PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária que declarou a revelia dos agravantes com fundamento em certidão que atestou a intempestividade da contestação apresentada em 14/11/2018, considerando o prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação realizada em 23/10/2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a forma correta de contagem do prazo para apresentação de contestação quando o termo inicial é a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; (ii) a aplicabilidade da regra geral de contagem de prazos prevista no art. 224 do CPC, que determina a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição. Por sua vez, o art. 224 do CPC determina que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4. Ao estabelecer a data da audiência de conciliação como termo inicial do prazo de 15 dias para contestar, o art. 335, I, do CPC, não estipula forma própria de contagem que relativize a fórmula prescrita pelo art. 224. Aplicando-se esta regra-geral de contagem, o dia da audiência deve ser excluído, incluindo-se o último dia. No caso concreto, tendo a audiência ocorrido em 23/10/2018, o início da contagem deu-se em 24/10/2018, com término em 14/11/2018, considerando-se os dias não úteis e feriados no período. 5. A contestação protocolada em 14/11/2018 mostrou-se tempestiva, evidenciando erro na certidão que fundamentou a decisão recorrida, a qual não observou a regra de contagem do art. 224 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da contestação apresentada.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s):LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por SEVEN PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI — ME, ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS, CRISTIANO DA SILVA COSTA PINTO e RAFAEL SOUZA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária movida por REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA e OUTRO, que declarou a revelia dos ora agravantes. A decisão atacada declarou a revelia dos réus com fundamento na certidão de ID 254103984, que atestou a intempestividade da contestação que foi apresentada no dia 14/11/2018, supostamente fora do prazo de 15 (quinze) dias contatos da data em que ocorreu a audiência de conciliação designada pelo magistrado, em 23/10/2018. Os agravantes defendem que houve erro na contagem do prazo para apresentação da contestação pela serventia, cuja certidão teria induzido o magistrado a erro, prejudicando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Alegam que foram intimados para apresentar defesa na audiência de conciliação realizada em 23/10/2018 e que, considerando a regra do art. 335, I, c/c art. 224 do CPC, o prazo de 15 dias para contestação deve ser contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Sustentam que, conforme o Enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação". Assim, o prazo teria iniciado em 24/10/2018 (primeiro dia útil após a audiência) e, considerando os feriados e fins de semana, a contestação protocolada em 14/11/2018 seria tempestiva. Em sede de prequestionamento, invocam violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal para que seja reconhecida a tempestividade da contestação e da reconvenção, anulando-se a certidão de ID 254103984 e revogando-se a decisão de ID 445459560, ou, subsidiariamente, para que o processo de origem seja suspenso até o julgamento deste recurso. Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A decisão de ID 81678617 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso mas determinou que os agravantes apresentassem elementos comprobatórios da hipossuficiência econômica que foi por eles alegada. Em resposta os recorrentes apresentaram a manifestação de ID 82261833, em que descreveram a situação econômica que na sua visão justificaria a concessão do benefício da gratuidade, manifestação esta que foi acompanhada de documentos. As contrarrazões foram apresentadas no evento de ID 88009641. Nela, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o art. 335, I, do CPC estabelece exceção à regra geral de contagem de prazos ao determinar expressamente que o termo inicial será a data da audiência de conciliação. Argumentam que, tendo a última audiência ocorrido em 23/10/2018 e sendo este o termo inicial do prazo de quinze dias úteis, o prazo findou em 13/11/2018, tornando intempestiva a contestação apresentada somente em 14/11/2018. Invocam precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Rio Grande do Sul que corroboram o entendimento de que a data da audiência constitui o primeiro dia do prazo para contestar, bem como citam doutrina de Fredie Didier Jr. no mesmo sentido. Requerem os agravantes a reforma da decisão para afastar a decretação de revelia, possibilitando o regular processamento de sua defesa. Os agravados, por sua vez, pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a revelia dos réus. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, o que faço por compreender que ambos apresentaram razões corroboradas por documentos que conferem plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício, sobretudo em razão da não apresentação de insurgência pela parte contrária. O provimento, entretanto, não impede que o magistrado de primeiro grau reveja a pertinência do benefício à luz de outros elementos que eventualmente sejam levados ao seu conhecimento. Quanto ao mérito do recurso, compreendo que o provimento é necessário. De acordo com o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição. Já o art. 224 do mesmo diploma prevê que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Importante ressaltar que ao estabelecer a data da audiência de conciliação como o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentar contestação, o art. 335, I do CPC não estipula uma forma própria de contagem do prazo que seja capaz de relativizar a fórmula prescrita pelo art. 224, segundo o qual exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final, como faz, por exemplo, o art. 183 do CPC, que estabelece uma forma própria de contagem dos prazos da Fazenda Pública ao determinar que a “contagem terá início a partir da intimação pessoal” do ente público. Dessa forma, o dia da audiência deve ser excluído da contagem, incluindo-se nela o último dia. No caso concreto, a audiência de conciliação ocorreu em 23/10/2018, de modo que o início da contagem do prazo se deu em 24/10/2018, com término em 14/11/2018, considerando-se os dias não úteis e feriados no período. A contestação, segundo informações dos autos, foi protocolada justamente nessa data (14/11/2018), o que evidencia sua tempestividade. A certidão que fundamentou a decisão recorrida parece de fato lastreada num cálculo equivocado do prazo, que não observa a regra de contagem prescrita no art. 224 do CPC que determina a exclusão do dia do começo (data da audiência). Diante disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada, reconhecendo a apresentação tempestiva da contestação. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, É como voto. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO
VOTO