PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde, majorou os honorários recursais e, em contradição, suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte contrária, vencedora do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao suspender a exigibilidade de honorários advocatícios recursais devidos pela parte sucumbente (operadora de plano de saúde), com fundamento na gratuidade de justiça concedida à parte adversa (beneficiária), vencedora do recurso. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça possui natureza pessoal, destinando-se a amparar o hipossuficiente quanto às despesas processuais e honorários advocatícios que lhe forem impostos. 4. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, opera pro personam, aproveitando exclusivamente ao beneficiário da gratuidade em relação às obrigações de pagar que decorram de sua própria sucumbência. 5. A condenação da operadora de plano de saúde, parte não beneficiária da gratuidade, ao pagamento de honorários recursais majorados, por ter sido a parte sucumbente no recurso de apelação, não pode ter sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça da parte adversa. 6. A manutenção da suspensão da exigibilidade, nessas circunstâncias, resultaria em contradição interna no julgado, desvirtuando a finalidade da gratuidade e da própria majoração dos honorários recursais, em prejuízo da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a contradição. Tese de julgamento: "A suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, decorrente da concessão da gratuidade de justiça, aplica-se tão somente às obrigações de pagar imputadas ao próprio beneficiário do benefício, não alcançando a condenação imposta à parte adversa, ainda que a seu favor tenha sido majorada a verba honorária recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 1.022, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8028651-19.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante LEDA XAVIER DE OLIVEIRA e como embargado GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARINA BASILE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no acórdão acostado ao ID. 97907950, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 98975732) interposta por LEDA XAVIER DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que julgou NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para manter a sentença de primeira instância em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada.” Na essência do julgamento da Apelação Cível, o acórdão (ID 97907950) destacou que a preliminar de conexão não prosperava, tendo em vista que a competência deste órgão julgador já havia sido firmada por prevenção em decisão anterior do Tribunal. No mérito, considerou que a recusa da operadora de saúde em custear o tratamento de imunoterapia com o medicamento Keytruda, prescrito à Sra. Ana Maria Xavier de Jesus, configurava prática abusiva, mesmo que o procedimento não constasse expressamente no Rol da ANS, prevalecendo a finalidade do contrato de saúde e o direito à vida sobre cláusulas contratuais restritivas. Por fim, o acórdão reconheceu a existência de dano moral, considerando que a conduta da operadora, ao negar o tratamento e, posteriormente, buscar a cobrança dos custos do espólio, agravou a situação de aflição e angústia da paciente e de sua família, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização. Em consonância com a sucumbência, os honorários advocatícios recursais foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade da verba permaneceria suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada. Em suas razões recursais (ID. 98975732), a Embargante, LEDA XAVIER DE OLIVEIRA, alega a ocorrência de contradição no acórdão proferido (ID 97907950). A insurgência concentra-se na parte do dispositivo que determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ao mesmo tempo em que suspendeu a exigibilidade da verba. A Embargante sustenta que a gratuidade de justiça foi deferida a ela, na qualidade de parte autora/apelada, e não à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, que foi a Apelante e restou integralmente vencida na instância recursal. Argumenta que a suspensão da exigibilidade dos honorários, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às obrigações de pagar que recaem sobre o beneficiário da gratuidade, e não sobre a parte adversa, a quem foi imposta a condenação. Diante disso, a Embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição e para que se declare que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não se sujeita a qualquer suspensão de exigibilidade. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 57848163). A parte Embargada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 99750825), argumentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. A Embargada sustenta que os presentes embargos de declaração buscam, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão já proferida, o que é inadmissível por meio deste recurso, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Afirma que não existe qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos, e que a pretensão da Embargante visa apenas modificar o resultado do julgamento. Diante disso, a Embargada requer o desprovimento dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão recorrido. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA BASILE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes e o interesse recursal, conheço dos embargos de declaração, porquanto o recurso se mostra adequado para a finalidade de sanar eventual vício no acórdão embargado. Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de especial relevância para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, permitindo que a parte aponte vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, porventura, maculem o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da demanda, mas sim o aprimoramento da decisão já proferida, de modo a torná-la clara, completa e coerente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. A Embargante, LEDA XAVIER DE OLIVEIRA, aponta uma contradição no acórdão proferido (ID 97907950), especificamente no que concerne à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No referido julgado, esta Quarta Câmara Cível decidiu por negar provimento à Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, em decorrência da sucumbência recursal da Apelante, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, o mesmo dispositivo do acórdão estabeleceu que "a exigibilidade da verba permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelada." A contradição é manifesta e merece ser sanada. A gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é um benefício de natureza pessoal, concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No caso em tela, a beneficiária da gratuidade de justiça é a parte autora/apelada, LEDA XAVIER DE OLIVEIRA, conforme expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau (ID 57848163) e mantido pelo acórdão embargado (ID 97907950). O artigo 98, § 3º, do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, dispõe claramente que “a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Este dispositivo tem por escopo proteger o beneficiário da gratuidade, impedindo que ele seja onerado por condenações que superem sua capacidade financeira. A suspensão da exigibilidade, portanto, somente se aplica às obrigações que o próprio beneficiário da gratuidade for condenado a pagar, e não às condenações impostas à parte adversa. No presente caso, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recursais majorados recaiu sobre a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qualidade de Apelante integralmente vencida. A GEAP não é beneficiária da gratuidade de justiça, e, portanto, a ela não se estende a prerrogativa da suspensão da exigibilidade. Ao vincular a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela GEAP à gratuidade de justiça concedida a LEDA XAVIER DE OLIVEIRA, o acórdão incidiu em uma contradição lógica e jurídica, desvirtuando a finalidade do benefício da gratuidade e da própria sucumbência recursal. A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal tem a dupla função de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vitoriosa em grau de recurso e de desestimular a interposição de recursos protelatórios ou infundados. Manter a suspensão da exigibilidade para a parte não beneficiária da gratuidade de justiça esvaziaria esses propósitos e resultaria em um desequilíbrio processual, em detrimento da parte que obteve êxito na demanda. A análise da contradição se mostra imperativa, porquanto o acórdão, tal como proferido, gera uma incerteza quanto à efetividade da condenação imposta à GEAP e à plena percepção dos honorários advocatícios pela patrona da Embargante. A segurança jurídica e a clareza das decisões judiciais são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, e a correção do vício apontado é essencial para garantir a plena observância desses princípios. O fato de a GEAP, como operadora de plano de saúde, ter sido a parte sucumbente na apelação impõe a ela o ônus da sucumbência, sem que possa se valer de um benefício concedido à parte adversa para postergar ou eximir-se de sua obrigação. O sistema de justiça deve coibir interpretações que, ao invés de promoverem a equidade, resultem em privilégios indevidos ou na mitigação de responsabilidades. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada no acórdão de ID 97907950, de modo a retificar o dispositivo para esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Apelante) à parte LEDA XAVIER DE OLIVEIRA (Apelada), fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, não terá sua exigibilidade suspensa, uma vez que a gratuidade de justiça foi deferida à Apelada e não à Apelante, a quem incumbe o pagamento integral da referida verba. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028651-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: LEDA XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARINA BASILE
VOTO