PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055078-58.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: RONDINEI MATOS ARAUJO
Advogado(s):DAVID COSTA DA CONCEICAO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. SERVIÇOS DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA IMEDIATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE UMA CHANCE DE REIMPLANTE. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO HOSPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES BEM SOPESADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde e hospital contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar de urgência; (ii) saber se a demora assistencial e a ausência de avaliação especializada imediata acarretaram perda de uma chance real de reimplante; (iii) saber se a operadora e o hospital respondem solidariamente pelos danos decorrentes do atendimento prestado na rede assistencial; e (iv) saber se os valores fixados a título de danos moral e estético devem ser mantidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A perícia judicial concluiu que houve falha na prestação do serviço assistencial das rés, diante da demora no atendimento de urgência que gerou a perda da chance de reimplante do membro do paciente que sofreu amputação traumática.

4. A prova técnica apontou falhas relevantes no fluxo assistencial, consistentes na demora para acesso à sala de sutura, no atraso para realização do raio-X e, principalmente, na ausência de avaliação imediata por cirurgião de mão, mesmo diante de amputação digital com potencial de reimplante.

5. A responsabilidade solidária da operadora e do hospital decorre da falha do serviço médico-hospitalar disponibilizado ao consumidor no âmbito da rede assistencial.

6. Configura-se a perda de uma chance quando a conduta ilícita elimina oportunidade séria e real de obtenção de resultado mais favorável. No caso, a demora e a ausência de manejo especializado imediato frustraram a possibilidade concreta de avaliação e eventual reimplante dentro da janela temporal indicada pela perícia.

7. O dano estético está comprovado pela amputação definitiva da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, tratando-se de sequela permanente e visível, ainda que não comprometa de modo significativo a função motora.

8. O dano moral decorre da dor, angústia e aflição experimentadas pelo autor, submetido a atendimento de urgência inadequado, demora prolongada, ausência de solução tempestiva e perda da chance de preservação de sua integridade física.

9. Os valores de R$ 25.000,00 por dano estético e R$ 50.000,00 por dano moral observam a gravidade da falha, a extensão do dano, a permanência da sequela, a função compensatória da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação cível desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055078-58.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros e como apelada RONDINEI MATOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. em face de sentença (ID. 100096459) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por RONDINEI MATOS ARAUJO, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Em suas razões recursais (ID. 100096463), as apelantes narram que a demanda decorre de acidente ocorrido em 25.04.2019, quando o autor, ao realizar manutenção em uma empilhadeira na cidade de Lauro de Freitas, sofreu amputação do 5º quirodáctilo esquerdo.

Narram que o demandante teria buscado inicialmente atendimento no Hospital Menandro de Farias e, após orientação para procurar o HGE ou hospital particular, dirigiu-se ao Hospital Teresa de Lisieux, onde deu entrada às 13h50.

Segundo relatam, o autor alegou demora de aproximadamente 40 minutos para atendimento, supostamente porque a sala de procedimentos estaria trancada, bem como atraso na realização do exame de raio-X, efetuado às 16h47.

Afirmam que, segundo a narrativa inicial, após o resultado do exame, a médica que atendeu o autor informou que o profissional apto à realização cirúrgica estava de sobreaviso e solicitou seu comparecimento ao hospital.

Aduzem que, ainda de acordo com o autor, o profissional não compareceu, tendo sido orientado retorno em data posterior. Relatam que, inconformado com o atendimento recebido, o demandante dirigiu-se ao Hospital Geral do Estado, às 21h57, onde teria sido informado de que não seria mais possível reimplantar a parte amputada em virtude da demora e da morte do tecido.

No mérito, afirmam que a sentença teria atribuído responsabilidade à operadora e ao hospital por suposta falha no atendimento, embora os fatos narrados pelo autor dissessem respeito exclusivamente à conduta de profissionais médicos, que possuem autonomia técnica. Sustentam que a indicação e a efetivação do tratamento não estariam sob ingerência da operadora, razão pela qual não seria legítimo imputar-lhe responsabilidade por atos médicos.

Aduzem que a responsabilidade civil do hospital e da operadora, embora objetiva em razão da relação de consumo, não seria absoluta, podendo ser afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, especialmente pela inexistência de defeito na prestação do serviço.

Alegam que os médicos atuantes não seriam funcionários do hospital ou da operadora, mas profissionais liberais dotados de autonomia técnica. Invocam normas éticas da medicina para sustentar que a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida.

Argumentam que, tratando-se de suposto erro médico, seria indispensável comprovação técnico-legal de imperícia, imprudência ou negligência, não bastando a narrativa dos fatos pelo autor.

Defendem que não houve falha na prestação dos serviços nem erro grosseiro na conduta médica. Sustentam que, se os profissionais adotaram meios técnicos reconhecidamente indicados ao quadro clínico apresentado, apenas prova inequívoca poderia justificar a condenação indenizatória. Afirmam que, diante das variáveis próprias da medicina, a inexistência de erro grosseiro afastaria o dever de indenizar.

Quanto ao atendimento prestado, afirmam que o autor, desde sua adesão ao plano, sempre recebeu assistência médica para os problemas de saúde apresentados. Alegam que, no caso concreto, não houve qualquer ato indevido durante o tratamento, nem conduta que tenha contribuído para as sequelas mencionadas.

Frisam que o autor deu entrada na emergência do Hospital Teresa de Lisieux em 25.04.2019, às 13h50, com queixa de amputação traumática de falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo ocorrida havia cerca de duas horas.

Aduzem que o paciente foi encaminhado para análise do médico Dr. Kattson Sales Pereira, CRM 22099, que teria realizado triagem inicial, exame físico, verificação da magnitude do trauma e solicitação das medidas terapêuticas cabíveis, incluindo exame radiográfico, analgesia, avaliação ortopédica e curativo do local lesionado.

Sustentam que a operadora autorizou todos os procedimentos solicitados em favor do autor, não havendo negativa ou obstáculo à disponibilização dos atendimentos emergenciais necessários.

Ressaltam que o autor recebeu analgesia com fármacos prescritos, foi encaminhado à sala de raio-X e, posteriormente, à sala de tratamento, com limpeza do local, anestesia de bloqueio na base do dedo e curativo extragrande para contenção do sangramento, enquanto aguardava avaliação ortopédica.

Argumentam que não houve demora injustificada para a realização do exame radiográfico, alegando que o procedimento ocorreu após a administração da medicação e dentro da dinâmica normal do atendimento.

Asseveram que o autor teria se evadido do Hospital Teresa de Lisieux por iniciativa própria, antes da avaliação final por ortopedista e sem receber alta hospitalar. Segundo as recorrentes, o demandante optou por deixar o nosocômio, embora o atendimento estivesse em andamento, e buscou posteriormente atendimento em hospital público.

As rés sustentam que, desde a entrada do autor no Hospital Teresa de Lisieux, não havia possibilidade de reimplante da parte amputada. Alegam que o paciente chegou ao hospital cerca de duas horas após o acidente, após ter buscado atendimento inicial em UPA, e que o segmento amputado não estaria adequadamente acondicionado.

Acrescentam que, em razão da magnitude do trauma e das lesões venosas e arteriais, o reimplante da falange distal estaria inviabilizado independentemente do hospital procurado.

Para reforçar tal argumento, mencionam relatório do ortopedista, segundo o qual não se faria reimplante de amputação traumática distal em nenhum serviço de cirurgia da mão, não por negligência, mas pela natureza da lesão.

Sustentam que o autor não teria produzido documento médico capaz de demonstrar que a conduta adotada pelos profissionais implicou risco, agravamento de seu quadro clínico ou perda concreta de possibilidade de reimplante.

Reiteram que eventual responsabilidade dependeria da comprovação de imperícia, negligência ou imprudência, pois a conduta clínica competiria ao profissional médico.

Alegam que todos os atendimentos requeridos foram prestados e estão comprovados nos autos. Sustentam que não houve conduta ilícita, culpa, dano indenizável ou nexo causal entre a atuação das empresas e o resultado alegado pelo autor. Invocam os arts. 186, 187 e 188 do Código Civil para defender que sua atuação teria ocorrido dentro do exercício regular de direito e em conformidade com a legislação.

Alegam que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar os fatos narrados e que a condenação acarretaria enriquecimento indevido.

Reiteram que não houve negativa de atendimento, omissão ou conduta culposa das apelantes, razão pela qual inexistiria relação de causalidade apta a justificar a condenação por danos morais ou estéticos.

Subsidiariamente, caso mantida alguma indenização, requerem a redução do valor arbitrado, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.  

O Apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 100096468).   

A Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de que a presente causa não autoriza intervenção ministerial (ID. 101580466). 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O apelo foi preparado (ID. 100096465), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.    

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço das recorrentes a ensejar dever de indenização por danos morais e estéticos.  

Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, ortopedista e perito médico judicial, constitui elemento técnico central para a solução da controvérsia (ID. 512590307).

A perícia confirmou a cronologia narrada pelo autor: o acidente ocorreu por volta das 11h30min; a entrada no Hospital Teresa de Lisieux deu-se às 13h50min; o exame de raio-X somente foi realizado às 16h47min; e a chegada ao Hospital Geral do Estado ocorreu às 21h40min, resultando em espera superior a dez horas até o atendimento microcirúrgico definitivo.

Com efeito, o próprio perito destacou a relevância do tempo de isquemia, entendido como o intervalo entre a amputação e a revascularização, para o sucesso de eventual reimplante digital.

Segundo a fundamentação técnica, a viabilidade do procedimento depende de janela temporal sensível, que pode variar conforme se trate de isquemia quente ou fria, além das condições de preservação do segmento amputado.

Ao responder aos quesitos, o perito foi claro ao afirmar que, sob o aspecto exclusivamente cronológico, o intervalo de aproximadamente 2h20min entre o trauma e a chegada ao Hospital Teresa de Lisieux ainda se encontrava dentro de uma margem de segurança para avaliação de eventual reimplante.

Essa conclusão enfraquece a tese recursal de que, desde a entrada no hospital, o procedimento já seria inviável em qualquer hipótese.

É certo que a perícia ressalvou a necessidade de análise de outras circunstâncias, como o mecanismo da lesão e o acondicionamento do segmento amputado. Todavia, justamente nesse ponto, a prova desfavorece as rés: o laudo consignou que não há documentação formal nos autos sobre a avaliação da condição do membro amputado no momento do atendimento que justificasse, tecnicamente, a impossibilidade de reimplante (ID. 512590307).

Assim, não se demonstrou, com suporte documental idôneo, que a inviabilidade fosse biológica, inevitável e anterior à falha assistencial.

Também não prospera a alegação de que o atendimento teria sido regular e integralmente prestado. A perícia indicou falhas relevantes no fluxo assistencial, especialmente a demora de cerca de 40 minutos para acesso à sala de sutura por falha operacional, o atraso expressivo para realização do raio-X e, sobretudo, a ausência de avaliação imediata por cirurgião de mão, ainda que houvesse profissional “de sobreaviso”.

Para casos de amputação digital com potencial de reimplante, a avaliação especializada urgente não constitui providência acessória, mas etapa crítica do atendimento.

O argumento das recorrentes de que o autor teria se evadido do hospital também não afasta a responsabilidade reconhecida.

A prova documental indica que o paciente permaneceu no Hospital Teresa de Lisieux por período prolongado, das 13h20min às 20h40min, conforme atestado de atendimento de ID. 46066502.

Não se pode atribuir ao paciente, em situação de urgência, dor e vulnerabilidade, a consequência adversa de não ter recebido, durante mais de sete horas, encaminhamento cirúrgico adequado ou avaliação especializada efetiva.

A contestação das rés afirmou que o reimplante seria inviável pela magnitude do trauma, mencionando lesões venosas e arteriais (ID. 46066461). Contudo, essa alegação não veio acompanhada de registro técnico contemporâneo, formal e suficiente sobre a condição do segmento amputado no momento do atendimento, capaz de demonstrar que a chance de reimplante já estava perdida antes da demora assistencial.

A conclusão pericial aponta justamente a ausência de documentação apta a justificar a não realização ou sequer a não avaliação imediata do procedimento.

Também não se acolhe a tese de que a operadora de plano de saúde não poderia ser responsabilizada por atos médicos ou por condutas atribuíveis ao hospital. A condenação decorre da falha do serviço médico-hospitalar disponibilizado ao consumidor no âmbito da rede assistencial.

A operadora que oferece cobertura por meio de rede credenciada ou própria responde pela adequada prestação do serviço contratado, sendo solidária a responsabilidade entre o hospital e a operadora quando a falha ocorre no atendimento disponibilizado ao beneficiário.

Nesse contexto, não se está presumindo culpa médica de forma abstrata, nem imputando resultado adverso exclusivamente pela existência da amputação. O fundamento da condenação é mais preciso: a perda de uma chance real e séria de reimplante, decorrente da ausência de manejo adequado de emergência tempo-dependente. Se a avaliação especializada tivesse sido realizada de imediato, ainda dentro da janela temporal indicada pelo perito, haveria possibilidade concreta de apreciação da viabilidade do procedimento. A conduta omissiva das rés frustrou essa oportunidade terapêutica relevante.

Aplica-se, portanto, a teoria da perda de uma chance, em sua dimensão médico-assistencial. O ato ilícito não precisa ser identificado como causa direta e exclusiva do dano final, bastando que tenha eliminado oportunidade séria, atual e juridicamente relevante de obtenção de resultado mais favorável.

No caso, a demora, a ausência de avaliação especializada imediata e o encaminhamento inadequado romperam a cadeia assistencial esperada para hipótese de amputação digital, contribuindo decisivamente para a consolidação da perda anatômica.

O dano estético também está devidamente configurado. O autor sofreu amputação definitiva da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, sequela permanente e visível.

Ainda que o exame físico pericial tenha indicado preservação funcional relevante, a deformidade anatômica é suficiente para caracterizar alteração morfológica indenizável. A mão é região corporal exposta, de intensa relevância social, laboral e estética, especialmente considerando que o autor é mecânico, conforme sua qualificação.

O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula 387 do STJ, razão pela qual é possível a cumulação das indenizações quando identificados fundamentos próprios para cada espécie de lesão.

No caso, o dano estético decorre da deformidade permanente; o dano moral resulta da dor, da angústia, da vulnerabilidade e da percepção de que a perda definitiva poderia ter sido evitada caso houvesse atendimento oportuno e tecnicamente adequado.

A indenização por dano moral, por sua vez, não se confunde com mero aborrecimento.

O autor vivenciou situação de extrema aflição: sofreu amputação traumática, permaneceu por longo período aguardando atendimento efetivo, enfrentou demora para exame e ausência de avaliação especializada, e somente foi submetido a atendimento definitivo no HGE após ultrapassado lapso temporal relevante.

A narrativa de que o médico do HGE teria questionado a demora no atendimento, indicada no ID. 36880724, reforça a percepção de que o decurso do tempo teve relevância clínica e agravou o sofrimento experimentado.

Quanto ao valor das indenizações, não há excesso que justifique intervenção recursal. A quantificação deve observar a extensão do dano, a gravidade da falha assistencial, o caráter permanente da sequela, a função compensatória da reparação e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, sem permitir enriquecimento indevido.

A indenização por dano estético fixada em R$ 25.000,00 revela-se adequada à perda permanente da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo, lesão visível e irreversível. A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 50.000,00, também se mostra proporcional à gravidade do contexto, marcado por urgência médica, demora assistencial, perda de chance de reimplante e sofrimento psíquico relevante. O total de R$ 75.000,00 não se afasta dos parâmetros de razoabilidade diante das circunstâncias específicas do caso.

Em reforço aos fundamentos escandidos:

 

Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial procedência . Recurso do hospital réu. Preliminar afastada. Não ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade. Mérito . Paciente que sofreu fratura exposta no 4º dedo da mão direita. Caso de emergência ortopédica. Primeiro hospital que realizou adequadamente o atendimento e, por inexistir centro cirúrgico, encaminhou a paciente para o hospital réu. Demora na realização da cirurgia, realizada somente no dia seguinte, determinante para a necrose do dedo, culminando com amputação parcial . Hospital que responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC), comprovada no caso em exame a culpa médica ( § 4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC) . Prova pericial conclusiva de existência de falha na prestação do atendimento médico. Nexo de causalidade presente. Dano moral caracterizado. Indenização . Arbitramento de acordo com o art. 944, caput, do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 20.000,00). Dano estético, igualmente, bem fixado em R$ 10 .000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10015791820148260020 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Cicatrizes permanentes no rosto da autora – Parcial procedência – Insurgência do réu – Alegação de que: i) não pode haver cumulação de dano moral com estético; ii) não houve dano estético permanente; iii) o valor da indenização por dano moral e estético é elevado; iv) não cabe indenização por dano material – Descabimento – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral – Inteligência da Súmula nº 387 do STJ – Risco de perder a visão e necessidade de outros procedimentos cirúrgicos para correções – Dano moral evidenciado – Cicatrizes permanentes – Dano estético caracterizado – Valor da condenação, por danos moral e estético, fixado em R$25.000,00 (R$15.000,00, a título de dano moral, e R$10.000,00, a título de dano estético) – Razoabilidade – Redução inviável – Réu que deverá custear os necessários procedimentos complementares – Inteligência do art . 944 do Código Civil – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10132313920208260564 SP 1013231-39.2020.8 .26.0564, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 22/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE . SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL.CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS) . NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS . REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA . ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) . DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00 . CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16 .0156 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO . HOSPITAL E MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Maria da Penha da Silva e pelo Centro Hospitalar Gran Mater Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Andressa Gonçalves dos Santos Moraes. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 .000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, com correção e juros desde a data do evento danoso, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a médica Maria da Penha da Silva é parte legítima para responder pela ação, tendo em vista a alegação de ilegitimidade e a ausência de participação direta nos procedimentos realizados . Analisar a responsabilidade do Centro Hospitalar Gran Mater Ltda. em relação aos danos causados à paciente, considerando a prestação de serviços por médicos dentro de suas instalações. Definir se houve erro médico que justifique a manutenção da condenação pelos danos morais e estéticos. Avaliar o pedido de minoração do valor da indenização e a possível exclusão do hospital da responsabilidade solidária . III. RAZÕES DE DECIDIR A médica apelante participou do atendimento da paciente, tendo contribuído com a demora no diagnóstico e com a falta de avaliações médicas necessárias. Desta forma, resta comprovada a sua legitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos hospitais pelos danos causados em decorrência dos serviços prestados em suas dependências . Conforme entendimento do STJ, em casos de erro médico, a instituição hospitalar e o profissional responsável respondem solidariamente. Laudo pericial indica negligência por parte da médica no atendimento prestado, configurando o erro médico e justificando o dever de indenizar. O valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$ 10.000,00 cada) mostra-se adequado e proporcional ao dano sofrido pela paciente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. 6 . Majoração da verba honorária sucumbencial para 15%, pro rata, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “O hospital responde solidariamente com o médico responsável pelos danos causados ao paciente consumidor em razão de erro médico, comprovada a culpa profissional e a prestação do serviço em suas dependências.” “A responsabilidade do médico é de meio, e não de resultado, cabendo indenização se demonstrada a conduta omissiva ou comissiva no tratamento prestado .”

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00106658720128080024, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível)


Portanto, infere-se que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada.

Por fim, com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação líquida.

 

É como voto. 


Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator