PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501666-80.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FIXAR INDUSTRIAL EIRELI
Advogado(s):FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA SUDIC. CARÁTER GENÉRICO, INDIVISÍVEL E INESPECÍFICO. BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se o ente público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade de cobrança da taxa SUDIC. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança da taxa SUDIC. 

III. Razões de decidir 

3. Para que uma taxa seja válida do ponto de vista constitucional, é imprescindível que o serviço público que lhe dá ensejo seja específico e divisível. 

4. A taxa SUDIC é cobrada mensalmente de empresas instaladas nos distritos industriais, sob a justificativa de remuneração pelo “serviço de administração” desses espaços, abrangendo atividades genéricas como manutenção, conservação, gestão e funcionamento da infraestrutura. 

5. Verifica-se a ausência de divisibilidade e de especificidade da taxa, pois não há precisão na discriminação dos serviços, sua extensão, a quem se destinam etc. 

6. Outrossim, a base de cálculo adotada reproduz critério típico de imposto sobre a propriedade imobiliária, havendo vedação constitucional nesse sentido. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Sentença mantida. 

8. Recurso conhecido e não provido. 


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501666-80.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada FIXAR INDUSTRIAL EIRELI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação ajuizada pela FIXAR INDUSTRIAL EIRELI, julgou procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 93056850), o juízo primevo considerou que a taxa SUDIC é de cunho genérico, indivisível e inespecífico, com caráter de imposto. 

  

Por isso, entendeu pela ilegalidade da sua exigência, julgando procedentes os pedidos iniciais, suspendendo a sua exigibilidade. 

  

Em suas razões (ID 93056851), o apelante defendeu a constitucionalidade e legalidade da taxa SUDIC. 

  

Disse que a sua base de cálculo é distinta da que é utilizada para o IPTU. 

 

Ao final, pediu a reforma da sentença, com consequente improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Nas contrarrazões (ID 93056854), a apelada alegou que a taxa SUDIC não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, previstos na legislação tributária. 

 

Sustentou a sua inconstitucionalidade e a ilegalidade de sua cobrança. 

 

Mencionou a ocorrência de bitributação e pugnou pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Este, pois, o relatório. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

MÉRITO 

  

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

  

A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança da taxa SUDIC. 

 

Sobre o tema, tem-se que, para que uma taxa seja válida do ponto de vista constitucional, é imprescindível que o serviço público que lhe dá ensejo seja específico e divisível, conforme expressamente estabelece o artigo 145, II, da Constituição Federal: 

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

[...] 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

[...] 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

 

Nesse sentido também que preveem os artigos 77 e 79, do Código Tributário Nacional: 

 

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. 

[...]  

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: 

I - utilizados pelo contribuinte: 

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; 

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

 

No caso dos autos, a taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.462/2015, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.571/2016, é cobrada mensalmente de empresas instaladas nos distritos industriais do ESTADO DA BAHIA, sob a justificativa de remuneração pelo “serviço de administração” desses espaços, abrangendo atividades genéricas como manutenção, conservação, gestão e funcionamento da infraestrutura. 

 

Observa-se que o serviço discriminado como “administração dos distritos industriais” não se mostra passível de individualização em relação aos seus beneficiários. 

 

Cuida-se de atividade genérica, voltada à coletividade de empresas ali instaladas, sem possibilidade de mensuração do uso individualizado ou mesmo da identificação de quais serviços são efetivamente prestados a cada um dos contribuintes.  

 

Inconteste, assim, a ausência de divisibilidade. 

 

Do mesmo modo, não se verifica especificidade. 

 

A norma instituidora da taxa em questão não discrimina com precisão quais serviços são prestados, em que extensão e a quem especificamente se destinam.  

 

Há uma generalização incompatível com o regime jurídico das taxas, que exige, por seu turno, correlação concreta entre a atividade estatal e o contribuinte. 

 

Ademais, observa-se que a base de cálculo adotada — a área ocupada em metros quadrados — reproduz critério típico de imposto sobre a propriedade imobiliária (IPTU), o que contraria o disposto no §2º, do artigo 145, da Constituição Federal e no parágrafo único, do artigo 77, do Código Tributário Nacional, acima transcritos, que vedam a utilização de base de cálculo própria de impostos para instituir taxas. 

 

Em casos análogos, esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a denominada taxa SUDIC não atende aos critérios constitucionais e legais exigidos, razão pela qual sua exigibilidade deve ser suspensa.

 

 

Vejamos: 

 

[...] RECURSO DE APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO. TAXA SUDIC. LEI Nº 13.462/2015 . CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. NECESSIDADE DE PARÂMETROS MENSURÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXAÇÃO . EXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 145, II, a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis . Na hipótese, o âmago da questão gira em torno da legalidade da cobrança da taxa instituída pela Lei nº 13.462/2015 (posteriormente alterada pela Lei nº 13.571/2016), denominada taxa SUDIC. Diante do caráter contraprestacional das taxas, para reconhecimento da legalidade na sua cobrança é preciso que se tenha delineado exatamente o serviço pelo qual se está remunerando, bem como que o valor a ser pago seja equivalente aos custos do serviço . (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI n. 2.551/MG e ADI n. 1 .772/MG) No caso dos autos, o objetivo da presente taxa mostra-se amplo e genérico, violando a especificidade necessária à cobrança de taxas. Ademais, verifica-se que a ausência de objetividade impede que se mensure a razoável relação de equivalência que deve existir entre o valor cobrado a título de taxa e o custo do serviço prestado, justificando assim a impropriedade da sua cobrança, devendo ser mantida a sentença recorrida. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0565969-28 .2016.8.05.0001 em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA . [...]  

(TJ-BA - APL: 05659692820168050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) 

 

[...] TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS GERIDOS PELA SUDIC E PELO CIS. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE NÃO VERIFICADOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART . 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . [...] 2 . No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ausência de especificidade e divisibilidade da taxa instituída pela Lei Estadual nº 13.462/2015 "devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes". 3. Da leitura dos autos, verifica-se que o serviço de administração dos distritos industriais geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), uma vez que atinge não apenas as empresas localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local . Nesse sentido, as provas e argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que lhe retira a especificidade, bem como não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, o que afasta o requisito da divisibilidade. [...]  

(TJ-BA - APL: 05203539320178050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) 

 

Feitas essas considerações, verifica-se correta a sentença recorrida, uma vez que ponderou a ausência de especificidade e de divisibilidade do tributo cobrado. 

 

Portanto, mister que seja ela mantida, suspendendo-se a exigibilidade da taxa SUDIC. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

 

Via de consequência, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator