PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 932, IV, “B”, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO. TEMA 551 DO STF. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO IRREGULAR. SÚMULA 466 DO STJ. DIREITO AO SAQUE DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. 2 – Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada observou corretamente o artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Trata-se exatamente da situação destes autos, em que a matéria foi solucionada mediante aplicação direta da tese firmada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral, além do entendimento já sumulado pelo STJ no verbete 466, que reconhece o direito ao saque do FGTS em caso de contratação nula por ausência de concurso público. 3 – Nestas circunstâncias, o julgamento singular não apenas é possível, como também é medida adequada para assegurar uniformidade, racionalidade e celeridade no tratamento da matéria. 4 – A jurisprudência consolidada estabelece que a contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo, não gerando automaticamente direitos decorrentes do vínculo celetista. O STF definiu no Tema 551 que não há direito ao décimo terceiro salário nem às férias remuneradas com terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual ou quando demonstrado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações. 5 – O STJ, por sua vez, firmou expressamente, por meio da Súmula 466, que o trabalhador contratado sem concurso público tem direito ao saque do FGTS quando declarada a nulidade do contrato. Com efeito, são precedentes vinculantes aptos a autorizar o julgamento monocrático, pois o relator apenas aplica a orientação consolidada, sem margem para discricionariedade decisória. 6 – Na hipótese vertente, ficou evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária promovida pelo Município, diante das sucessivas prorrogações demonstradas pelos documentos constantes dos autos (ID’s 78239343, 78239344 e 78239345). Nestas condições, aplica-se integralmente a tese do Tema 551, o que conduz ao reconhecimento do direito às verbas reclamadas. 7 – Outrossim, o Município não comprovou o adimplemento das parcelas devidas, ônus que lhe competia, o que reforça a higidez da condenação para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8 – A alegação de que a matéria exigiria julgamento colegiado não subsiste. A atuação monocrática não viola o princípio da colegialidade, uma vez que ocorre exatamente nos casos em que a decisão apenas reproduz entendimento obrigatório, sem inovação ou distinção relevante que demande debate ampliado. 9 – A matéria se encontra inteiramente estabilizada pelos Temas 551 e 916 do STF e pela Súmula 466 do STJ. O agravante não apresentou elemento apto a afastar estes entendimentos obrigatórios. O recurso não revela complexidade fático-jurídica que inviabilize o julgamento monocrático, nem demonstra distinção ou especificidade capaz de justificar submissão ao órgão colegiado. 10 – Com efeito, a ausência de comprovação do pagamento das verbas reclamadas impõe o reconhecimento da dívida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. 11 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8000275-48.2017.8.05.0114, agravante MUNICÍPIO DE ITACARÉ – BA e agravada ANNA VERENA SETUBAL SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-48.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANNA VERENA SETUBAL SOUSA
Advogado(s):GUSTAVO SETUBAL SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ – BA em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, com fulcro no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 82548017). O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática é indevida pois a hipótese dos autos não se enquadra nas previsões do art. 932, incisos IV e V, do CPC, que autorizam o julgamento singular quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas. Alega que a matéria exige exame colegiado, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, especialmente porque a apelação discutia a extensão das verbas devidas em decorrência da nulidade ou do desvirtuamento da contratação temporária. Defende que a controvérsia possui repercussão financeira relevante para o erário municipal, o que reforça a necessidade de deliberação colegiada para assegurar maior segurança jurídica e adequada ponderação dos elementos fático-jurídicos envolvidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno, a fim de que a apelação seja apreciada pelo órgão colegiado competente (ID 86114607). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 88117575). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-48.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANNA VERENA SETUBAL SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, constata-se que decisão agravada observou corretamente o artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Trata-se exatamente da situação destes autos, em que a matéria foi solucionada mediante aplicação direta da tese firmada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral, além do entendimento já sumulado pelo STJ no verbete 466, que reconhece o direito ao saque do FGTS em caso de contratação nula por ausência de concurso público. Nestas circunstâncias, o julgamento singular não apenas é possível, como também é medida adequada para assegurar uniformidade, racionalidade e celeridade no tratamento da matéria. A jurisprudência consolidada estabelece que a contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo, não gerando automaticamente direitos decorrentes do vínculo celetista. O STF definiu no Tema 551 que não há direito ao décimo terceiro salário nem às férias remuneradas com terço constitucional, salvo previsão legal ou contratual ou quando demonstrado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações. O STJ, por sua vez, firmou expressamente, por meio da Súmula 466, que o trabalhador contratado sem concurso público tem direito ao saque do FGTS quando declarada a nulidade do contrato. Com efeito, são precedentes vinculantes aptos a autorizar o julgamento monocrático, pois o relator apenas aplica a orientação consolidada, sem margem para discricionariedade decisória. Na hipótese vertente, ficou evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária promovida pelo Município, diante das sucessivas prorrogações demonstradas pelos documentos constantes dos autos (ID’s 78239343, 78239344 e 78239345). Nestas condições, aplica-se integralmente a tese do Tema 551, o que conduz ao reconhecimento do direito às verbas reclamadas. Confira-se a ementa do reportado julgamento proferido pelo STF (Tema 551): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”. Outrossim, o Município não comprovou o adimplemento das parcelas devidas, ônus que lhe competia, o que reforça a higidez da condenação para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. A alegação de que a matéria exigiria julgamento colegiado não subsiste. A atuação monocrática não viola o princípio da colegialidade, uma vez que ocorre exatamente nos casos em que a decisão apenas reproduz entendimento obrigatório, sem inovação ou distinção relevante que demande debate ampliado. A matéria se encontra inteiramente estabilizada pelos Temas 551 e 916 do STF e pela Súmula 466 do STJ. O agravante não apresentou elemento apto a afastar estes entendimentos obrigatórios. O recurso não revela complexidade fático-jurídica que inviabilize o julgamento monocrático, nem demonstra distinção ou especificidade capaz de justificar submissão ao órgão colegiado. Com efeito, a ausência de comprovação do pagamento das verbas reclamadas impõe o reconhecimento da dívida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA POSTERIORMENTE. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PAGAMENTO DE PARCELA DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). VERBAS DE NATUREZA CELETISTAS INDEVIDAS. PRECEDENTES FIXADOS PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING DO CASO DOS AUTOS COM O DECIDIDO PELO STF NOS RE 705140/RS E 596.478/RR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à pretensão de apelante de declaração de nulidade de contrato em regime especial de direito administrativo (REDA) firmado com o Estado da Bahia, sob o fundamento da ausência de requisitos estabelecidos pela Lei Estadual 6.677/94, para a configuração de “necessidade temporária”, bem como de “excepcional interesse público”, bem como eventual direito ao recebimento de FGTS (Lei nº 8.036/90). 2. Na espécie, vislumbra-se a existência de contrato em regime especial de direito administrativo (REDA) firmado entre as partes (ID (s) 24410250 e 24410245), no qual o apelante fora contratado para atuar como auxiliar de fiscalização, pelo período de 20/07/2004 a 19/07/2006, a ser exercido na cidade de Casa Nova. 3. Já na cláusula primeira consigna-se a informação de que referido Contrato é regido pelas disposições da Lei nº 6.677/94 e do Decreto Estadual nº 8.112/2002. Assim, trata-se de contrato amparado pela Lei n.º 6.677/94, em especial o seu art. 253 e do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual autoriza a contratação por tempo determinado, desde que regulamentado por norma posterior de ordem infraconstitucional. 4. Sobre o período da contratação, constata-se que esta teve vigência de 40 (quarenta) meses, correspondente a julho de 2004 a novembro de 2007 (termo de dispensa de ID 24410251), respeitando, por conseguinte, o interstício temporal fixado pelo art. 3º do Decreto n. 8.112/2002 c/c do art. 253, § 1º da Lei Estadual nº 6.677/1994, constando, igualmente, no termo contratual, a justificativa para a contratação excepcional. 5. Quanto à alegação da necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, o apelante não logrou êxito em comprovar o alegado desvirtuamento, na medida em que os incisos V e VI do art. 36 da Lei Estadual n.º 6.403/922 preveem que a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo, bem ainda socorrer outras situações de urgência definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade competente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive da Segunda Câmara Cível. 6. Assim, revelam-se indevidas as parcelas de cunho não-salarial, decorrentes da extinção do pacto laboral concernentes a depósitos do FGTS, previstas em legislação celetista; dada a inaplicabilidade da regra do art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 ao servidor temporário que mantém relação jurídico-administrativa com o Estado. No caso, seriam inafastáveis apenas as verbas de índole constitucional, na forma do art. 39, § 3º, da CF, a exemplo de décimo terceiro salário, férias etc., as quais, contudo, não foram objeto da presente lide. 7. Por derradeiro, imperioso aplicar a técnica de distinção (distinguishing) do caso dos autos com o precedente firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, bem como no RE 705140/RS, de Relatoria do saudoso Minis. Teori Zavaski. 8. Isto porque, na hipótese dos autos, como visto, não houve nulidade na contratação levada a efeito pela Administração Pública: a uma, porque fundamentada a contratação por tempo determinado no excepcional interesse público, conforme previsão legal; a duas, porque respeitado o lapso prazal de 48 (quarenta e oito) meses, não havendo falar em renovações sucessivas; a três, porque a Administração, embora não tenha se valido de concurso público, respeitou a forma de contratação prevista na legislação de regência. 9. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00054460720098050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. APELO IMPROVIDO. 1. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90. 2. Nas ações submetidas ao procedimento comum, em trâmite na Justiça Comum Estadual, não há qualquer dúvida acerca do cabimento da condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública. Mantida a verba honorária no percentual arbitrado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000742-53.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante Município de Camaçari e apelada Cleide Luz Ferreira Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80007425320208050039, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-48.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: ANNA VERENA SETUBAL SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
VOTO