PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030185-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO. CONSUMO ATÍPICO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer e indenizatória, para determinar o refaturamento de conta de água com consumo exorbitante e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de fatura com consumo três vezes superior à média habitual é legítima, diante da ausência de prova de defeito no hidrômetro; (ii) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3.. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve provar a inexistência de falha na prestação do serviço.

4. O histórico de consumo demonstra que a unidade consumidora possuía média de 15m³, tendo a fatura impugnada registrado 40m³ sem qualquer justificativa técnica ou demonstração de vazamento interno.

5. A concessionária descumpriu o dever de alertar o usuário sobre o consumo atípico, conforme exigido pela norma regulamentar da agência reguladora estadual.
6. A ausência de prova conclusiva sobre a regularidade da medição e a desproporcionalidade do valor cobrado impõem a manutenção do refaturamento pela média de consumo anterior.

7. A jurisprudência consolidada estabelece que a mera cobrança indevida, sem reflexos externos como o corte do fornecimento ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento, devendo o recurso ser reformado nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8030185-32.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA., e apelada, ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030185-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) contra a sentença (id. 98082948) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8030185-32.2021.8.05.0001, ajuizada por ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo, em parte, os efeitos da medida liminar deferida ao ID 256762646 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para determinar a retificação da medição atinente à fatura com vencimento em agosto/2020, de acordo com o consumo médio do imóvel, demonstrado por meio do documento de ID 97247735, afastando a incidência de encargos moratórios. Por fim, resta a Acionada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré no pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita”.


A parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 98082951), alegando erro material na distribuição dos honorários de sucumbência, que foram rejeitados pela sentença de id. 98082962, mantendo a decisão anterior em sua integralidade.

A empresa ré interpôs o presente apelo (id. 98082954), sustentando, em síntese:

(i) a legalidade da cobrança de julho/2020, defendendo que a fatura com vencimento em agosto/2020 se deu com base na taxa média de consumo do imóvel, procedimento autorizado pela Resolução AGERSA n° 01/2011, pois o hidrômetro do local estava parado, tendo sido substituído;

(ii) a inexistência de dano moral, ante a regularidade da cobrança e à inocorrência de prejuízo extrapatrimonial decorrente da mera cobrança de valores divergentes, sem suspensão do serviço ou negativação indevida do nome do consumidor.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Em contrarrazões (id. 98082959), o autor rebate os argumentos da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 05 de maio  de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030185-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO JONATHAN PEIXOTO DA CRUZ em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), sob alegação de cobrança indevida.

O autor afirma, na inicial, que foi indevidamente cobrado por taxa de esgoto em meses nos quais o fornecimento de água estava suspenso (junho e julho de 2020) e que, após a religação, recebeu uma fatura com valor exorbitante, referente ao consumo de 40m³, muito superior à sua média histórica de 15m³ (fatura de julho/2020 com vencimento em agosto/2020).

Após o processamento do feito, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de esgoto, mas declarando a abusividade da cobrança do consumo de 40m³, determinando seu refaturamento pela média e condenando a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

A apelação da EMBASA cinge-se à discussão sobre a regularidade da fatura de consumo de julho/2020 e à condenação por danos morais.

Pois bem.

De início, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

In casu, verifica-se, dos documentos acostados, a ocorrência de cobrança muito acima da média de consumo

A apelante sustenta a regularidade da cobrança da fatura de referência julho/2020, que registrou um consumo de 40m³ (id. 98082593), alegando que a apuração foi feita com base na média de consumo do imóvel, em conformidade com as normas regulamentares.

No caso em tela, o autor demonstrou, por meio do histórico de consumo juntado aos autos (id. 98082601 e 98082608), que sua média de consumo mensal, de março a julho de 2020, girava em torno de 15m³, com valores entre R$70 a R$200.

No entanto, a fatura com vencimento em agosto/2020 apresenta um aumento abrupto e desproporcional, indicando um consumo quase três vezes maior do que o habitual, sem que fosse apresentada qualquer justificativa pela concessionária para o referido aumento.

Embora a ré tenha defendido a regularidade do hidrômetro, não apresentou provas técnicas ou relatórios detalhados, que pudessem comprovar a inexistência de defeito no medidor ou a correção dos valores medidos.

A simples alegação de que o medidor é certificado pelo INMETRO não é suficiente para afastar a verossimilhança da narrativa autoral, especialmente diante da discrepância abrupta e significativa dos valores faturados em relação ao histórico de consumo consolidado.

Em suma, a ré não comprovou nos autos o motivo da oscilação, ou mesmo demonstrou que justificou, administrativamente, para o consumidor as referidas cobranças.

Neste ponto, importante destacar que o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA determina à concessionária a responsabilidade de alertar o usuário sobre a ocorrência de verificação de consumo atípico para a unidade, a fim de que o consumidor faça uma apuração das instalações internas, a fim de identificar possíveis vazamentos ou outras causas da variação de consumo. Senão vejamos:

Art. 92 Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, a Prestadora deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.



Contudo, não há nos autos demonstração de que a ré tenha procedido conforme a resolução.

Portanto, o conjunto probatório revela a ocorrência de um aumento exorbitante e injustificado das contas de água do autor, sem qualquer elemento que possa justificar a alteração.

Imperioso ressaltar, ainda, que não se poderia imputar ao usuário, desprovido de qualquer capacidade técnica, a responsabilidade por desvendar as causas do aumento exorbitante e injustificável do consumo, cabendo à acionada este encargo, no entanto, não o fez.

Nesse sentido, tem-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.

Dessa forma, diante da ausência de prova conclusiva da regularidade da medição impugnada por parte da apelada e dos fortes indícios de medição excessiva, correta a sentença ao determinar o refaturamento das contas com base no consumo médio anterior.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de Apelação (ID.55113820) interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE contra sentença (ID.55113706) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade da conduta da apelada no faturamento do consumo de água do apelante nos meses de abril e maio de 2021. 3 . De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De tal maneira que se configura a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (falha do serviço). 5 . O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, no presente caso, como o prestador do serviço não se desincumbiu do seu ônus da prova, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. 6. Com efeito, a Embasa não colacionou aos autos quaisquer provas da regularidade do serviço, se limitando a apresentar apenas duas telas sistêmicas: uma referente ao serviço de “análise de consumo“ ocorrido em 11/05/2021 (id .55113669) e uma referente ao serviço de “substituição de hidrômetro“ em 02/10/2020 (id.55113670). 7. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado . Todavia, caso houvesse outras provas em cotejo com as telas supracitadas, que evidenciassem a regularidade do serviço, poderia se cogitar a exclusão da responsabilidade. Contudo, não é o caso dos autos, pois nenhuma prova foi somada à apresentação das informações do sistema interno da Ré. 8. Por outro lado, a parte Autora colaciona aos autos para comprovar a cobrança de valores exorbitantes as faturas dos meses de abril e maio de 2021 nos valores de R$4 .112,84 e R$4.910,76, respectivamente (ids.55113542 e 55113543), em contraste com as faturas do período de março de 2020 a junho de 2021, demonstrando que o valor de consumo médio é bem abaixo daquele constante nas faturas impugnadas (ids. 55113531 a 55113544), uma planilha descritiva do consumo mensal referente aos meses de março de 2020 a junho de 2021, que apresenta uma média mensal aproximada de R$927,89 (id .55113527), evidenciando a discrepância da cobrança. Além disso, há ainda, um parecer técnico elaborado por um Técnico em Edificações atestando a inexistência de vazamento nas tubulações (id.55113529). 9 . Dessa forma, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas relativas a abril e maio de 2021 com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA .(TJ-BA - Apelação: 80712630620218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)



No que tange aos danos morais, porém, a pretensão recursal da acionada merece acolhimento.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, sem que haja prova de outras consequências danosas, como a suspensão indevida do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

No caso em análise, o consumidor alegou o temor da suspensão do serviço, ante a dificuldade de pagamento do valor exorbitante, e requereu medida liminar que foi deferida e cumprida (id. 98082919), prevenindo a concretização do dano.

Não houve prova de que o fornecimento de água foi efetivamente suspenso em decorrência da fatura questionada, nem de que o nome do consumidor foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito por causa desse débito específico. A suspensão do serviço narrada na inicial se deve a um inadimplemento anterior, reconhecido pelo próprio consumidor.

No entanto, ao narrar os fatos, o autor indica que o serviço já estava restabelecido e, como dito, a própria petição inicial inclui pedidos de tutela de urgência para evitar desabastecimento e negativação, o que foi prontamente deferido pelo juízo de origem (id. 98082615).

Nesse sentido, não houve ocorrência de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano.

Assim, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Ainda que compreensível o aborrecimento do autor, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).

A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)



Sendo assim, a sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Com a reforma parcial da sentença, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca, fazendo-se necessário o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios.

No caso em análise, o autor foi vencido em relação ao pedido de cancelamento das taxas de esgoto das faturas de junho e julho de 2020, que somavam R$ 47,84 (R$23,92 cada – ids. 98082591 e 98082592), e, com o provimento parcial deste recurso, também no pedido de indenização por danos morais, que havia sido estimado em R$ 30.000,00 na inicial.

Verifica-se, portanto, que a parte autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, tanto em quantidade quanto em expressão econômica.

Assim, impõe-se a readequação da sucumbência, para que a parte autora arque com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré com os 30% (trinta por cento) restantes.

Fixo o percentual de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima definida, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (cinquenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a ré, fixando os honorários em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem distribuídos na proporção acima definida, observada a gratuidade de justiça deferida à autora., nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça