PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INDÍCIOS DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044568-76.2025.8.05.0000, em que é agravante AURINDO CARDOSO CERQUEIRA e em que são agravados o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, o BANCO PAN S/A, o BANCO FICSA S/A e o o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte agravante, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044568-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FELICIANO LYRA MOURA, PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão que indeferiu a liminar pleiteada por ele, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência pleiteada porque foram apresentados pelas acionadas os documentos que indicam a contratação de empréstimo pelo autor, de modo que não há verossimilhança das alegações autorais. Em suas razões, o recorrente diz que a probabilidade do seu direito está devidamente demonstrada e que, mesmo que os bancos agravados tenham apresentado contrato digital assinado com biometria facial, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação porque, conforme entendimento jurisprudencial, a simples menção de assinatura eletrônica não legitima a transação. Para mais, defende que há perigo de dano porque o agravante é pessoa idosa e depende de seus benefícios previdenciários para sua subsistência, uma vez que os descontos mensais totalizam um valor expressivo em sua renda. Por essa razão, requer a concessão da liminar para determinar que as instituições financeiras agravadas suspendam a cobrança de todos os contratos mencionados na inicial. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em resposta, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível porque não se direcionou a combater os fundamentos da decisão guerreada. Para mais, diz que o pacto com o agravante foi legitimamente celebrado e por isso resta evidenciada a legitimidade da cobrança. O Banco Pan, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão porque não restou demonstrado pela autora qualquer dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não há que se falar em concessão da tutela de urgência. Apesar de intimados, os demais agravados não apresentaram contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 05 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044568-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FELICIANO LYRA MOURA, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, observo que apesar de o autor, ora agravante, alegar não ter celebrado qualquer dos contratos consignados pelos bancos acionados, os réus contestaram a causa originária e apresentaram, todos eles, os contratos que originam cada um dos descontos e, ao que tudo indica, todos foram regularmente celebrados pelo autor. Com efeito, ao contrário do que sustenta a agravante, a simples existência de vários descontos em seu benefício não evidencia, por si só, a alegada fraude. Inúmeras são as pessoas que possuem diversos descontos consignados como resultado de múltiplas operações que celebraram, algo relativamente frequente nos tempos atuais, diga-se de passagem. Não há, portanto, verossimilhança no alegado direito, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044568-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FELICIANO LYRA MOURA, PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator