PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301494-72.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI MUNICIPAL QUE FIXA PARÂMETRO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "b", do CPC, não conheceu de apelação e manteve, por fundamento diverso, a extinção de execução fiscal de IPTU (valor originário de R$ 3.540,65), ajuizada em 2015 e sem citação do executado até a presente data, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa parâmetro de baixo valor em 1 (um) salário-mínimo, afasta a aplicação dos critérios do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) saber se a substituição do fundamento da extinção de abandono processual para ausência de interesse de agir — sem prévia intimação pessoal do exequente configura decisão surpresa e reformatio in pejus; (iii) saber se a aplicação desses parâmetros a execução ajuizada antes de sua vigência normativa viola a segurança jurídica.

 

III. Razões de decidir

3. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título.

 

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza esse entendimento, determinando a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.

 

5. Segundo entendimento já firmado por esta Terceira Câmara Cível em caso idêntico envolvendo o mesmo Município, a extinção é legítima "independentemente de legislação municipal específica", não afastando os critérios de eficiência fixados nacionalmente a existência de lei municipal que estabeleça parâmetro diverso de baixo valor.

 

6. O reconhecimento da ausência de interesse processual não se confunde com a extinção por abandono da causa, de modo que é inaplicável, nessa hipótese, a exigência de intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC, não se configurando decisão surpresa ou reformatio in pejus na alteração do fundamento da extinção.

 

7. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas antes de sua edição, não configura retroatividade vedada, mas observância imediata de precedente vinculante e de ato de gestão judiciária.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de legislação municipal que fixe parâmetro diverso de baixo valor. 2. A alteração do fundamento da extinção, de abandono processual para ausência de interesse de agir, não configura decisão surpresa nem reformatio in pejus, sendo dispensada a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 3. A aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência não configura retroatividade vedada."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI e § 1º, 932, IV, "b", 1.021; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0301494-72.2015.8.05.0004; Recorrente: Município de Alagoinhas; Recorrido: Simpliciano Nicácio Pereira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301494-72.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, não conheceu do recurso de apelação anteriormente manejado pelo próprio Município, mantendo, por fundamento diverso, a extinção da execução fiscal ajuizada em face de Simpliciano Nicácio Pereira para cobrança de IPTU no valor originário de R$ 3.540,65.

 

A execução foi ajuizada em 09.07.2015. Após incidentes relativos à indicação de endereço atualizado do executado, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, em sentença de 09.05.2025, julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono processual), por inércia do Município em atender à intimação para atualizar endereço e planilha de débito.

 

Interposta apelação pelo Município (id. 91554179), sustentando a desnecessidade de endereço completo do executado para a validade da Certidão de Dívida Ativa (art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, e art. 202 do CTN) e a prematuridade da extinção, a Relatora, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, mantendo a extinção por fundamento diverso do adotado na sentença: a ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução (inferior a R$ 10.000,00) e da falta de citação do executado, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (id. 103688078), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto a Lei Municipal nº 166/2023 fixaria parâmetro próprio de baixo valor — 1 (um) salário-mínimo —, que deveria prevalecer em respeito à autonomia municipal (art. 30, I, CF); (ii) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução ajuizada em 2015, antes da vigência de ambos; (iii) violação ao contraditório e reformatio in pejus, ao argumento de que a decisão agravada teria substituído o fundamento da extinção sem prévia oitiva do ente público; e (iv) a inaplicabilidade de eventual multa processual (Tema 1.201/STJ), ante a ausência de intuito protelatório.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o executado jamais foi angularizado ao processo, conforme certidão de ausência de angularização processual lavrada pela Secretaria desta Câmara em 15.04.2026 (id. 103715155), que registrou não ter sido expedido o ato ordinatório de intimação por não ter havido, até então, citação válida do executado.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301494-72.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLICIANO NICACIO PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, o Agravo Interno não comporta provimento.

 

1) Da alegada prevalência da Lei Municipal nº 166/2023 sobre os parâmetros do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", condicionando o ajuizamento à prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida.

 

O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, de 22.02.2024, regulamentou o tema, determinando, em seu art. 1º, § 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis.

 

O Município sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023, ao fixar o parâmetro de baixo valor em 1 (um) salário-mínimo importância inferior, portanto, ao teto de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ , afastaria a incidência do critério nacional, com apoio na ressalva contida na própria tese do Tema 1.184 quanto à "competência constitucional de cada ente federado".

 

Sem razão, contudo.

Esta própria Terceira Câmara Cível, em caso idêntico envolvendo o mesmo Município de Alagoinhas e a mesma Lei nº 166/2023, já assentou que a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima "independentemente de legislação municipal específica", não se cogitando do afastamento dos critérios de eficiência fixados pelo STF e pelo CNJ em razão da existência de norma municipal que fixe parâmetro diverso (TJBA, AgInt na Apelação Cível nº 0501320-45.2016.8.05.0004, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, à unanimidade).

 

Não é demasia registrar que o próprio STF, ao reafirmar sua jurisprudência no Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS, Plenário, j. 19.09.2025), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, remetendo ao plano infraconstitucional e fático a análise, caso a caso, do atendimento de suas exigências.

 

No caso concreto, de todo modo, a controvérsia sequer socorreria o agravante ainda que se admitisse, em tese, a prevalência do parâmetro municipal: o crédito exequendo (R$ 3.540,65 à época do ajuizamento) supera o valor de 1 (um) salário-mínimo então vigente (R$ 1.320,00, a partir de maio de 2023), de modo que, mesmo sob a ótica da Lei nº 166/2023, não se trataria de execução vedada por baixo valor apenas quanto ao arquivamento administrativo — permanecendo, de todo modo, incontroverso que o feito tramita desde 2015, ou seja, há mais de dez anos, sem que o executado tenha sido sequer citado, tal como confirmado pela própria certidão de ausência de angularização processual (id. 103715155). Tal circunstância — inércia de mais de um ano sem citação — é o pressuposto autônomo e suficiente do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de qualquer debate sobre o piso de valor aplicável.

 

2) Da alegada impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024

 

Também não prospera o argumento de retroatividade vedada.

 

Consoante já assentado por esta Câmara, a aplicação do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da orientação reafirmada no Tema 1.428/STF a execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas antes de sua edição, não configura retroatividade vedada, mas observância imediata de precedente vinculante e de ato normativo de gestão judiciária voltado à racionalização da cobrança judicial.

 

Registre-se, ademais, que orientação de igual sentido — vedação à subsistência de execuções de valor ínfimo sem efetiva utilidade — já vinha sendo aplicada por esta Corte mesmo antes da fixação do Tema 1.184, à luz da então vigente Súmula 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"), hoje superada, no particular, pelo entendimento vinculante do STF quanto à possibilidade de reconhecimento, pelo próprio Judiciário, da ausência de interesse de agir nessas hipóteses.

 

3) Da alegada violação ao contraditório e reformatio in pejus

 

Por fim, não se verifica decisão surpresa ou reformatio in pejus na substituição do fundamento da extinção — de abandono processual para ausência de interesse de agir.

 

Conforme já assentado por esta Câmara em hipótese análoga envolvendo o mesmo ente público, o reconhecimento da ausência de interesse processual em execução fiscal de baixo valor não se confunde com a extinção por abandono da causa, sendo inaplicável, nessa hipótese, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC — que pressupõe, exatamente, a hipótese distinta de abandono processual.

 

Tratando-se, ademais, de condição da ação (interesse de agir), matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), e tendo o Município exercido amplamente o contraditório no próprio agravo interno — impugnando de forma extensa o novo fundamento adotado —, não se configura a alegada surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

 

4) Da multa processual (Tema 1.201/STJ)

 

A decisão agravada não impôs, em concreto, qualquer penalidade ao Município, de modo que a irresignação relativa a eventual multa do Tema 1.201/STJ carece de objeto neste agravo, não havendo, tampouco, elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório apto a justificar sua aplicação de ofício nesta fase recursal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática agravada, que não conheceu da apelação e preservou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).

 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator