PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS SUBSEQUENTES. PRESERVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da intimação da decisão administrativa, determinou a renovação dos atos subsequentes no procedimento administrativo tributário e preservou o auto de infração, o crédito tributário e a multa nele exigida. A Apelante pretende a nulidade integral do lançamento fiscal, inclusive da penalidade, ao argumento de que o vício de intimação comprometeria toda a exigência, além de sustentar ausência de suporte legal da multa e caráter confiscatório da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o vício de intimação verificado no procedimento administrativo tributário invalida integralmente o lançamento fiscal, inclusive a multa exigida, ou se a nulidade deve permanecer restrita aos atos subsequentes contaminados; (ii) estabelecer se a multa aplicada dispõe de suporte legal suficiente; e (iii) determinar se a penalidade, reduzida para 32,5%, ostenta caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 142 do CTN atribui à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a regular lavratura do auto de infração basta para constituir validamente o crédito tributário. 4. Vício superveniente relacionado à comunicação de ato posterior no contencioso administrativo não se confunde com defeito originário do lançamento e, por si só, não conduz à nulidade integral da exigência fiscal. 5. O art. 151, III, do CTN distingue a constituição do crédito tributário do desenvolvimento posterior do procedimento administrativo de impugnação, o que impede a projeção automática de irregularidade formal posterior sobre o ato constitutivo do crédito. 6. O art. 282, § 1º, do CPC afasta a repetição ou supressão de atos sem demonstração de prejuízo, de modo que a nulidade deve guardar correspondência exata com a extensão do vício constatado. 7. A renovação apenas dos atos subsequentes à intimação irregular recompõe corretamente o itinerário procedimental, preserva o devido processo legal e a ampla defesa e evita a desconstituição indevida de lançamento não atingido por vício próprio. 8. A multa possui suporte legal, pois a penalidade foi examinada à luz dos arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 em conjunto com o art. 103, V, do mesmo diploma, que contém previsão sancionatória específica. 9. A alegação de efeito confiscatório não prospera, porque a multa foi reduzida para 32,5% e o recurso não demonstrou, de forma concreta e tecnicamente suficiente, manifesta desproporção apta a invalidar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Vício de intimação ocorrido em fase posterior do procedimento administrativo tributário não invalida o lançamento regularmente constituído por auto de infração, devendo a nulidade ficar restrita aos atos subsequentes contaminados. 2. A nulidade processual deve observar a extensão do vício e a demonstração de prejuízo, sem alcançar atos autônomos e anteriores regularmente praticados. 3. A multa tributária é válida quando amparada em previsão legal específica extraída da leitura sistemática dos dispositivos legais aplicáveis. 4. A alegação de caráter confiscatório da multa exige demonstração concreta de manifesta desproporção. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 151, III; CPC, art. 282, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 4.279/1990, arts. 92, 93 e 103, V. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho fornecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0559774-27.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante a B&B MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela B&B MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA contra a sentença de Id. 96578114, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade da intimação realizada no processo administrativo fiscal e determinar o retorno do procedimento ao momento da prolação da decisão administrativa, com rejeição dos demais pleitos, inclusive os voltados à invalidação do auto de infração e da multa aplicada. Condenou, ainda, o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, além da restituição das custas processuais antecipadas pela parte autora. Em suas razões recursais, Id. 96578533, a Apelante alega que a conclusão adotada no decisum merece reforma na parte em que manteve a validade do auto de infração e da multa nele exigida, embora reconhecesse a nulidade da intimação ocorrida no processo administrativo fiscal. Sustenta que a solução conferida ao caso foi contraditória, pois, uma vez reconhecido vício formal relevante no procedimento administrativo, não seria juridicamente adequada a preservação integral do lançamento tal como constituído. Afirma, ainda, que a fundamentação utilizada para reputar regular a penalidade pecuniária incidiu em equívoco, uma vez que os arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 não tratariam de infração tributária nem de cominação de multa, mas apenas da forma de lançamento do tributo e do respectivo pagamento, razão pela qual não serviriam de suporte normativo para manter a exigência sancionatória. Defende que o ato impugnado não foi adequadamente amparado pelos dispositivos legais indicados, insistindo, assim, na invalidação mais ampla da exigência fiscal discutida nos autos. Em sede de contrarrazões, Id. 96578539, o Apelado sustenta a manutenção integral da sentença, por realizar distinção técnica correta entre o ato de constituição do crédito tributário e os atos processuais administrativos posteriores. Assevera que o vício reconhecido no feito é meramente formal e superveniente, restrito à intimação posteriormente realizada no contencioso administrativo, não possuindo aptidão para contaminar o auto de infração em si nem o mérito da exigência tributária. Argumenta que o reconhecimento judicial da nulidade teve alcance adequadamente limitado aos atos praticados após a intimação viciada, com determinação de retorno do procedimento à fase própria para saneamento, preservando-se, de um lado, o direito de defesa da contribuinte e, de outro, a higidez do lançamento fiscal. Acrescenta que não houve prejuízo efetivo à defesa, porquanto a própria parte autora confessou o débito e requereu parcelamento administrativo, circunstância que demonstra ciência inequívoca da autuação e afasta a tese de nulidade total, à luz do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Afirma, ainda, que a pretensão recursal incorre em comportamento contraditório, na medida em que a contribuinte, após reconhecer e negociar administrativamente a dívida, passou a sustentar a invalidade integral do débito com base em vício formal que, segundo entende, não comprometeu o exercício do contraditório. Subsidiariamente, requer, caso haja alteração do julgado, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 27de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o vício de intimação verificado no procedimento administrativo tributário tem o condão de invalidar integralmente o lançamento fiscal, inclusive a multa exigida, ou se a nulidade deve permanecer restrita aos atos subsequentes contaminados, com preservação do auto de infração e do crédito tributário nele constituído. A solução adotada na origem deve ser mantida. Isso porque o art. 142 do CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a penalidade cabível. Dos autos, constata-se que a constituição do crédito ocorreu com a regular lavratura do auto de infração (Id. 96578082), de modo que eventual vício superveniente atinente à comunicação de ato posterior no contencioso administrativo não se confunde com defeito originário do próprio lançamento, nem conduz, por si só, à nulidade integral da exigência. Na mesma linha, o art. 151, III, do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos administrativos. O sistema, portanto, distingue com nitidez o momento da constituição do crédito e o desenvolvimento ulterior do procedimento administrativo de impugnação. Essa distinção é decisiva para a solução da causa, pois impede que irregularidade formal posterior seja automaticamente projetada sobre o ato constitutivo do crédito. Também a disciplina das nulidades não ampara a pretensão recursal. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, o ato não será repetido, nem sua falta será suprida, quando não houver prejuízo à parte. A consequência jurídica da nulidade deve guardar exata correspondência com a extensão do vício constatado. Não se admite, em matéria processual, ampliação artificial dos efeitos invalidantes para alcançar atos autônomos e anteriores, regularmente praticados, sem demonstração concreta de comprometimento de sua validade. Foi precisamente essa a técnica observada na sentença recorrida: reconheceu-se a irregularidade da intimação da decisão administrativa, pois foi realizada por meio inadequado, e, a partir daí, determinou-se a renovação dos atos subsequentes, com retorno do procedimento ao estágio em que a Apelante deveria ter ciência do julgamento da sua defesa. Trata-se de providência juridicamente correta, pois recompõe o itinerário procedimental sem desconstituir, indevidamente, o lançamento tributário, que não foi atingido por vício próprio. A pretensão de nulidade total do auto de infração, portanto, não se sustenta. Como dito alhures, o defeito reconhecido é posterior, formal e sanável, não havendo nos autos demonstração de vício material originário na autuação, nem elemento apto a comprometer a própria constituição do crédito tributário. Nesse contexto, a invalidação integral do lançamento configuraria medida desproporcional e dissociada do regime jurídico das nulidades. Também não procede a alegação de ausência de suporte legal da multa. Embora a Apelante sustente que os arts. 92 e 93 da Lei Municipal nº 4.279/1990 cuidam apenas da forma de lançamento e pagamento do tributo, os autos revelam que a penalidade foi examinada em conjunto com o art. 103, V, do mesmo diploma, dispositivo que veicula previsão sancionatória específica. Não há, assim, vazio normativo ou ausência de tipificação apta a comprometer a validade da penalidade. A leitura sistemática do auto de infração e dos documentos administrativos demonstra que a exigência sancionatória se vinculou a base legal expressa. Quanto ao alegado caráter confiscatório, igualmente não há motivo para reforma. Consta dos autos que a multa foi reduzida para 32,5%, sendo qualificada como punitiva. A fundamentação adotada na origem observou os parâmetros jurisprudenciais referidos no próprio caderno processual, sem que o recurso trouxesse demonstração concreta de manifesta desproporção apta a infirmar essa conclusão. A mera irresignação com o percentual, desacompanhada de argumentação técnica suficiente, não autoriza a desconstituição da penalidade. Em síntese, a decisão recorrida observou, com acerto, a distinção entre o ato de lançamento e os atos posteriores do processo administrativo, limitando a nulidade ao ponto exato em que identificado o defeito formal. A solução preserva, ao mesmo tempo, a legalidade tributária, o devido processo legal e a ampla defesa, sem converter irregularidade sanável em causa indevida de desconstituição do crédito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária na origem. Sala das Sessões de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559774-27.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: B&B MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO