PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. In casu, não se constata omissão ou contradição quanto à concessão da gratuidade de justiça, que se deu com base em elementos suficientes à comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal, conforme o art. 14 do CDC. A prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a presença de corpo estranho em produto alimentício, configurando risco à saúde e segurança do consumidor. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de alimento contaminado, o dano moral prescinde da ingestão, bastando a exposição ao risco para que se configure o abalo moral indenizável. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da lide. O inconformismo do Embargante com o teor do acórdão não autoriza a via integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8107873-02.2023.8.05.0001, tendo como Embargante - COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA e, como Embargado- DANUBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8107873-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s):THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA, em face do Acórdão (ID 85642351), que rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso de apelação interposto por DANÚBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES, para reformar a sentença de improcedência e condenar a ora Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A Embargante, em suas razões recursais de ID 86596550, afirma que houve omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à concessão da gratuidade de justiça à autora, não obstante o suposto descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Aduz que houve omissão porque deixaram de levar em consideração a ausência de provas das alegações autorais e, que, a inversão do ônus da prova não implica a exoneração completa do ônus probatório. Afirma que não há como a empresa produzir prova negativa, no sentido de que não houve qualquer irregularidade na fabricação do produto, ou de que não havia defeito no alimento, sob pena violação do devido processo legal e à ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos pelo art. 5º, LIV e LV. Sustenta que não há alterações no produto causados pela produção da parte Ré e as situações aventadas pela Autora não causam alteração na qualidade do produto, e, que, a Autora não demonstrou a presença de materiais estranhos e sólidos. Frisa que a situação narrada não é suficiente para ensejar a reparação pretendida, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Ré, nem situação extraordinária que tenha importado em ofensa aos direitos personalíssimos da Autora, constrangimento, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão e restabelecida a sentença de improcedência da ação. A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante ID 86870981. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8107873-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s): THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA, em face do Acórdão (ID 85642351), que rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso de apelação interposto por DANÚBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES, para reformar a sentença de improcedência e condenar a ora Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão e contradição referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, o acórdão embargado examinou devidamente a controvérsia da lide nos autos. No que tange à gratuidade da justiça restou claro que o Código de Processo Civil preservou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, destacando que não há impedimento para a concessão do benefício ao requerente assistido por advogado particular, conforme se extrai da redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 99 do CPC, sendo suficiente a demonstração de indícios de insuficiência financeira. Assim, considerando que os documentos apresentados pela parte Apelante, ora Embardaga, (Ids. 80144693, 80144694, 80144699, 80144704 e 80144706) comprovam a hipossuficiência alegada e atendem aos requisitos legais para a concessão da gratuidade, com base no artigo 99 do CPC, afastou-se a preliminar de impugnação e concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilização objetiva do fabricante, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos dos arts. 6º, incisos VI e VIII, e 14 do CDC. No caso em apreço, fora demonstrado que o produto estava impróprio para o consumo, em razão da presença de corpo estranho no alimento (Id. 74879260 e 74879262). Dessa forma, é plausível a alegação de dano sofrido de ordem moral, ficando evidente que a situação pela Autora enfrentada ultrapassou o mero aborrecimento, configurando um sofrimento que justifica a indenização pleiteada. Nesta senda, o julgado enfrentou a matéria e, com base nas provas dos autos, reconheceu que a autora apresentou prova mínima do defeito do produto, notadamente pela descrição detalhada, registros fotográficos e vídeo, sendo legítima a inversão do ônus probatório, nos moldes do CDC. Ressalte-se que o julgamento não exonerou a autora da produção de prova, mas considerou satisfeita essa carga probatória. Nesse ínterim, a alegação de que a empresa estaria sendo compelida a produzir “prova diabólica” constitui tese meritória que foi devidamente apreciada, não se enquadrando como hipótese de omissão. O acórdão examinou os elementos probatórios disponíveis e concluiu, com base em critério técnico e jurisprudência consolidada, pela procedência do pedido indenizatório. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/A
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8107873-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANUBIA DAMAS SILVEIRA MEIRELLES
Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s): THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
VOTO