PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou Embargos de Declaração manejado em face de julgamento colegiado no recurso de apelação, o qual afastou a alegação de prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo que cessou o benefício previdenciário do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, especificamente quanto ao fato de ter reconhecido que o benefício cessou em novembro de 2019, mas a sentença ter fixado o temor inicial dos valores atrasados em fevereiro de 2008. III. Razões de decidir 3. A contradição que enseja Embargos de Declaração é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, de modo que a conclusão não decorre logicamente das premissas adotadas. 4. Da detida análise dos autos, o que se verifica é que inexiste contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação e o dispositivo encontram-se coesos ao afastar a prescrição de fundo de direito, conforme delimitado no recurso de apelação. 5. Ademais, o acórdão embargado não examinou o termo inicial das parcelas retroativas, pois tal ponto não foi devolvido à instância recursal em razão da ausência de impugnação específica pela parte apelante. 6. Por fim, a sentença de primeiro grau já havia observado a prescrição quinquenal e determinado a exclusão de valores eventualmente pagos administrativamente, não havendo determinação de pagamento de parcelas prescritas. 7. A oposição dos embargos revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida e não impugnada oportunamente. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, evidenciada entre a fundamentação e o dispositivo. 2. Não há contradição quando a decisão segue logicamente os fundamentos expostos e respeita os limites da devolução recursal. 3. A rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente não é admissível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000561-80.2020.8.05.0256, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e DARIO SILVA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s):GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que rejeitou Embargos de Declaração anteriormente manejado em face de julgamento colegiado que negou provimento a recurso de apelação movida pela Autarquia Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o reestabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pagamentos das parcelas subsequentes a data de cessão do benefício, excluindo-se os valores já pagos a respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões (id. 80093104), a Embargante sustenta a ocorrência de contradição em razão de se ter reconhecido que o benefício cessou em novembro de 2019, mas ter mantido o pagamento de valores retroativos prescritos de forma ultra petita desde fevereiro de 2008. Assim, pede que o recurso seja conhecido e provido, para que a suposta contradição seja sanada. Devidamente intimado, o Embargado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 82756388. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Embargos de Declaração anteriormente manejado pelo próprio INSS em face de decisão colegiada prolatada no prolatada em sede de apelação. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. No mérito, cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. A Embargante alega que o acórdão teria contradição, pelo fato de ter reconhecido que o benefício previdenciário cessou em novembro de 2019, mas teria mantido a previsão de pagamento de verbas retroativas prescritas desde fevereiro de 2008. De logo, importante registrar que, conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) No entanto, ao se debruçar sobre o acórdão impugnado, o que se constata é que inexiste quaisquer tipo de contradição lógica entre a fundamentação e o quanto deliberado pelo julgado. Pois, diante dos argumentos ventilados nas razões do recurso de apelação, que se ressalte, limitaram-se a discutir tão somente a configuração da prescrição de fundo de direito decorrente do momento em que se deu o ato de cessação do benefício previdenciário, a fundamentação do acórdão foi toda construída no sentido de afastar a tese recursal, culminando no seu não provimento. Assim, reafirma-se, inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que a fundamentação e a parte dispositiva se encontram alinhadas e em sincronia. Ademais, há que se destacar, ainda, que em nenhum momento das razões do recuso de apelação ou dos Embargos de Declaração anteriormente protocolizados (8000561-80.2020.8.05.0256.1.EDCiv) a Embargante impugnou, nem que fosse de forma subsidiária, o termo inicial fixado pelo juízo a quo para pagamento de parcelas retroativas. Logo, também por essa razão, não há como se invocar a ocorrência de contradição referente a ponto que sequer foi devolvido a esse juízo, por isso, sequer fez parte do conteúdo das decisões impugnadas. Por fim, denota-se que, diferentemente do que alega o INSS, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não determinou o pagamento de parcelas prescritas, na medida em que expressamente destacou não só a necessidade de exclusão dos valores eventualmente já pagos administrativamente, mas o respeito a prescrição quinquenal, a ser computada, por óbvio, no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Resta, assim, inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração demonstram a evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que sequer foi objeto de impugnação quando dos recursos anteriores, o que não se admite no ordenamento pátrio. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Salvador, de de 2025. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-80.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DARIO SILVA MENDES
Advogado(s): GUSTAVO ALVES ANDRADE DOS ANJOS
VOTO