PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). INEXISTÊNCIA DE “FORO ALEATÓRIO”. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE ESCOLHER FORO EM QUE A RÉ POSSUI FILIAL. SÚMULA 33 DO STJ. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Elsivan Santos Correia contra decisão interlocutória da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, discutindo-se: (i) o cabimento da gratuidade da justiça e (ii) a declinação de ofício da competência territorial sob o fundamento de “foro aleatório” (CPC, art. 63, § 5º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, à luz dos elementos financeiros constantes dos autos; (ii) estabelecer se é legítima a escolha da Comarca de Salvador como foro competente para a ação revisional, não configurada a hipótese de juízo aleatório prevista no art. 63, § 5º, do CPC, considerando a existência de filial da instituição financeira na Comarca escolhida e a natureza relativa da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da justiça decorre do art. 98 do CPC e se reconhece quando a renda líquida, considerada a carga de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas familiares essenciais, não comporta o pagamento das custas sem comprometimento do sustento do requerente, ainda que a remuneração bruta seja elevada. Os comprovantes constantes dos autos demonstram que o Agravante possui renda líquida aproximada de R$ 4.800,00, com expressivas despesas familiares e obrigações consignadas, evidenciando insuficiência financeira, o que autoriza a concessão da gratuidade, reforçada pelo art. 5º, LXXIV, da CF. A competência territorial, em ações de consumo, é relativa, constituindo prerrogativa facultativa do consumidor (CDC, art. 101, I), e não imposição, podendo o autor optar também pelo foro do domicílio do réu ou onde este possui filial (CPC, arts. 46 e 75, § 1º). A existência de filial da ré na Comarca de Salvador, indicada na petição inicial, estabelece vínculo de pertinência processual e afasta a alegação de “foro aleatório”, pois o art. 63, § 5º, do CPC incide apenas quando inexiste qualquer elemento de conexão entre o foro escolhido e as partes ou o negócio jurídico. A Súmula 33 do STJ veda a declaração de competência relativa de ofício, motivo pelo qual não poderia o juízo de origem afastar sua competência sem provocação da parte ré. Precedentes do TJ-RJ, TJ-CE e TJ-PE (citados no voto) confirmam a legitimidade da opção do consumidor por foro em que exista filial da instituição financeira, reconhecendo a impossibilidade de declinação de ofício e a inexistência de “forum shopping” quando há elemento de conexão. A manutenção do efeito suspensivo ativo é necessária diante do periculum in mora, consubstanciado no risco de busca e apreensão do veículo e eventual negativação, e do fumus boni iuris, reforçado pela divergência entre a taxa efetiva contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor pode optar por foro onde a instituição financeira ré possua filial, não configurando “foro aleatório” a escolha de comarca com vínculo objetivo com a demandada. A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. A análise da hipossuficiência econômica deve considerar a renda líquida, os descontos obrigatórios e as despesas essenciais, e não apenas o valor nominal da remuneração bruta. Presentes risco de dano grave e plausibilidade jurídica, é legítima a concessão e confirmação do efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 46, 63, § 5º, 64, 65, 75, § 1º, 98; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJ-RJ, Conflito de Competência nº 0005819-39.2025.8.19.0000, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 05.06.2025; TJ-CE, AI nº 0630221-69.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.12.2023; TJ-PE, Conflito de Competência nº 0002634-28.2025.8.17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8054525-04.2025.8.05.0000, em que é Agravante ELSIVAN SANTOS CORREIA e Agravados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054525-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8054525-04.2025.8.05.0000 interposto por ELSIVAN SANTOS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável Decisão Interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato, sob o número 8163822-40.2025.8.05.0001, movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A petição inicial da ação subjacente buscou primariamente a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (motocicleta SAHARA 300 ADVENTURE ABS FLEX), notadamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado verificada à época da contratação, juntamente com a exclusão de encargos e tarifas tidas por abusivas, tais como o seguro prestamista e a cumulação de encargos moratórios. O Agravante, residente e domiciliado em Santo Antônio de Jesus, Bahia, mas Policial Militar com atuação no Estado, elegeu a Comarca de Salvador para o ajuizamento, fundamentando sua escolha na regra geral de competência que permite demandar o réu em seu domicílio, alegando que a instituição financeira possui estabelecimento na capital baiana, o que tornaria a Comarca de Salvador um foro legítimo e conveniente. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, calculado com base na taxa média de mercado (R$ 976,65), além da manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome. O Juízo a quo (ID 518058323) declinou de ofício da competência, entendendo que a escolha da Comarca de Salvador, não sendo esta o domicílio do consumidor (Santo Antônio de Jesus/BA) nem a sede principal da Ré (São Paulo/SP), configuraria a prática de ajuizamento em "juízo aleatório", vedada pelo recém-introduzido parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 14.879/2024. Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, domicílio do consumidor. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a legalidade e a não abusividade de sua escolha de foro, invocando os artigos 46 e 75, § 1º, do Código de Processo Civil, que legitimam o ajuizamento no domicílio do réu ou de sua filial, mormente em comarcas da mesma federação onde o processo tramita por meio eletrônico. Subsidiariamente, renovou o pedido de Gratuidade da Justiça inicialmente formulado, colacionando aos autos sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 91728630), contracheques (IDs 91728628, 91728626, 91728625) e faturas de cartão de crédito (IDs 91728634, 91728633, 91728631), demonstrando a redução de sua capacidade financeira líquida em decorrência de descontos obrigatórios e consignações. Em sede de cognição sumária, este Relator, por meio da Decisão Monocrática de ID 91773277, deferiu o benefício da Gratuidade da Justiça e, reconhecendo a presença do fumus boni iuris no que tange à tese da competência e o periculum in mora evidente na postergação da análise da tutela possessória, concedeu o Efeito Suspensivo Ativo ao recurso. Tal decisão suspendeu os efeitos do decisum agravado, manteve a competência provisória da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinou o imediato prosseguimento da ação de origem, para que o juízo a quo reexaminasse os pleitos liminares. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo Agravado, que ainda não havia sido citado na origem, e verificada a ausência de informações pelo Juízo de Primeiro Grau, o feito retorna a esta relatoria para o julgamento definitivo do mérito recursal. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054525-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8054525-04.2025.8.05.0000 interposto por ELSIVAN SANTOS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável Decisão Interlocutória proferida pela Douta Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato, sob o número 8163822-40.2025.8.05.0001, movida em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O presente recurso cinge-se a debater dois pontos cruciais: o cabimento do benefício da Gratuidade da Justiça e a correta aplicação das regras de competência territorial em demandas consumeristas versando sobre revisão contratual, notadamente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.879/2024. Em análise preliminar, a decisão monocrática proferida por este E. Desembargador Relator já reconheceu o direito do Agravante ao benefício da Justiça Gratuita, contudo, cabe reafirmar tal entendimento neste Voto para fins de confirmação plena. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a remuneração bruta do Agravante, Policial Militar estadual, seja de expressivo valor nominal (superior a R$ 7.000,00, conforme contracheques de junho, julho e agosto de 2025), o deferimento do benefício não se baseia estritamente no valor bruto da renda, mas sim na análise do comprometimento dessa receita com as despesas essenciais do beneficiário. Verificamos, pelos comprovantes de rendimentos acostados (IDs 91728628, 91728626, 91728625), que os descontos obrigatórios (IRRF e Previdência SPSM) e os descontos de empréstimos consignados (Banco Bradesco – rubricas 5017 e 5020, que somam R$ 843,12) reduzem o rendimento líquido do Agravante para a faixa de R$ 4.800,00. Adicionalmente, a Declaração de Ajuste Anual (ID 91728630) elenca dependentes (cônjuge/companheira e filho), despesas com educação e saúde (PLANSERV), e as faturas de cartão de crédito revelam um padrão de despesas mensais que consomem integralmente, e por vezes superam, o rendimento líquido disponível. A condição de militar com salário nominal elevado por vezes induz a erro quando da avaliação da hipossuficiência, mas a verdade é que os compromissos fixos e inadiáveis (mencionados de maneira clara no IRPF e contracheques) demonstram que o custeio das custas iniciais, baseadas no valor da causa de R$ 36.337,40, comprometeria sobremaneira o sustento do indivíduo e de sua família. O acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe uma interpretação liberal do conceito de hipossuficiência, máxime quando os elementos probatórios documentais, como os juntados, corroboram a alegação de insuficiência financeira momentânea. Destarte, a confirmação do deferimento da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe, ratificando a decisão monocrática de ID 91773277. O cerne do mérito recursal reside na legalidade da declinação de ofício da competência determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, com base na aplicação do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, dispositivo este introduzido pela Lei nº 14.879/2024. A Douta Magistrada a quo considerou que, não sendo a Comarca de Salvador o domicílio do consumidor (Santo Antônio de Jesus) nem a sede do Réu (São Paulo/SP), a escolha da capital baiana constituiria "ajuizamento em juízo aleatório" e, portanto, prática abusiva. Entendemos, com a devida vênia, que esta interpretação é excessivamente restritiva e falha ao desconsiderar a conjugação sistemática das normas de competência, em especial aquelas que regem as relações consumeristas. Em primeiro plano, imperioso recordar que a Ação de Revisão Contratual versa sobre uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, consagrando uma prerrogativa que visa facilitar o acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário. Entretanto, a norma consumerista não impõe o domicílio do consumidor como foro exclusivo e obrigatório. Ela simplesmente concede uma faculdade ou opção adicional, ao lado das demais regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. O Agravante, em sua petição inicial, declinou que optou pela Comarca de Salvador à luz da regra geral do Código de Processo Civil. O artigo 46 do CPC, em sua redação, define que as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. No caso de pessoas jurídicas rés, como a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o artigo 75, parágrafo 1º, do CPC é claro ao preceituar que se ela tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos ali praticados. A própria inicial do processo de origem (ID 518011486) indica que a Agravada possui correspondente ou filial em Salvador – Bahia, o que, por si só, estabelece um vínculo de pertinência processual suficiente para atrair a competência forçada da regra geral. A tese de "juízo aleatório", introduzida pelo § 5º do art. 63 do CPC, visa coibir o forum shopping predatório, ou seja, a escolha de um foro que não possua qualquer vinculação com o domicílio, a residência das partes ou o negócio jurídico. A Comarca de Salvador, capital do Estado e sede de estabelecimentos da instituição financeira Agravada (AYMORÉ), não se enquadra na definição de "juízo aleatório" para um consumidor residente na mesma unidade federativa. Há um patente elemento de conexão, que é o domicílio da parte ré no âmbito regional e o interesse do autor em se valer de uma estrutura judiciária mais robusta, por vezes mais célere, disponível na capital. Interpretar o artigo 63, § 5º, do CPC de modo a obrigar incondicionalmente o consumidor a ajuizar a ação em seu estrito domicílio significaria aniquilar as demais opções de competência que lhe são favoráveis ou que estejam legitimadas pelo CPC, transformando uma faculdade protetiva em uma restrição imposta. O consumidor preserva a prerrogativa de escolha dentre os foros legalmente competentes, e a escolha do foro do domicílio do réu, mormente considerando a existência de filial na Comarca escolhida, é uma manifestação legítima dessa prerrogativa processual. Ademais, no panorama do processo judicial eletrônico (PJe), a alegação de prejuízo à defesa da instituição financeira pela Comarca de Salvador, em detrimento de Santo Antônio de Jesus, perde quase toda a força prática. O processo tramita integralmente em meio virtual, e a defesa pode ser apresentada com a mesma facilidade em qualquer comarca. A manutenção do polo ativo na Comarca de Salvador, onde o Agravado possui logística e advogados atuantes, não viola a boa-fé processual, tampouco caracteriza abuso de direito. Reconhecida a competência da Comarca de Salvador, o provimento jurisdicional recursal se faz necessário para preservar o prosseguimento da ação de origem, que corre o risco de estagnação ou, pior, de que a tutela de urgência (depósitos incontroversos e manutenção da posse) seja tardiamente apreciada, expondo o Agravante ao perigo de busca e apreensão. Nesta senda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PARTE AUTORA QUE PROPÔS A DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU . JUÍZO SUSCITADO (16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, QUAL SEJA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU. O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU SUSCITOU O PRESENTE INCIDENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. SOPESA QUE AINDA QUE SEJA APLICÁVEL TAL LEGISLAÇÃO, A ESCOLHA DO FORO COMPETE AO CONSUMIDOR. JUÍZO SUSCITADO QUE SE AFIGURA COMPETENTE PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE OPTAR ENTRE O FORO DO LOCAL DO SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA, DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO CABE AO MAGISTRADO O SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, A TEOR DO VERBETE DE SÚMULA N .º 33 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00058193920258190000, Relator.: Des(a) . NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CDC . PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE ESCOLHER O FORO, RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . Trata-se de agravo de instrumento que visa à reforma da decisão do Juízo a quo que, ex officio, declinou da competência para processar e julgar a lide, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer. 2. A relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura que a escolha do domicílio do consumidor é uma faculdade que lhe assiste, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, desde que observadas as limitações impostas pela lei . 3. Na espécie, o agravado escolheu o foro da Comarca de Fortaleza que, embora não seja seu domicílio, é onde o agravado mantém filial, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. 4. Ademais, a declinação de competência não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado da Súmula 33 do STJ, verbis: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício .¿ 5. No mesmo sentido, a regra processual estampada nos artigos 64 e 65 do CPC, segundo a qual ¿a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar¿, prorrogando-se a relativa, caso não haja alegação por parte do contestante, o que não ocorreu no caso concreto, considerando que a decisão foi prolatada antes da citação da parte contrária. 6. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630221-69 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . ESCOLHA DO FORO DA CAPITAL EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE FILIAL DA RÉ. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA . INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 .Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE e o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, instaurado em ação de produção antecipada de provas ajuizada por consumidor em face de operadora de plano de saúde, visando à exibição de demonstrativos e históricos de pagamentos, com indicação de reajustes aplicados. A ação foi inicialmente distribuída na Capital, foro em que a ré mantém filial, tendo o juízo declinado, de ofício, para o foro do domicílio do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese em que a ré possui filial na Comarca escolhida, é legítima a opção do consumidor por tal foro e se é possível a declaração de incompetência relativa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é relativa e visa proteger interesse privado, admitindo a escolha do foro onde a ré possui domicílio ou filial (CPC, art . 46, § 1º). 4. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa, e não a obrigação, de ajuizar a ação no foro de seu domicílio . 5. A Súmula 33 do STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício. 6. A regra do art . 63, § 5º, do CPC, que coíbe o “foro aleatório”, não se aplica quando há vínculo entre a parte ré e o foro eleito, como na hipótese de existência de filial no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE para processar e julgar a demanda . Tese de julgamento:“1. É legítima a escolha, pelo consumidor, de foro em que a ré possua filial para ajuizamento da demanda. 2. A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício .” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência nº 0002634-28.2025.8.17 .9480, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer o presente conflito negativo e declarar o Juízo de Direito da26ª Vara Cível da Comarca da Capital/PEcomo competente para processar e julgar a Ação de produção Antecipada de Provas nº 0049722-92.2025.8.17 .2001. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 46, § 1º, 59 e 63, § 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 33; TJPE, Conflito de competência cível nº 0001919-25.2021 .8.17.9480, Rel. Des . Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 14.12.2021. (TJ-PE - Conflito de competência cível: 00026342820258179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/09/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A interposição do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo demonstrou-se prudente e necessária, dados os riscos evidentes de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), que justificaram o deferimento da decisão monocrática. O periculum in mora é manifestado pela iminência de a parte Agravada, dada a alegada abusividade na cobrança e o consequente risco de mora contratual, promover uma ação de busca e apreensão do veículo – bem essencial à locomoção e trabalho do Agravante, que é policial militar –, ou de proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. A declinação da competência e a remessa dos autos, que, por si só, já implica dilação temporal, tornaria a tutela jurisdicional ineficaz se o resultado útil do processo (a revisão do contrato e a purga da mora pelo valor devido) fosse alcançado apenas após a perda da posse do bem. O fumus boni iuris se faz presente não apenas na tese da competência (como amplamente fundamentado neste voto), mas também nos elementos fáticos da ação revisional. O Agravante apresentou planilha de cálculos que aponta uma Taxa Efetiva Equivalente Mensal de 3,443210% (calculada a partir dos valores pactuados), em contraste com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a natureza da operação (aquisição de veículos no mês da contratação, novembro/2024), que era de 1,9709% ao mês e 26,39% ao ano. A discrepância substancial entre as taxas contratadas e a média de mercado para o produto e período específico consubstancia forte indício de abusividade passível de revisão judicial. A manutenção da decisão monocrática de concessão do efeito suspensivo ativo, que preservou a competência e reencaminhou o feito ao Juízo de Primeiro Grau para análise imediata dos pedidos de urgência, demonstra ser a solução mais adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do consumidor. Pelo exposto, em consonância com a análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por ELSIVAN SANTOS CORREIA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1. CONFIRMAR o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça em favor do Agravante; 2. CONFIRMAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática proferida por este Relator (ID 91773277) que concedeu o Efeito Suspensivo Ativo; 3. REFORMAR a decisão interlocutória de Primeiro Grau (ID 518058323), para RECONHECER a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato (Processo n.º 8163822-40.2025.8.05.0001), por não se configurar a escolha da Comarca como "juízo aleatório" nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil; 4. DETERMINAR o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento regular à demanda, com a necessária apreciação da Tutela Provisória de Urgência pleiteada pela parte Autora. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054525-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELSIVAN SANTOS CORREIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO