PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGADO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO E DA FORMA DE INGRESSO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX, § 2º; CPC, art. 373, I e II, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CLT, art. 195. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 (tema de repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000022-77.2011.8.05.0157, em que figuram como Apelante MARIA ANGELINA SANTOS DE LIMA e Apelado MUNICÍPIO DE MACURURE. Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-77.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Angelina Santos de Lima contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Macururé, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como agente comunitária de saúde, no período de 1996 a 2009, e de pagamento de verbas trabalhistas, tais como FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a existência, a duração e a regularidade do vínculo com a Administração Pública, aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo laboral e o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à forma de ingresso e ao período efetivamente laborado.
4. Os documentos apresentados, como contracheque isolado e certidão desacompanhada de lista de aprovados, não demonstram a continuidade do vínculo desde 1996 nem a aprovação em processo seletivo válido.
5. A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da CF, sendo excepcional a contratação temporária nos termos do art. 37, IX.
6. Mesmo na hipótese de contratação irregular, o reconhecimento de efeitos patrimoniais, como FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990), depende da comprovação da efetiva prestação de serviços e de sua duração.
7. O adicional de insalubridade exige prova técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 195 da CLT, não sendo suficiente o pagamento posterior da verba para comprovar direito retroativo.
8. As verbas de férias, 13º salário e demais parcelas dependem da demonstração do vínculo, do período trabalhado e da inadimplência, elementos não comprovados nos autos.
9. A improcedência decorre da insuficiência probatória, e não da impossibilidade jurídica dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
1. Incumbe ao autor comprovar a existência e a extensão do vínculo com a Administração Pública para fins de percepção de verbas trabalhistas.
2. A ausência de prova da forma de ingresso e do período laborado impede o reconhecimento de vínculo e a condenação ao pagamento de verbas correlatas.
3. O direito ao FGTS em contratos nulos com a Administração Pública exige comprovação da efetiva prestação de serviços.
4. O adicional de insalubridade depende de prova técnica da exposição a agentes nocivos, não sendo presumido por pagamento posterior.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANGELINA SANTOS DE LIMA em face da sentença (ID. 101408268), após rejeição dos embargos declaratórios (ID. 101408289), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000022-77.2011.8.05.0157, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MACURURE, julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo empregatício com o Município e pagamento de verbas trabalhistas. Em suas razões recursais (ID. 101408295), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, notadamente o reconhecimento do vínculo laboral e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas . Aduz que iniciou suas atividades laborais junto ao Município apelado em 12/12/1996, na função de agente comunitária de saúde, mediante prévio processo seletivo público, permanecendo em exercício de forma contínua até o ano de 2009, fato que, segundo sustenta, não foi impugnado pela parte adversa. Afirma que há nos autos elementos probatórios que corroboram suas alegações, tais como ficha de classificação em processo seletivo, contracheque e certidão emitida por órgão estadual indicando a realização de seleções nos anos de 1996 e 2000, sustentando que tais documentos evidenciam a regularidade de seu ingresso e a continuidade do vínculo. Argumenta que, embora tenha havido prestação de serviços por longo período, não foram adimplidas diversas verbas trabalhistas, tais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade e depósitos de FGTS, destacando que chegou a perceber remuneração inferior ao salário mínimo por anos, o que reputa inconstitucional. Sustenta que a ausência de formalização adequada do vínculo decorreu de contratações precárias realizadas pela Administração Pública, posteriormente regularizadas em razão da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, bem como da legislação municipal correlata, a qual teria possibilitado a incorporação dos agentes comunitários ao quadro de pessoal. Defende que, mesmo na hipótese de reconhecimento de nulidade contratual, subsiste o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, especialmente o FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (tema de repercussão geral), no sentido de que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador que prestou serviços à Administração Pública, ainda que sob contratação irregular. Alega, ainda, que faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que sempre exerceu suas atividades em condições nocivas à saúde, desempenhando funções típicas de agente comunitária, sendo que o próprio ente público, posteriormente, passou a pagar referido adicional no percentual de 20%, o que evidenciaria o reconhecimento da natureza insalubre das atividades desde o início do vínculo. Sustenta, por fim, que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual entende que a sentença recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento do FGTS, adicional de insalubridade no percentual de 20% durante todo o período laborado, bem como 13º salário integral e proporcional e férias vencidas, simples e em dobro, acrescidas de 1/3, além da condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID. 101408305. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA (documento assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-77.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no juízo de origem (ID. 101408268). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelante comprovou o alegado vínculo mantido com o Município de Macururé desde 12/12/1996, na função de agente comunitária de saúde, bem como se faz jus ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade e demais verbas pleiteadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a forma de ingresso no serviço público, o período efetivamente laborado e a ausência de pagamento das verbas postuladas. No caso, embora a apelante sustente ter ingressado mediante processo seletivo em 1996 e permanecido vinculada ao Município até 2009, os documentos acostados não demonstram, de forma efetiva, a extensão temporal alegada. Conforme consignado na sentença, há contracheque referente a junho de 2006, o qual apenas indica a existência de vínculo naquele período específico, mas não comprova a continuidade da prestação de serviços desde 1996, tampouco a regular submissão da autora a processo seletivo público válido. A certidão mencionada pela recorrente, relativa à realização de processos seletivos nos anos de 1996 e 2000, também não se mostra suficiente, pois, segundo registrado pelo juízo de origem, veio desacompanhada do anexo que conteria a relação dos servidores aprovados, circunstância que impede a vinculação objetiva da apelante ao certame invocado. Nesse cenário, não basta a alegação de que o Município não teria impugnado satisfatoriamente o período de trabalho. A prova do fato constitutivo do direito permanece a cargo da parte autora, sobretudo quando se pretende o reconhecimento de vínculo com a Administração Pública e o pagamento de verbas referentes a extenso período pretérito. Além disso, a investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A contratação temporária, por sua vez, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda que se admitisse a existência de contratação irregular ou nula, o reconhecimento de efeitos patrimoniais dependeria da comprovação da efetiva prestação de serviços no período discutido. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura depósitos de FGTS nas hipóteses de contrato declarado nulo, mas não dispensa a parte de demonstrar a existência e a duração do vínculo fático. Quanto ao adicional de insalubridade, a apelante afirma que exercia atividades expostas a agentes nocivos e que o Município posteriormente passou a pagar o percentual de 20%. Todavia, a caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, ou elemento probatório equivalente capaz de demonstrar a exposição habitual a agentes nocivos no período reclamado. O pagamento posterior da verba, por si só, não comprova automaticamente o direito retroativo relativo a período anterior, sobretudo diante da ausência de prova suficiente sobre as condições efetivas de trabalho em todo o lapso pretendido. Também não merece acolhimento a pretensão referente a férias, 13º salário e demais verbas, pois tais parcelas pressupõem a comprovação do vínculo, de seu regime jurídico, do período trabalhado e da ausência de pagamento. Ausentes esses elementos mínimos, não há como impor condenação ao ente público. Ressalte-se, por fim, que a sentença não negou abstratamente a possibilidade jurídica de reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo irregular com a Administração Pública. O fundamento da improcedência foi eminentemente probatório: a insuficiência dos documentos para demonstrar o período laborado, a forma de ingresso e as irregularidades alegadas. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de demonstração suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA (documento assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-77.2011.8.05.0157
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELINA SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE MACURURE
Advogado(s):
VOTO