PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da intimação da decisão administrativa, determinou a renovação dos atos subsequentes no procedimento administrativo tributário e preservou o auto de infração, o crédito tributário e a multa nele exigida. A Apelante pretende a nulidade integral do lançamento fiscal, inclusive da penalidade, ao argumento de que o vício de intimação comprometeria toda a exigência, além de sustentar ausência de suporte legal da multa e caráter confiscatório da sanção. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o vício de intimação verificado no procedimento administrativo tributário invalida integralmente o lançamento fiscal, inclusive a multa exigida, ou se a nulidade deve permanecer restrita aos atos subsequentes contaminados; (ii) estabelecer se a multa aplicada dispõe de suporte legal suficiente; e (iii) determinar se a penalidade, reduzida para 32,5%, ostenta caráter confiscatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 142 do CTN atribui à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a regular lavratura do auto de infração basta para constituir validamente o crédito tributário. 

4. Vício superveniente relacionado à comunicação de ato posterior no contencioso administrativo não se confunde com defeito originário do lançamento e, por si só, não conduz à nulidade integral da exigência fiscal. 

5. O art. 151, III, do CTN distingue a constituição do crédito tributário do desenvolvimento posterior do procedimento administrativo de impugnação, o que impede a projeção automática de irregularidade formal posterior sobre o ato constitutivo do crédito. 

6. O art. 282, § 1º, do CPC afasta a repetição ou supressão de atos sem demonstração de prejuízo, de modo que a nulidade deve guardar correspondência exata com a extensão do vício constatado. 

7. A renovação apenas dos atos subsequentes à intimação irregular recompõe corretamente o itinerário procedimental, preserva o devido processo legal e a ampla defesa e evita a desconstituição indevida de lançamento não atingido por vício próprio. 

8. A multa possui suporte legal, pois a penalidade foi examinada à luz dos arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 em conjunto com o art. 103, V, do mesmo diploma, que contém previsão sancionatória específica. 

9. A alegação de efeito confiscatório não prospera, porque a multa foi reduzida para 32,5% e o recurso não demonstrou, de forma concreta e tecnicamente suficiente, manifesta desproporção apta a invalidar a penalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Vício de intimação ocorrido em fase posterior do procedimento administrativo tributário não invalida o lançamento regularmente constituído por auto de infração, devendo a nulidade ficar restrita aos atos subsequentes contaminados. 

2. A nulidade processual deve observar a extensão do vício e a demonstração de prejuízo, sem alcançar atos autônomos e anteriores regularmente praticados. 

3. A multa tributária é válida quando amparada em previsão legal específica extraída da leitura sistemática dos dispositivos legais aplicáveis. 

4. A alegação de caráter confiscatório da multa exige demonstração concreta de manifesta desproporção.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 151, III; CPC, art. 282, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 4.279/1990, arts. 92, 93 e 103, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0559774-27.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante a B&B MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela B&B MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA contra a sentença de Id. 96578114, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade da intimação realizada no processo administrativo fiscal e determinar o retorno do procedimento ao momento da prolação da decisão administrativa, com rejeição dos demais pleitos, inclusive os voltados à invalidação do auto de infração e da multa aplicada. Condenou, ainda, o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, além da restituição das custas processuais antecipadas pela parte autora.

 

Em suas razões recursais, Id. 96578533, a Apelante alega que a conclusão adotada no decisum merece reforma na parte em que manteve a validade do auto de infração e da multa nele exigida, embora reconhecesse a nulidade da intimação ocorrida no processo administrativo fiscal. Sustenta que a solução conferida ao caso foi contraditória, pois, uma vez reconhecido vício formal relevante no procedimento administrativo, não seria juridicamente adequada a preservação integral do lançamento tal como constituído. Afirma, ainda, que a fundamentação utilizada para reputar regular a penalidade pecuniária incidiu em equívoco, uma vez que os arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 não tratariam de infração tributária nem de cominação de multa, mas apenas da forma de lançamento do tributo e do respectivo pagamento, razão pela qual não serviriam de suporte normativo para manter a exigência sancionatória. Defende que o ato impugnado não foi adequadamente amparado pelos dispositivos legais indicados, insistindo, assim, na invalidação mais ampla da exigência fiscal discutida nos autos.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 96578539, o Apelado sustenta a manutenção integral da sentença, por realizar distinção técnica correta entre o ato de constituição do crédito tributário e os atos processuais administrativos posteriores. Assevera que o vício reconhecido no feito é meramente formal e superveniente, restrito à intimação posteriormente realizada no contencioso administrativo, não possuindo aptidão para contaminar o auto de infração em si nem o mérito da exigência tributária. Argumenta que o reconhecimento judicial da nulidade teve alcance adequadamente limitado aos atos praticados após a intimação viciada, com determinação de retorno do procedimento à fase própria para saneamento, preservando-se, de um lado, o direito de defesa da contribuinte e, de outro, a higidez do lançamento fiscal. Acrescenta que não houve prejuízo efetivo à defesa, porquanto a própria parte autora confessou o débito e requereu parcelamento administrativo, circunstância que demonstra ciência inequívoca da autuação e afasta a tese de nulidade total, à luz do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Afirma, ainda, que a pretensão recursal incorre em comportamento contraditório, na medida em que a contribuinte, após reconhecer e negociar administrativamente a dívida, passou a sustentar a invalidade integral do débito com base em vício formal que, segundo entende, não comprometeu o exercício do contraditório. Subsidiariamente, requer, caso haja alteração do julgado, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, a insurgência não comporta acolhimento.

 

A controvérsia recursal cinge-se a definir se o vício de intimação verificado no procedimento administrativo tributário tem o condão de invalidar integralmente o lançamento fiscal, inclusive a multa exigida, ou se a nulidade deve permanecer restrita aos atos subsequentes contaminados, com preservação do auto de infração e do crédito tributário nele constituído.

 

A solução adotada na origem deve ser mantida.

 

Isso porque o art. 142 do CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível.

 

Dos autos, constata-se que a constituição do crédito ocorreu com a regular lavratura do auto de infração (Id. 96578082), de modo que eventual vício superveniente atinente à comunicação de ato posterior no contencioso administrativo não se confunde com defeito originário do próprio lançamento, nem conduz, por si só, à nulidade integral da exigência.

 

Na mesma linha, o art. 151, III, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos administrativos.

 

O sistema, portanto, distingue com nitidez o momento da constituição do crédito e o desenvolvimento ulterior do procedimento administrativo de impugnação. Essa distinção é decisiva para a solução da causa, pois impede que irregularidade formal posterior seja automaticamente projetada sobre o ato constitutivo do crédito.

 

Também a disciplina das nulidades não ampara a pretensão recursal.

 

Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida, quando não houver prejuízo à parte. A consequência jurídica da nulidade deve guardar exata correspondência com a extensão do vício constatado.

 

Não se admite, em matéria processual, ampliação artificial dos efeitos invalidantes para alcançar atos autônomos e anteriores, regularmente praticados, sem demonstração concreta de comprometimento de sua validade.

 

Foi precisamente essa a técnica observada na sentença recorrida: reconheceu-se a irregularidade da intimação da decisão administrativa, pois foi realizada por meio inadequado, e, a partir daí, determinou-se a renovação dos atos subsequentes, com retorno do procedimento ao estágio em que a Apelante deveria ter ciência do julgamento da sua defesa.

 

Trata-se de providência juridicamente correta, pois recompõe o itinerário procedimental sem desconstituir, indevidamente, o lançamento tributário, que não foi atingido por vício próprio.

 

A pretensão de nulidade total do auto de infração, portanto, não se sustenta.

 

Como dito alhures, o defeito reconhecido é posterior, formal e sanável, não havendo nos autos demonstração de vício material originário na autuação, nem elemento apto a comprometer a própria constituição do crédito tributário. Nesse contexto, a invalidação integral do lançamento configuraria medida desproporcional e dissociada do regime jurídico das nulidades.

 

Também não procede a alegação de ausência de suporte legal da multa.

 

Embora a Apelante sustente que os arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 cuidam apenas da forma de lançamento e pagamento do tributo, os autos revelam que a penalidade foi examinada em conjunto com o art. 103, V, do mesmo diploma, dispositivo que veicula previsão sancionatória específica.

 

Não há, assim, vazio normativo ou ausência de tipificação apta a comprometer a validade da penalidade. A leitura sistemática do auto de infração e dos documentos administrativos demonstra que a exigência sancionatória se vinculou a base legal expressa.

 

Quanto ao alegado caráter confiscatório, igualmente não há motivo para reforma.

 

Consta dos autos que a multa foi reduzida para 32,5%, sendo qualificada como punitiva.

 

A fundamentação adotada na origem observou os parâmetros jurisprudenciais referidos no próprio caderno processual, sem que o recurso trouxesse demonstração concreta de manifesta desproporção apta a infirmar essa conclusão. A mera irresignação com o percentual, desacompanhada de argumentação técnica suficiente, não autoriza a desconstituição da penalidade.

 

Em síntese, a decisão recorrida observou, com acerto, a distinção entre o ato de lançamento e os atos posteriores do processo administrativo, limitando a nulidade ao ponto exato em que identificado o defeito formal. A solução preserva, ao mesmo tempo, a legalidade tributária, o devido processo legal e a ampla defesa, sem converter irregularidade sanável em causa indevida de desconstituição do crédito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária na origem.

 

Sala das Sessões   de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora