PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, INCLUSIVE O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS QUE REVELAM INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame

 

Embargos de declaração opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à apelação adesiva da parte ora embargada, mantendo sentença condenatória por danos decorrentes de queda de consumidor em suas dependências.


II. Questão em discussão

 

Suposta omissão do acórdão quanto à análise de inconsistências probatórias, contradições temporais nos documentos médicos, ausência de verossimilhança das alegações e impossibilidade de produção de prova por filmagens.


III. Razões de decidir

 

Inexistente a alegada omissão. O acórdão embargado examinou minuciosamente todos os elementos probatórios, enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentou adequadamente a inversão do ônus da prova com base no CDC e consignou que a ausência de filmagens não constitui excludente do nexo causal. Os embargos, na verdade, revelam inconformismo com o resultado e tentativa de rediscussão do mérito mediante nova valoração probatória, finalidade incompatível com a via declaratória.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese: A divergência quanto à interpretação de provas não configura vício passível de correção por embargos de declaração quando o acórdão examina todos os elementos probatórios e enfrenta expressamente as questões suscitadas.


REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII

 

Jurisprudência: STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1877276/SP; STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025800-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros e como apelada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

  Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento tanto ao recurso de apelação do ora embargante quanto à apelação adesiva interposta por IRAN RIBEIRO DOS SANTOS, ora apelado.

Em suas razões de embargos (ID. 85247332), a empresa embargante sustenta que a decisão embargada não teria observado, em suma: a ausência de verossimilhança nas alegações do autor;  a contradição entre a data do suposto acidente narrada na inicial e a data constante nos documentos médicos; a inexistência de qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse a presença do consumidor no estabelecimento na data alegada; e o lapso temporal de quase um ano entre o suposto evento e o ajuizamento da ação, o que impossibilitou a preservação de imagens do circuito interno de segurança. Assim, defende que houve equívoco na distribuição do ônus probatório e violação aos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.

A parte embargada, a despeito de sua regular intimação, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 86047700.

Autos retornaram conclusos. 

 É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 17 de outubro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025800-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, MARIANA BESSA LOUREIRO, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA

 

VOTO

De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, firmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas ao saneamento dos vícios elencados no art . 1.022 do CPC/2015.2. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1877276 SP 2021/0112731-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)


No caso vertente, a embargante aponta suposta omissão do acórdão quanto à análise de aspectos probatórios que, em sua visão, desqualificariam a verossimilhança das alegações autorais e afastariam a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.

 Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há a alegada omissão. O julgado examinou minuciosamente os elementos probatórios constantes dos autos, enfrentando expressamente as questões suscitadas pela embargante em sua apelação, conforme se extrai do seguinte trecho:

 

Assim, malgrado a Recorrente afirme que “não há nos autos qualquer prova de que a situação narrada evidentemente ocorreu (...) O demandante, contudo, não se ateve a produzir qualquer prova – documental ou testemunhal para comprovar essa alegação que dá ensejo ao pedido de reparação por danos morai” (ID 74119395), há como inferir, dos resultados dos exames médicos colacionados, por mencionarem a um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial, que houve dano, de fato.

 

E, quanto à alegada inconsistência temporal entre a data do acidente e os documentos médicos, o acórdão consignou:

 

Por outro lado, a impugnação aos documentos de resultados de exames e relatórios médicos juntados pelo consumidor, ignora a Apelante que todos são datados em momento posterior ao acidente (16 de março de 2023). Até mesmo o que consta “09 de março de 2023 às 15:01” ao lado do nome do profissional (o formulário do nosocômio “Hospital Teresa de Lisieux” no ID 74118009) é datado (canto superior direito do documento) de 23 de março de 2023, evidenciando que a emergência clínica foi posterior ao acidente, o que corrobora com o quanto noticiado pelo autor em sua peça inicial (ID 74118004):

“(...) Após algum tempo, a gerência do estabelecimento se fez presente e preencheu um relatório sobre o incidente. O autor foi então levado para o hospital Teresa de Lisieux Hapvida, acompanhado de sua sogra e de uma funcionária da empresa. A dor persistente e intensa no ombro esquerdo e no joelho tornava cada movimento um tormento”.

 

O acórdão também enfrentou especificamente a questão da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor, assentando que:

 

E, por se tratar de relação de consumo, em que há hipossuficiência da parte ofendida e verossimilhança de suas alegações, o juízo de origem, com base no art. 6º, inc. VIII, CDC, inverteu o ônus da prova (ID 74118016 e 74119391) ligado aos elementos constituidores da obrigação de indenizar para que a Fornecedora-Demandada suportasse o encargo de demonstrar, inequivocadamente, que não é responsável pelo acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento.

 

E, sobre a ausência de filmagens do circuito interno de vigilância, consignou especificamente:

 

Nesse contexto, o argumento de que não conseguiu produzir registros visuais do momento do escorregão e da queda por meio de seus aparelhos de segurança deduzido em suas razões recursais em “não se trata de não se desincumbir de provar o alegado. As imagens indicadas não puderam ser resgatadas para verificar a possibilidade de ocorrência devido ao lapso temporal entre o recebimento da citação da presente demanda e a suposta ocorrência dos fatos” (ID 74119395) não constitui excludente do nexo causal presente entre o dano constatado e o defeito no serviço prestado ligado à falha na segurança e proteção da incolumidade física de seus consumidores.


Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante, fundamentando adequadamente sua conclusão com base no regime jurídico aplicável às relações de consumo, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.

A divergência da embargante quanto à interpretação dada às provas dos autos e à aplicação do direito ao caso concreto não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. O acórdão apresenta fundamentação completa e suficiente, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.

 Na verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões já decididas mediante nova valoração das provas, o que não se admite na via declaratória. Ademais, de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 Quanto ao prequestionamento requerido, observa-se que os dispositivos legais mencionados foram devidamente considerados no julgamento da apelação, conforme se depreende da fundamentação do acórdão. Além disso, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 É como voto.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR