PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s):GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios em quatro contratos de empréstimo e refinanciamento, determinando sua limitação à taxa média de mercado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação, com base no art. 932 do CPC; e (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos são abusivas a ponto de autorizar a revisão judicial.

III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático do recurso de apelação é válido, pois a matéria foi decidida em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), o que atrai a aplicação do art. 932, IV, do CPC.

4. As relações contratuais com instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, mitigando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

5. A análise dos autos demonstrou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos quatro contratos celebrados entre as partes são consideravelmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período, caracterizando a abusividade e a desvantagem exagerada para o consumidor.

6. O argumento da instituição financeira de que o alto risco da operação justificaria as taxas elevadas não se sustenta, pois a inadimplência prévia do consumidor não foi comprovada por outras dívidas, senão as decorrentes dos próprios contratos em discussão.

7. Constatada a abusividade, é correta a determinação de recálculo da dívida, com a consequente restituição dos valores pagos a maior ou a sua compensação com eventual saldo devedor, o que deve ocorrer na forma simples, consoante fixado pelo juízo a quo, em razão do princípio da non reformatio in pejus.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8183185-81.2023.8.05.0001, em que figura, como agravante, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como agravado, JOSÉ MARIO DA COSTA E SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (id. 85811068) contra a decisão monocrática (id. 84474332) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A ação, originalmente, trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros Acima da Taxa Média de Mercado com Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ MÁRIO DA COSTA E SILVA.

A sentença, proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 78725753) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade das taxas de juros dos contratos firmados entre as partes e determinar sua limitação à taxa média de mercado da época, condenando a ré a recalcular a dívida, devolver de forma simples os valores cobrados a maior e arcar com os ônus da sucumbência, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

A decisão monocrática ora agravada negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

Em suas razões de Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese, que:

(i) a decisão monocrática não seria cabível, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria teria evoluído (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS), exigindo uma análise das peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade dos juros, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado;

(ii) reitera os argumentos da apelação, especialmente quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e à necessidade de se considerar o perfil de risco do cliente para a fixação dos juros.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o recurso seja submetido ao julgamento do colegiado para que seja dado provimento à apelação.

Em contrarrazões (id. 86286597), o agravado alega que a decisão monocrática está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 568), que permite o julgamento monocrático em casos de entendimento dominante. Afirma que taxa de juros praticada, superior a 300% da média de mercado, configura a situação excepcional que autoriza a revisão judicial, e pugna pelo não provimento do agravo.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.


Salvador, 28 de agosto   de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, julgou monocraticamente o seu recurso de apelação, no bojo da ação revisional ajuizada em desfavor do agravante por JOSE MARIO DA COSTA E SILVA , negando provimento ao recurso da acionada e mantendo a sentença que condenou a ré nos seguintes termos:


“[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada aos contratos firmados entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a: a) 83,43% ao ano para o contrato de nº 060800078702, b) 84,24% ao ano para o contrato de nº 060800080299, c) 40,93% ao ano para os contratos de nº 064810030336 e 060800079109; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais”.


O presente agravo interno visa reformar a decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira.

A controvérsia central reside em verificar se a matéria em discussão comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e verificar se o contrato contém abusividades passíveis de revisão judicial.

Inicialmente, cumpre-me afastar a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, em razão de novo entendimento adotado pelo STJ.

Embora o agravante alegue que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro de aferição de abusividade, a decisão ora guerreada se atentou aos termos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, autorizando assim a aplicação do art. 932, inciso IV do CPC.

No mérito, melhor sorte não assiste a agravante.

De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não dos encargos do contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público.

É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)


Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Pois bem.

Da análise dos autos, observa-se que o autor firmou 4 (quatro) contratos junto à instituição financeira acionada, quais sejam: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 060800078702 (id. 78725166); Termo de Refinanciamento nº 060800079109 (id. 78725167); Contrato de Empréstimo Pessoal nº 060800080299 (id. 78725718) e Termo de Refinanciamento nº 064810030336 (id. 78725719).

E, analisando cada um deles, conforme suas disposições contratuais e em comparação aos parâmetros divulgados pelo Banco Central, tem-se o seguinte:

(i) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 060800078702 (id. 78725166): firmado em 14/10/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 18% ao mês e 628,76% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, em outubro/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação (Crédito Pessoal não consignado – Pessoas físicas), era de 5,19% ao mês e 83,43% ao ano.

(ii) Termo de Refinanciamento nº 060800079109 (id. 78725167), firmado em 07/11/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 21,85% ao mês e 971,18% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, em novembro/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), era de 5,32% ao mês e 86,35% ao ano.

(iii) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 060800080299 (id. 78725718), firmado em 03/01/2023, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, em novembro/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação (Crédito Pessoal não consignado – Pessoas físicas), era de 2,90% ao mês e 40,93% ao ano.

(iv) Termo de Refinanciamento nº 064810030336 (id. 78725719), firmado em 30/11/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 21,85% ao mês e 971,37% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, em novembro/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), era de 2,90% ao mês e 40,93% ao ano.

Desta forma, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada, tanto nos contratos de empréstimo pessoal quanto na renegociação da dívida, foram muito superiores à média de mercado praticada para a mesma espécie de contratação naquele período, configurando a abusividade passível de revisão.

A apelante tenta, ainda, justificar os altos índices pactuados em razão do alto risco da operação, diante da suposta inadimplência contumaz do contratante, argumentando que o requerente possui diversas pendências financeiras apontadas nos cadastros de proteção ao crédito.

Ocorre que a inadimplência prévia não seria capaz de revestir de legalidade as taxas de juros previstas, uma vez que superam em torno de 10 (dez) vezes a média de mercado, revelando uma onerosidade excessiva e descabida.

Ademais, as anotações nos órgãos restritivos, em nome do autor, são justamente referentes aos contratos ora discutidos, inexistindo outras inscrições, advindas de outros credores, consoante se vê no id. 78725728.

Portanto, deve ser mantida a sentença no que determinou a adequação das taxas pactuadas à média de mercado.

Outrossim, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário realizar o recálculo da dívida e apurar, em cumprimento de sentença, o montante real do débito oriundo do contrato revisado.

E, por conseguinte, deverá se operar a restituição dos valores pagos a maior, ou a compensação no saldo devedor, nos termos fixados pelo juízo a quo.

Ressalte-se que, na origem, fixou-se a devolução na forma simples dos eventuais pagamentos indevidos, não havendo que se falar em devolução em dobro em razão do princípio non reformatio in pejus.

Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça