PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s):LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. REVELIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária que declarou a revelia dos agravantes com fundamento em certidão que atestou a intempestividade da contestação apresentada em 14/11/2018, considerando o prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação realizada em 23/10/2018.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) a forma correta de contagem do prazo para apresentação de contestação quando o termo inicial é a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC; (ii) a aplicabilidade da regra geral de contagem de prazos prevista no art. 224 do CPC, que determina a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição. Por sua vez, o art. 224 do CPC determina que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

4. Ao estabelecer a data da audiência de conciliação como termo inicial do prazo de 15 dias para contestar, o art. 335, I, do CPC, não estipula forma própria de contagem que relativize a fórmula prescrita pelo art. 224. Aplicando-se esta regra-geral de contagem, o dia da audiência deve ser excluído, incluindo-se o último dia. No caso concreto, tendo a audiência ocorrido em 23/10/2018, o início da contagem deu-se em 24/10/2018, com término em 14/11/2018, considerando-se os dias não úteis e feriados no período.

5. A contestação protocolada em 14/11/2018 mostrou-se tempestiva, evidenciando erro na certidão que fundamentou a decisão recorrida, a qual não observou a regra de contagem do art. 224 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade da contestação apresentada. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por SEVEN PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI — ME, ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS, CRISTIANO DA SILVA COSTA PINTO e RAFAEL SOUZA FERREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária movida por REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA e OUTRO, que declarou a revelia dos ora agravantes.

A decisão atacada declarou a revelia dos réus com fundamento na certidão de ID 254103984, que atestou a intempestividade da contestação que foi apresentada no dia 14/11/2018, supostamente fora do prazo de 15 (quinze) dias contatos da data em que ocorreu a audiência de conciliação designada pelo magistrado, em 23/10/2018.

Os agravantes defendem que houve erro na contagem do prazo para apresentação da contestação pela serventia, cuja certidão teria induzido o magistrado a erro, prejudicando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alegam que foram intimados para apresentar defesa na audiência de conciliação realizada em 23/10/2018 e que, considerando a regra do art. 335, I, c/c art. 224 do CPC, o prazo de 15 dias para contestação deve ser contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Sustentam que, conforme o Enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "o prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação". Assim, o prazo teria iniciado em 24/10/2018 (primeiro dia útil após a audiência) e, considerando os feriados e fins de semana, a contestação protocolada em 14/11/2018 seria tempestiva.

Em sede de prequestionamento, invocam violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal para que seja reconhecida a tempestividade da contestação e da reconvenção, anulando-se a certidão de ID 254103984 e revogando-se a decisão de ID 445459560, ou, subsidiariamente, para que o processo de origem seja suspenso até o julgamento deste recurso.

Requerem, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A decisão de ID 81678617 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso mas determinou que os agravantes apresentassem elementos comprobatórios da hipossuficiência econômica que foi por eles alegada.

Em resposta os recorrentes apresentaram a manifestação de ID 82261833, em que descreveram a situação econômica que na sua visão justificaria a concessão do benefício da gratuidade, manifestação esta que foi acompanhada de documentos.

As contrarrazões foram apresentadas no evento de ID 88009641.

Nela, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o art. 335, I, do CPC estabelece exceção à regra geral de contagem de prazos ao determinar expressamente que o termo inicial será a data da audiência de conciliação.

Argumentam que, tendo a última audiência ocorrido em 23/10/2018 e sendo este o termo inicial do prazo de quinze dias úteis, o prazo findou em 13/11/2018, tornando intempestiva a contestação apresentada somente em 14/11/2018.

Invocam precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Rio Grande do Sul que corroboram o entendimento de que a data da audiência constitui o primeiro dia do prazo para contestar, bem como citam doutrina de Fredie Didier Jr. no mesmo sentido.

Requerem os agravantes a reforma da decisão para afastar a decretação de revelia, possibilitando o regular processamento de sua defesa. Os agravados, por sua vez, pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que reconheceu a revelia dos réus.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023929-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ISLANE FROIS DA PAIXAO, VANESSA SANTOS ALMEIDA
AGRAVADO: REDE GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, TAIS PARADELLA DO AMARAL ARAUJO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, o que faço por compreender que ambos apresentaram razões corroboradas por documentos que conferem plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício, sobretudo em razão da não apresentação de insurgência pela parte contrária.

O provimento, entretanto, não impede que o magistrado de primeiro grau reveja a pertinência do benefício à luz de outros elementos que eventualmente sejam levados ao seu conhecimento.

Quanto ao mérito do recurso, compreendo que o provimento é necessário.

De acordo com o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestação é de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição.

Já o art. 224 do mesmo diploma prevê que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Importante ressaltar que ao estabelecer a data da audiência de conciliação como o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentar contestação, o art. 335, I do CPC não estipula uma forma própria de contagem do prazo que seja capaz de relativizar a fórmula prescrita pelo art. 224, segundo o qual exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final, como faz, por exemplo, o art. 183 do CPC, que estabelece uma forma própria de contagem dos prazos da Fazenda Pública ao determinar que a “contagem terá início a partir da intimação pessoal” do ente público.

Dessa forma, o dia da audiência deve ser excluído da contagem, incluindo-se nela o último dia.

No caso concreto, a audiência de conciliação ocorreu em 23/10/2018, de modo que o início da contagem do prazo se deu em 24/10/2018, com término em 14/11/2018, considerando-se os dias não úteis e feriados no período.

A contestação, segundo informações dos autos, foi protocolada justamente nessa data (14/11/2018), o que evidencia sua tempestividade.

A certidão que fundamentou a decisão recorrida parece de fato lastreada num cálculo equivocado do prazo, que não observa a regra de contagem prescrita no art. 224 do CPC que determina a exclusão do dia do começo (data da audiência).

Diante disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão agravada, reconhecendo a apresentação tempestiva da contestação.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC,

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator