01/03/2011. A concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária ocorreu em 01/01/1994. Sendo assim, constata-se que a situação em apreço retrata hipótese de autorização legal para cumulação dos benefícios.” Como delineado, a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, assim como o início da aposentadoria sejam anteriores às alterações do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, introduzidas pela Lei nº. 9.528/97. Assim, considerando as informações contidas nos autos ID 31962181, observa-se que o autor foi beneficiário do auxílio-suplementar desde 05/05/1989, fl.16, ou seja, antes da alteração legislativa e a concessão da aposentadoria por Invalidez Previdenciária do autor foi concedida em 01/01/1994, ID 31962180, fl.05, também anterior à nova legislação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.9.528/97 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a percepção do benefício de natureza acidentária antecede a vigência da Lei nº 9.528/97. Ocorrido o sinistro gerador do auxílio-acidente antes do advento da Lei 9.528/97 a cumulatividade com qualquer tipo de aposentadoria é possível, por força do princípio do tempus regit actum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500684-08.2015.8.05.0039,Relator(a):MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/05/2020 ) Desse modo, considerando a legislação vigente na data do fato e, diante das particularidades do caso concreto, é possível a cumulação, isso porque, como visto, o direito previdenciário é pautado pelo princípio tempus regit actum, de modo que os benefícios são regidos pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que concedidos ou implementados os requisitos para seu deferimento, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos os seus termos. Por fim, em obediência ao disposto no § 11 do art. 85, do CPC, majora-se a condenação em honorários no importe de 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e conhecer da Remessa Necessária confirmando a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 19 de agosto de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SEBASTIAO DANIEL ALENCAR
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO
VOTO
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Destaca-se que a Medida Provisória mencionada foi convertida na Lei nº 9.528, publicada no DOU em 11/12/1997. Portanto, o marco temporal da alteração normativa que introduziu a vedação à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria foi 11/11/1997.
Nesse sentido, somente é cabível o recebimento, de forma cumulada, do auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo de contribuição quando ambos os benefícios forem anteriores a 11/11/1997, data da edição da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente.
Esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 507: