PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8161556-85.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: MINE MERCADO LELE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS E FELIPE JACQUES SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por MINE MERCADO LELE LTDA, voltada ao reconhecimento de ausência de contrato de débito de energia elétrica, determinando a exclusão dos dados da Demandada nos cadastros restritivos de crédito e suspendendo o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a inexistência de produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, bem como analisar se a sentença deve ser anulada, para reabertura da instrução processual e produção da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo as normas protetivas aplicáveis ao caso. 4. O juízo de origem deferiu a produção de prova testemunhal na decisão saneadora, criando legítima expectativa processual de complementação da instrução. 5. A Concessionária requereu, expressamente, a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de depoimento pessoal. 6. A sentença foi proferida sem fundamentação específica, para o indeferimento superveniente da prova anteriormente admitida. 7.Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a apreciação do mérito recursal, relativo à legitimidade do débito, devendo os autos retornar à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 357, 370 e 487, I; CDC, arts. 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8161556-85.2022.8.05.0001, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelado o MINE MERCADO LELE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5201706-13.2022.8.09.0046, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Vara Cível de Formoso, DJ s/data.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8161556-85.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: MINE MERCADO LELE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS E FELIPE JACQUES SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em Dano Moral c/c Tutela de Urgência nº 8161556-85.2022.8.05.0001, ajuizada por MINE MERCADO LELE LTDA, dispôs: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar à ré que se abstenha de incluir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como suspender o fornecimento do serviço no seu estabelecimento comercial, tudo isso sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Declaro a inexistência do débito apurado na fatura de abril de 2024, em nome da parte autora, no valor de R$108.306,29.; Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 25% das custas custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do pedido indenizatório inacolhido, bem como condeno a ré ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido pela autora com a presente ação. Intimem-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 98599963. Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da Justiça gratuita concedido à Requerida, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou sua hipossuficiência, aduzindo que os documentos juntados evidenciam capacidade econômica, com patrimônio e faturamento expressivos, invocando, para tanto, a Súmula nº 481 - STJ. Asseverou, também, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, embora tenha deferido a produção de prova testemunhal, deixou de designar audiência de instrução, proferindo julgamento antecipado da lide, o que teria impedido a adequada dilação probatória e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu a legalidade dos procedimentos adotados pela Concessionária, afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora da Apelada, consistente em desvio de energia (“auto religado com perdas”), devidamente registrada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo técnico e documentação fotográfica, em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, decorrendo a cobrança de apuração técnica de consumo não faturado, inexistindo qualquer ato ilícito em sua conduta. Sustentou que o laudo pericial produzido não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos adotados, corroborando a regularidade da apuração realizada, ainda que não tenha sido conclusivo, quanto à autoria do desvio, o que não afasta a legitimidade da cobrança pelo consumo efetivamente utilizado e não registrado. Aduziu que a sentença terminativa desconsiderou o conjunto probatório constante dos fólios, especialmente o TOI, a memória de cálculo e o histórico de consumo, os quais demonstrariam a correção da metodologia utilizada na apuração do débito, pleiteando a reforma da decisão, para reconhecer a validade da cobrança ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica. Alegou que não houve desincumbência do ônus probatório pela parte contrária, sendo indevida a inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados. Por fim, requereu a reforma da sentença. As contrarrazões da Apelada foram apresentadas (id. 986000090). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8161556-85.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA E RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: MINE MERCADO LELE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS E FELIPE JACQUES SILVA VOTO O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A demanda originária objetivou a declaração de inexistência de débitos e a nulidade das cobranças relacionadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI 485821, no importe de R$108.306,29 (cento e oito mil trezentos e seis reais e vinte e nove centavos). Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Partindo para o mérito, a Apelante alega que requereu a prova testemunhal, asseverando que a decisão saneadora (id. 98539792) deferiu, expressamente, o pedido. Contudo, o Magistrado primevo, sem designar a audiência de instrução, proferiu sentença terminativa de mérito. Nesse sentido, verifica-se que assiste razão à Suplicante, carecendo o comando sentencial de reforma, pois constatado cerceamento de defesa. Observando-se os fólios, a Suplicada arrolou testemunha (id. 98599796), bem como a Requerente postulou a realização de audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento pessoal da testemunha, consoante ids. 98599789 e 98599795: “COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, já qualificada nos autos do processo movido por MINE MERCADO LELE EIRELI, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores legalmente constituídos, tempestivamente, diante da semana de Sentenças e Baixas Processuais, compreendidos entre 24/08/2023 à 28/08/2023 (ato conjunto nº 18 de 30/06/2023), requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora.”. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, já qualificada nos autos do processo movido por MINE MERCADO LELE EIRELI, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e procuradores legalmente constituídos, requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora.” Entretanto, analisando-se a sentença (Id. 98599963), não há menção do Magistrado à realização da designação da audiência. Ressalta-se que a prova testemunhal contribuirá para a busca da verdade real, propiciando maior segurança na formação do convencimento da Julgador e, consequentemente, a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa, produzida em meio ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incapaz, destarte, de trazer qualquer prejuízo às partes. Eis o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Devidamente requerida a prova testemunhal e não sendo tal diligência inútil ou meramente protelatória, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida . 2. Configura error in procedendo e comportamento contraditório do magistrado que julga improcedente o pedido por ausência de provas, mas indefere o requerimento da parte autora para produzi-la, pois implica cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem a fim de exaurir a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 52017061320228090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ex positis, nos exatos termos acima lançados, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos fólios à origem, para a produção de prova testemunhal. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Relator