PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, opostos por PET SHOP KIBICHINHO LTDA, determinando: a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº C30231568-0, firmada em novembro de 2023, para adequá-la à taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação; a restituição simples dos valores pagos a maior; e a condenação da Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A sentença também concedeu prazo para manifestação, quanto à proposta de renegociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário firmado com pessoa jurídica, diante de sua elevação, no tocante à taxa média de mercado; e estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior, mesmo sem comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial de contratos bancários é admissível, com base na cláusula geral de controle jurisdicional dos atos lesivos a direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, sobretudo quando evidenciada cláusula abusiva, ainda que em contrato celebrado entre pessoas jurídicas. 4. Embora não se aplique às Instituições Financeiras o limite legal de 12% ao ano, tampouco a Lei de Usura (Súmula 596/STF), admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios, se demonstrada discrepância relevante, em relação à média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1061530/RS). 5. A taxa pactuada no caso concreto (2,5342% a.m. e 35,03% a.a.) supera significativamente, a média de mercado (1,59% a.m. e 20,86% a.a.), revelando abusividade suficiente para justificar a intervenção judicial e a substituição pelo índice médio divulgado pelo BACEN. 6. A restituição dos valores pagos a maior, em decorrência da revisão da cláusula abusiva, independe da comprovação de má-fé da Instituição Financeira, constituindo consequência lógica da nulidade parcial do contrato e instrumento de reequilíbrio patrimonial entre as partes. 7. O erro material contido na sentença, quanto ao ano de referência da contratação (2017, em vez de 2023) não compromete a validade do julgado, pois os índices aplicados foram corretamente extraídos da tabela oficial do BACEN referente ao mês de novembro de 2023. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 876; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 530; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T, j. 04.12.2007, DJ 19.12.2007; TJBA, Súmula nº 13. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001036-04.2025.8.05.0113, na qual figura como Recorrente a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, sendo Apelado PET SHOP KIBICHINHO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
APELADO: PET SHOP KIBICHINHO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ., e Comerciais da Comarca Itabuna, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8001036-04.2025.8.05.01138, opostos pelo PET SHOP KIBICHINHO LTDAS, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a redução da taxa de juros remuneratórios do Contrato n° C30231568-0, observando-se o percentual de taxa média aplicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato (conforme acima exposto e tabela que acompanha a presente sentença); b) determinar a restituição do indébito das parcelas pagas a maior de forma simples. Assim, após o trânsito em julgado desta, deverá a parte acionada proceder a modificação do contrato, recalculando-o, para efeito de apuração do quantum debeatur, restituindo-se, se for o caso, sem a dobra, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, os quais serão revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 26/06, art. 6°, inc II, e art. 265 e da Lei Estadual n° 11.045/08. Concedo à parte Embargada o prazo de quinze (15) dias para manifestação acerca da proposta de renegociação apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Transitada em julgado, certifique o Cartório acerca do julgamento dos presentes junto aos autos principais (8006523-86.2024.8.05.0113). Inconformada, a Ré interpôs Apelo (id.88198105), sustentando que a sentença merece reforma por ter reconhecido, indevidamente, a abusividade na taxa de juros remuneratórios, pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº C30231568-0, firmada em 20 de novembro de 2023. Afirmou que o contrato foi celebrado com pessoa jurídica não hipossuficiente, em operação financeira regida por normas do Sistema Financeiro Nacional, sendo inaplicável, portanto, o limite legal de 12% ao ano, conforme entendimento pacificado nas Súmulas nºs 596 do STF e 382 do STJ, bem como no Tema nº 24 do STJ. Aduziu que a Apelada não demonstrou qualquer abusividade concreta ou desequilíbrio contratual que justificasse a revisão da taxa de juros, não sendo suficiente a simples superação da média de mercado para ensejar a intervenção judicial, exigingo-se a comprovação de onerosidade excessiva, o que não se revelou. Asseverou o equívoco do Magistrado a quo ao substituir a taxa contratada pela média de mercado do BACEN, sem que houvesse qualquer cláusula contratual, nesse sentido, e sem a devida demonstração de vício na formação do pacto. Asseverou que a imposição judicial da referida taxa, de caráter meramente informativo, viola os princípios da segurança jurídica, pacta sunt servanda e da livre iniciativa, além de representar indevida ingerência na autonomia privada das partes contratantes. Salientou, ainda, que houve erro material na decisão terminativa, no tocante ao ano de formalização do contrato, mencionado como sendo 2017, porquanto a cédula foi firmada em 2023. Impugnou a condenação à restituição dos valores pagos a maior, pois inexiste prova de cobrança indevida, duplicidade ou má-fé na conduta da Instituição Financeira. Realçou que, consoante o art. 876 do Código Civil, e o parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição de indébito pressupõe cobrança indevida ou comportamento doloso, o que não se configura no caso concreto. Finalizou, pugnando pelo provimento da insatisfação. Contrarrazões apresentadas (id. 88198110). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
APELADO: PET SHOP KIBICHINHO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Consabido, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que pertinte à taxa de juros, cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03); AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 21/10/2003) (destacamos). De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, segundo orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos fólios, conclui-se que a taxa de juros aplicada ao caso foi de 2,5342% a.m. e 35,028352% a.a., enquanto que a média praticada pelas Instituições Financeiras, no período de contratação, foi de 1,59% a.m. e 20,86% a.a., de acordo com a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, mantendo-se a sentença hostilizada. Destarte, confirmada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a consequente redução do quantum debeatur, a revisão contratual impõe a obrigação de restituir à Devedora os valores comprovadamente pagos a maior. Saliente-se que a repetição do indébito não é uma penalidade que exige a má-fé do credor; é uma consequência lógica e de ordem patrimonial decorrente da invalidação das cláusulas abusivas, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa, desmerecendo reforma a sentença, também, nesse aspecto. Por fim, registre-se que o comando sentencial indicou, indevidamente, o mês de maio de 2017 como referência da taxa de juros, quando na verdade utilizou corretamente os índices de novembro de 2023 (1,59% a.m. e 20,86% a.a.), conforme documento do BACEN juntado aos autos. Todavia, o equívoco é meramente formal e não afeta o conteúdo ou a conclusão do julgado, que aplicou a taxa correspondente à data da contratação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, majorando a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, LUANNE VIEIRA DE BRITO E SILVA
APELADO: PET SHOP KIBICHINHO LTDA
Advogado(s):
VOTO