PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. A disciplina da prescrição intercorrente se manteve relativamente uniforme entre o Código de Processo Civil de 1973 - que não a previa, mas à época era admitida pela jurisprudência - e o atual: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de cédula de crédito rural pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 4 (quatro) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 3 (três) anos do lapso prescricional. Todavia, em análise do feito, conclui-se que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada de forma válida. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 20/08/2015 e 11/04/2022, no qual a determinação de intimação pessoal do exequente não foi implementada pelo cartório, ocorrendo falha na publicação, tendo o feito permanecido por mais de 6 (seis) anos sem movimentação pela inexecução de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077624-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0002016-75.2002.8.05.0022, ajuizada em face do ora agravante pelo BANCO BRADESCO S.A. rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Em suas razões recursais, narra que "Trata-se, Excelências, de procedimento executivo proposto pelo Banco Bradesco S.A. contra o agravante, que concedeu um financiamento rural e não honrado com sua obrigação, conforme consta de informações prestadas nos próprios autos da ação de execução por título extrajudicial, sob o nº 0002016-75.2002.8.05.0022. Como se vê, a execução se arrasta há mais de 23 (vinte e três) anos cujo aniversário se deu em agosto passado (06/08/2002 – 06/08/2025). Aponta que "a presente execução se arrasta desde 2002 sem que tenha eficazmente havido consolidação dos atos processuais próprios à execução exceto a citação que se realizou de forma espontânea, conforme petição de ID 309146982. Não é difícil observar, que nos autos da referida execução se constata longo período de inércia sem que tenha havido manifestação do exequente/agravado inobstante o despacho do MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, período esse superior a 07(sete) anos." Destaca que “algumas são as irregularidades e equívocos constantes dos presentes autos, aspectos que comprometeram, repita-se, a eficácia processual da execução e que fora combatida com a exceção de pré-executividade oferecida em 19 de julho de 2024, ID 454275231.” Defende que a argumentação central do recurso repousa na tese de que a prescrição intercorrente se consumou, seja sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, seja sob a égide da legislação processual vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Assevera que que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, em 10 de dezembro de 2002. A partir daí, aplicando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável às cédulas de crédito rural (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), a prescrição ter-se-ia operado em dezembro de 2006. Pontua que a interpretação conferida pelo juízo a quo ao artigo 921 do CPC/2015 é excessivamente formalista e desconsidera a evolução legislativa e doutrinária sobre o tema. Aduz que, nos termos do § 4º do referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho judicial formal determinando a suspensão do feito. Salienta que a premissa adotada na decisão agravada de que não houve inércia por parte do Exequente, encontra-se equivocada, pois destaca o já mencionado período de mais de sete anos em que o processo permaneceu paralisado aguardando que o banco Agravado regularizasse sua representação processual, o que configura desídia manifesta e culpa, no mínimo, concorrente, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ e corroboraria a tese da prescrição intercorrente, uma vez que o impulso oficial do processo não é absoluto e não exime a parte de seu ônus de promover os atos que lhe competem. Por fim, o Agravante alega que a continuidade da execução, com a iminência de novos atos de constrição sobre seu patrimônio, representa um risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a suspensão imediata do processo na origem até que esta Corte reavalie a questão de fundo. Baseado em tais argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna que “seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO, à luz da teoria da causa madura e por se tratar de matéria de ordem pública, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no ID 98511931. Afirma que "a decisão agravada não merece reforma, uma vez que a demora processual decorreu de falhas nos mecanismos do Judiciário e a irregularidade de representação é vício perfeitamente sanável." Destaca que "O processo permaneceu paralisado em razão da AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. Durante este período, O BANCO NUNCA FOI CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA NECESSIDADE DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, acreditando que o processo seguia seu curso regular sob o patrocínio dos novos advogados indicados administrativamente." Obtempera que "O princípio do impulso oficial (Art. 2º do CPC) impõe ao Judiciário o dever de conduzir o processo de forma eficaz. Se a máquina judiciária falhou ao não promover a intimação pessoal da parte no momento oportuno (2015), essa demora não pode ser imputada ao exequente para fins de extinção do direito. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ". Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077624-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Afirma a agravante que a pretensão executória haveria sido fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que o feito teria permanecido paralisado por inércia do exequente – ora agravado - por tempo o suficiente para ocorrência desta. A presente execução iniciou-se quando ainda estava vigente o Código de Processo Civil anterior (1973), de modo que é preciso fazer análise do instituto da prescrição intercorrente levando em consideração o direito intertemporal. O diploma processual anterior não previa expressamente a prescrição intercorrente, mas os tribunais da época já a admitiam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência de nº 01: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Aplicava-se, portanto, por analogia, o regramento previsto para o rito das execuções fiscais, assim previsto na Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. O atual Código de Processo Civil, por sua vez, passou a prever expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Vê-se que a disciplina da matéria permaneceu relativamente uniforme: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). No presente caso, tem-se execução de cédula de crédito rural pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 4 (quatro) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 3 (três) anos do lapso prescricional. A presente demanda foi ajuizada em 09/08/2002, e o trâmite executivo seguiu com diversas diligências, incluindo expedição de cartas precatórias e tentativas infrutíferas de constrição patrimonial certificadas a partir de 10/12/2002 (ID 309147163 dos autos de origem). Em razão disso, em 20/08/2015, o juízo determinou a intimação da parte autora para constituir novo advogado (ID 309147838 dos autos de origem). Contudo, a serventia não procedeu à intimação pessoal da parte de forma válida, realizando a publicação via Diário da Justiça em nome do advogado que já havia renunciado (ID 309147843 dos autos de origem). O feito permaneceu paralisado sem qualquer análise do juízo a respeito do erro na comunicação dos atos processuais até 11/04/2022, quando então foi proferido novo despacho determinando, finalmente, a constituição de novo patrono sob pena de extinção (ID 309148917 dos autos de origem). Nota-se aqui um grande período de paralisação do feito por inércia do Judiciário: a determinação para regularização de representação processual foi exarada em 20/08/2015, e o feito permaneceu sem a devida intimação pessoal do banco ou qualquer outra movimentação corretiva até 11/04/2022, isto é, por aproximadamente 7 (sete) anos de interrupção da marcha processual por falha exclusiva do aparato judicial, que direcionou a intimação a causídico desvinculado dos autos. Em resposta à intimação válida promovida em 2022, a exequente apresentou petição prontamente em 13/10/2022, procedendo à habilitação de seus novos advogados e requerendo o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SISBAJUD (ID 309148927 dos autos de origem). Por fim, em 19/07/2024 foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, na qual foi arguida a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 454275231 dos autos de origem), pleito que, rejeitado pelo magistrado de piso (ID 528188165), deu origem ao presente recurso. Desse modo, é de se concluir que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se tempestivamente sempre que foi comunicada de forma idônea pelo juízo processante. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 20/08/2015 e 11/04/2022, no qual a determinação de intimação pessoal do credor, formulada pelo juízo, não foi implementada corretamente pelos mecanismos da Justiça e o feito permaneceu sem movimentação em virtude de falha que cabia ao Judiciário sanar. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie: Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifos aditados) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que ‘a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário’ (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário . Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos aditados) Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o juízo de origem ao rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão agravada. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077624-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FRANCOLINO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO