PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de indenização por negativação indevida em razão de dívida prescrita, requerendo a parte demandante a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. 2. O argumento de que a plataforma não possui caráter público, o acesso à dívida inserida é restrito ao credor e ao devedor, apenas, em verdade, choca por sua audácia, seja porque é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, seja porque salta aos olhos a parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. 3. Acrescente-se que a inclusão do nome e CPF do consumidor na plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", com restrição, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. 4. Portanto, merece reparo a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do apontamento do nome da parte autora da referida plataforma e de abstenção de cobrança do(s) débito(s), que, por todo o exposto, são decorrência lógica do reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do débito. 5. Assim, equiparada a Plataforma SERASA LIMPA NOME a um cadastro de inadimplentes, o consectário lógico é a existência de danos morais in re ipsa (presumidos) na inscrição de dívidas prescritas cobradas indevidamente. 6. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de inclusão indevida de débito em cadastro de inadimplentes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041952-67.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRIAN ROQUE FERREIRA e como apelada MARISA LOJAS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041952-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN ROQUE FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDA DA SILVA GOMES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou a ação de n. 8152617-19.2022.8.05.0001 improcedente, além de condenar a parte demandante ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, defendeu a parte apelante que o registro de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, apesar de não constituir uma negativação tradicional, se constitui prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegou que se trata de uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos. Destacou que houve diminuição do score e consequente restrição ao mercado de crédito. Defendeu a existência de dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença e procedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041952-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN ROQUE FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia se refere ao pedido de indenização por negativação indevida em razão de dívida prescrita, requerendo a parte demandante a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º do Código Civil. A prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Nessa linha de intelecção, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 17 de março de 2023, por ocasião dos julgamento do REsp n 2.088.100/SP e do REsp n. 2.094.303/SP, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Confira-se as ementas dos referidos julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023,DJe de 25/10/2023). Ainda nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2122454 – SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reiterou o entendimento supracitado, reconhecendo a impossibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial de débito prescrito. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2122454, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, se a dívida prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome do consumidor em plataforma mantida pelo Serasa, conhecida entidade que faz do tráfego dos registros de inadimplentes sua fonte de renda, comprometendo o score do consumidor e o impossibilitando de ter acesso ao mercado de crédito. O argumento de que a plataforma não possui caráter público, o acesso à dívida inserida é restrito ao credor e ao devedor, apenas, em verdade, choca por sua audácia, seja porque é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, seja porque salta aos olhos a parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e o arquivista. Acrescente-se que a inclusão do nome e CPF do consumidor na plataforma, por ser denominada "Limpa Nome", pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", com restrição, que há algo pendente no que tange a pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma tem como função, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil do consumidor. Tecidas tais considerações, resta evidente que a PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME é instrumento dirigido a burlar o lapso quinquenal da anotação de crédito, previsto em lei, contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, a permitir com isso a inadmissível variação desse prazo, que não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas legalmente antigas e irrelevantes. Tão só a consumidora, espontaneamente, pode buscar essa possibilidade de negociação das suas dívidas prescritas, quadro a afastar qualquer possibilidade de a tanto ser compelida, muito menos com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade. Pensar o contrário implicaria nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que visa a impedir condutas que contrariem os pressupostos da lealdade e da probidade ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, o exercício inadmissível de posições jurídicas. A propósito, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064693-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS APELADO: GISELIA LOPES GUERRA LIMA Advogado (s):EMANUELE DE JESUS FRAGA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da presente inconformidade reside na possibilidade de cobrança de dívida prescrita e inserção desta em serviço de negociação de crédito – Serasa Limpa Nome – além da possibilidade de tal conduta ensejar danos morais. II – Na hipótese vertente, a parte autora não sustenta a prescrição da dívida, mas a sua inexistência. III – A parte ré/apelante afirmou que a cobrança que dera origem à anotação diz respeito a contrato de telefonia, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando telas no corpo da contestação e do recurso (ID 24884504). A jurisprudência desta Corte de Justiça é consolidada pelo não acolhimento de telas sistêmicas – provas unilaterais, para os fins de prova perseguidos nesses autos. IV – A apelada juntou documentação cabal do apontamento no nome da autora na plataforma “serasa limpa nome”, que objetiva a renegociação de dívidas (ID 24884470/24884472). Diminuição do score de bom pagador. V – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado em primeiro grau, que se mostra compatível com o agravo sofrido. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8064693-04.2021.8.05.0001, em que é apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A e apelada GISELIA LOPES GUERRA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80646930420218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039936-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: THAIANE SIBELE NUNES DOS SANTOS E SANTOS Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: MARISA LOJAS S.A. e outros Advogado (s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, DJALMA GOSS SOBRINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DÉBITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. CADASTRO DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A autora/apelante comprovou a existência do registro da dívida datada de 2011, no sistema denominado SERASA Limpa Nome, dívida esta, portanto, prescrita desde 2016, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de débito materializado em boleto. 2. Conquanto cuide o SERASA Limpa Nome de um registro de acesso restrito ao consumidor, consubstanciado num canal entre credor e devedor para viabilizar a negociação de débitos em aberto, não importando em negativação e/ou divulgação do nome do consumidor no mercado, certo é que a manutenção perpétua da cobrança do débito configura uma irregularidade não tolerada pelo Direito. Não se pode admitir que um débito cuja exigibilidade já foi fulminada pela prescrição, fato jurídico em sentido estrito que extingue tanto a pretensão positiva (ação) quanto a negativa (defesa), conste, indefinidamente, em uma disfarçada plataforma de cobrança de dívida. 3. O registro de débito em aberto no sistema SERASA Limpa Nome pode ter potencial para repercutir no SCORE de Crédito do consumidor. Tal repercussão precisa ser aferida no caso concreto, pois, uma vez verificada, restaria demonstrado o abuso do direito de cobrança, violando os deveres anexos do contrato, o que ensejaria a responsabilização objetiva do credor por danos, de ordem moral, causados a devedor. 4. Sendo o SCORE de Crédito um cadastro positivo consultado pelos agentes financeiros quando da avaliação do risco na concessão de crédito ao consumidor, conclui-se que, caso seja demonstrado em concreto que a cobrança de dívida inexigível – ainda que por intermédio de um programa de negociação privado – tenha repercutido na avaliação do perfil do consumidor para a obtenção de crédito no mercado, estaria configurada conduta abusiva, o que ocorrera in casu. 5. Além da exclusão da dívida da plataforma e o restabelecimento do score, a aplicação do dano moral in re ipsa se mostra relevante, pois independe da comprovação dos abalos eventualmente sofridos pelo consumidor. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8039936-43.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante THAIANE SIBELE NUNES DOS SANTOS E SANTOS e apelados MARISA LOJAS S/A e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80399364320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) No mesmo sentido, é o entendimento dos demais Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE IMPACTAM NO SCORE DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, CONSIDERANDO-SE QUE A DÍVIDA SE ENCONTRA ATUALMENTE PRESCRITA E INEXIGÍVEL, A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO TEM O CONDÃO APENAS DE CONSTRANGER O AUTOR A EFETUAR O PAGAMENTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI COMPELIDO A INGRESSAR NO JUDICIÁRIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08019015720228190207 202300121089, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SISTEMA "SERASA LIMPA NOME". AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. Sentença de parcial procedência dos pedidos parcialmente reformada. Recurso de apelação do autor. O programa "Serasa Limpa Nome" é ilícito, por violação ao direito à informação adequada, por constituir serviço praticado mediante publicidade enganosa e por autorizar a manutenção de débitos prescritos em banco de dados, nos termos do art. 6º, IV e VIII, art. 37, § 1º e art. 43, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Verbas sucumbenciais. Readequação. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10385518420228260576 São José do Rio Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/08/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE – DÍVIDA INSCRITA NO SITE ACORDO CERTO E SERASA LIMPA NOME – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Diante do decurso de tempo superior a cinco anos, é necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. É fato gerador de danos morais a cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, uma vez que a reputação do consumidor é atingida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1038762-16.2022.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - "SERASA LIMPA NOME" - INADMISSIBILIDADE - REMOÇÃO - POSSIBILIDADE - INDENEIZAÇÃO - DANO MORAL. É indevida a manutenção do nome do consumidor em plataforma do "SERASA LIMPA NOME" relativamente a débitos prescritos, trazendo prejuízos à parte. A inscrição indevida do nome do consumidor em plataforma de negociação de débito implica dano moral passível de reparação, nos termos do artigo 944 do Código Civil. (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL: 1.0000.23.225482-1/001, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 26/01/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Portanto, merece reparo a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do apontamento do nome da parte autora da referida plataforma e de abstenção de cobrança do(s) débito(s), que, por todo o exposto, são decorrência lógica do reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade do débito. 3 - DO DANO MORAL O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes.1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (grifei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifei). O dano moral in re ipsa (presumido) se justifica na inscrição indevida pois há imediato abalo moral nas relações creditícias do consumidor, com a publicidade negativa acessível a terceiros acerca de dívidas não pagas, o que impossibilita substancialmente o acesso ao crédito. Neste sentido se manifesta o doutrinador consumerista Yussef Said Cahali: O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 358). Assim, equiparada a Plataforma SERASA LIMPA NOME a um cadastro de inadimplentes, o consectário lógico é a existência de danos morais in re ipsa (presumidos) na inscrição de dívidas prescritas cobradas indevidamente. Esse entendimento se coaduna com os seguintes precedentes reiterados em tribunais pátrios, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifei). SERASA LIMPA NOME. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito. Apelo do autor. Dano moral. Dívida cuja existência não foi demonstrada nos autos, conforme constou da r. sentença, não impugnada pela parte ré. Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível. Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível. Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência. O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza. O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso. Dano moral configurado. "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos mencionados acima, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10099347720218260438 SP 1009934-77.2021.8.26.0438, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) (grifei). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) (grifei). Cumpre destacar ainda que a parte recorrente teve de contratar advogado e de acionar o Judiciário para tentar se ver livre dessa cobrança indevida, o que implica inegável perda de tempo útil. Ora, como sabido, a perda de tempo útil é também um abuso (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor de Marcos Dessaune) e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da empresa demandada, que expôs o consumidor a uma cobrança indevida, com inclusão de seu nome no sistema "SERASA LIMPA NOME", por uma dívida prescrita. Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da consumidora a essa situação humilhante, além de ter sofrido perda do tempo útil. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de inclusão indevida de débito em cadastro de inadimplentes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003164-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIM NORDESTE S/A Advogado (s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado (a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: JSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s):ANDRE LUIZ SOUZA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor, é objetiva, ou seja, prescinde do elemento culpa, bastando para sua configuração que tenha sido demonstrado o defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia móvel, o contrato firmado pelo consumidor e pela operadora doadora se extingue, sendo vedado à operadora doadora realizar cobranças posteriores. Mostra-se abusiva a conduta da operadora doadora, que continuou a exigir o pagamento das mensalidades do contrato mesmo após seu encerramento com o pedido de portabilidade por parte do consumidor. Com a indevida negativação, o fornecedor de serviços violou o patrimônio moral do consumidor, causando-lhe lesão a sua honra e reputação. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. Indenização a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003164-09.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIM NORDESTE S/A e como Apelado JSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 00031640920108050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido ao(à) autor(a), por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ao(à) autor(a) e inibir novas condutas ilícitas por parte da empresa demandada. 4 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. … § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexigível o(s) débito(s) pelo(s) qual(is) a parte autora, ora apelante, foi negativada; b) condenar a acionada em obrigação de fazer qual seja excluir definitivamente a(s) dívida(s) em comento da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeito da tutela, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste acórdão; d) condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041952-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN ROQUE FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
VOTO