PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8050633-89.2022.8.05.0001, originários da 8ª Vara da Fazenda da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8050633-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO e outros (2)
Advogado(s):SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO
ACORDÃO
Reexame necessário em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato administrativo que determinou sua remoção ex officio para outra unidade prisional, sem indicação dos motivos, visando à declaração de nulidade do ato por vício de motivação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a remoção ex officio de servidor público, realizada sem motivação expressa, é válida à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública detém poder discricionário para promover a remoção de servidores, mas deve exercê-lo dentro dos limites legais e principiológicos, não se confundindo discricionariedade com arbitrariedade.
O princípio da motivação impõe a exposição clara, explícita e congruente das razões fáticas e jurídicas do ato administrativo, constituindo requisito de validade.
A ausência de motivação inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, além de impedir o controle interno e judicial do ato.
A motivação posterior, apresentada apenas no curso do processo judicial, não supre o vício originário do ato administrativo.
A remoção de servidor sem motivação configura violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, ensejando nulidade do ato.
A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a ilegalidade de remoção ex officio desacompanhada de motivação contemporânea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A remoção ex officio de servidor público exige motivação expressa, clara e contemporânea ao ato.
A ausência de motivação configura vício de legalidade que acarreta a nulidade do ato administrativo.
A motivação posterior não é apta a convalidar ato administrativo originalmente desprovido de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.10.2020; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16.05.2017; TJBA, RN nº 0505898-15.2016.8.05.0113, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 12.02.2020; TJBA, RN nº 0000445-14.2013.8.05.0142, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10.07.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARCELO PONTES PEREIRA contra ato atribuído à DIRETORA DO CONJUNTO PENAL FEMININO DE SALVADOR, concedeu a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar e tornar definitiva a anulação do ato administrativo de remoção do servidor. Na petição inicial (ID 102150126), o impetrante, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, narrou que, em 11 de fevereiro de 2022, a seu próprio pedido, foi removido da Colônia Penal de Simões Filho para o Conjunto Penal Feminino de Salvador (CPF), onde passou a exercer suas atividades em regime administrativo. Alegou que, ao solicitar a adequação de sua folha de pagamento à nova realidade funcional, com a retirada do adicional noturno, passou a sofrer perseguições. Afirmou que, em 12 de abril de 2022, foi surpreendido com sua remoção da unidade, por meio de um simples ofício de apresentação, desprovido de qualquer motivação ou fundamento legal. Sustentou que tal ato, por ser arbitrário e violador dos princípios da motivação e da impessoalidade, seria nulo, configurando a violação de seu direito líquido e certo de não ser removido sem a devida justificativa. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender o ato e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular sua remoção. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar, determinando que o impetrante fosse realocado na unidade de onde foi removido. O magistrado fundamentou sua decisão na presença dos requisitos legais, destacando que o fumus boni iuris residia na ausência de motivação do ofício de remoção, o que caracteriza aparente ilegalidade, e que o periculum in mora se configurava pela impossibilidade de o servidor prestar seus serviços. A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a remoção se deu no exercício do poder discricionário da Administração e foi motivada pela conduta inadequada do servidor, que, segundo alegou, gerava constantes conflitos, era insubordinado e criava um ambiente de trabalho insustentável. Afirmou ter comunicado verbalmente os motivos da remoção ao servidor, o que justificaria a forma sucinta do ofício. O Estado da Bahia interveio no feito arguindo, em preliminar, a perda do objeto da ação em razão do cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a remoção foi necessária para garantir a harmonia e a eficiência do serviço público, prevalecendo o interesse público sobre o particular do servidor, que não possui direito à inamovibilidade. O Ministério Público de primeiro grau, em seu parecer, opinou pela concessão da segurança. O órgão ministerial ressaltou que, embora a Administração possua a prerrogativa de organizar seu quadro de pessoal, o ato de remoção, mesmo discricionário, exige motivação explícita, e a ausência desta formalidade acarreta a nulidade do ato. Sobreveio a sentença (ID 102150446), na qual o juízo a quo concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar. A fundamentação da sentença foi concisa, baseando-se na necessidade de garantir a segurança jurídica de uma situação já consolidada pelo tempo, considerando o período transcorrido desde o deferimento da liminar. O dispositivo sentencial extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.102811555, opinando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8050633-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO e outros (2)
Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. A sentença não comporta reparos. A análise detida dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie me conduz à convicção de que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, embora mereça ser mantida em sua conclusão, demanda uma fundamentação mais robusta, alinhada à causa de pedir e ao núcleo do direito controvertido, qual seja, a nulidade do ato administrativo por vício de motivação. A controvérsia central deste mandado de segurança reside na análise da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção ex officio do impetrante, servidor público estadual. O ato foi materializado por meio do Ofício de ID 102150129, datado de 12 de abril de 2022, que possui o seguinte teor: "Apresentamos a V.Sa. o servidor MARCELO PONTES PEREIRA, cadastro nº 23592666, para que realize suas atividades profissionais em outra Unidade Prisional". Como se observa da simples leitura do documento, o ato administrativo é completamente silente quanto aos motivos que levaram a Administração a determinar a movimentação do servidor. Não há qualquer exposição, ainda que sucinta, das razões de fato ou de direito que justificassem a medida com base no interesse público. É certo que a Administração Pública detém, dentro de sua esfera de competência, o poder discricionário para organizar a prestação dos serviços e gerir seu quadro de pessoal. A remoção de ofício, prevista no artigo 50 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), é uma ferramenta legítima para adequar a força de trabalho às necessidades do serviço, sempre visando ao atendimento do interesse público. O servidor público, em regra, não possui direito à inamovibilidade, podendo ser deslocado conforme o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. Contudo, é fundamental destacar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O poder discricionário não é um cheque em branco para que o administrador atue segundo sua vontade pessoal e irrestrita. Pelo contrário, ele é um poder-dever que deve ser exercido dentro dos limites impostos pela lei e pelos princípios que regem a atividade administrativa, sob pena de ilegalidade. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário é o princípio da motivação dos atos administrativos. Este princípio, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe à Administração o dever de expor, de forma explícita, clara e congruente, os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à prática de um determinado ato. No âmbito do Estado da Bahia, essa obrigação é ainda mais evidente, pois a Lei Estadual nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo estadual, elenca expressamente a motivação como um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública em seu artigo 3º. A motivação não é uma mera formalidade burocrática. Ela é a exteriorização da racionalidade da decisão administrativa e cumpre múltiplas e essenciais funções em um Estado Democrático de Direito. Primeiramente, ela permite que o próprio administrado, diretamente afetado pelo ato, compreenda as razões da decisão e, caso discorde, possa exercer de forma efetiva seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Em segundo lugar, a motivação viabiliza o controle do ato, tanto internamente pela própria Administração (autotutela), quanto externamente, pelo Poder Judiciário, que pode verificar se o ato atendeu aos pressupostos de legalidade, finalidade, moralidade e razoabilidade. Um ato sem motivação é um ato opaco, que impede a verificação de sua conformidade com o interesse público e abre perigosa margem para o desvio de finalidade e a perseguição pessoal. No caso em análise, a autoridade coatora e o Estado da Bahia, em suas manifestações, buscaram justificar a remoção do impetrante, alegando que sua conduta era inadequada e que sua permanência no setor prejudicava a harmonia do ambiente de trabalho e a eficiência do serviço. Tais alegações, apresentadas somente após a impetração do mandado de segurança, configuram o que a doutrina denomina de motivação posterior ou a posteriori. A jurisprudência consolidada, no entanto, é firme no sentido de que a motivação deve ser prévia ou, no mínimo, contemporânea à expedição do ato. A tentativa de fundamentar o ato apenas no curso do processo judicial não tem o condão de sanar o vício de origem. Admitir o contrário seria endossar a prática de atos arbitrários, permitindo que a Administração, a posteriori, construísse uma narrativa para justificar uma decisão que, no momento de sua prática, carecia de fundamento legítimo e transparente. Ainda que os fatos narrados pela gestão sobre o comportamento do servidor fossem verdadeiros, o caminho correto seria a instauração de um procedimento administrativo adequado para apurar as supostas faltas funcionais, garantindo-se o devido processo legal, ou, no mínimo, a emissão de um ato de remoção devidamente motivado, que explicitasse as razões de interesse público – como a necessidade de preservar a harmonia e a eficiência do serviço – que justificavam a medida. A Administração, no entanto, optou pelo caminho da omissão, editando um ato administrativo formalmente nulo. Portanto, o direito do impetrante se revela líquido e certo a partir da prova pré-constituída que ele mesmo anexou à inicial: o próprio ofício de remoção. A ausência de motivação é manifesta e incontestável, tornando o ato ilegal de plano, sem necessidade de dilação probatória para aferir a sua nulidade. Diante de todo o exposto, o ato de remoção do impetrante padece de vício insanável de forma, por ausência de motivação, o que configura violação direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação, e, por consequência, ao direito líquido e certo do servidor. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Em casos semelhantes ao presente, o entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. ELEITORAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE. PERÍODO VEDADO. INOBSERVÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.I - A remoção ex officio de servidor público, conquanto se trate de ato discricionário, pressupõe a apresentação dos reais motivos que a embasam, sob pena de caracterizar a ilegalidade e desvio de finalidade. II É admitido o controle judicial do ato administrativo, quando não atende os requisitos formais respectivos, vez que o administrador não goza de liberdade absoluta para dirigir a coisa pública. III - Evidenciado que, na hipótese, além de inexistir a motivação para a remoção do servidor para local diverso e cargo diverso ao de origem, observa-se que a legislação eleitoral foi descumprida, pois o ato se deu no período proibido pela Lei nº 9.504/97, razão pela qual a sentença não merece reparos. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0505898-15.2016.8.05.0113, Relator(a): Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/02/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. O controle dos atos administrativos é um dever, de cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob pena denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado. 2. É indiscutível a ausência de direito do servidor público de permanecer em determinada lotação, quando o interesse público exigir a sua remoção. Entretanto, não se pode aceitar a remoção com motivação insubsistente e sem a efetiva demonstração da finalidade pública do ato. 3.[...] 4. Nulo, portanto, é o ato de remoção dos servidores públicos impugnado. 5. Sentença mantida em reexame necessário. (TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0000445-14.2013.8.05.0142, Relator(a): Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 10/07/2019) II. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8050633-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO e outros (2)
Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO
VOTO