PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805567-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que reconheceu de ofício a prescrição dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 2007 a 2010. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à suspensão da exigibilidade por processo administrativo.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao manter o reconhecimento da prescrição, e se os embargos de declaração se prestam à juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento ou nas razões de apelação.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, abordando (i) a plena validade da decretação ex officio da prescrição em matéria tributária; (ii) o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento; e (iii) a inexistência de provas de causas interruptivas nos autos até o momento do julgamento.
4. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a finalidade dos embargos de declaração não é rediscutir o mérito da decisão ou reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, tampouco servem para o exame de prova documental tardia.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não acolhidos.

6. Inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos.

Jurisprudência relevante citada:  STJ - EDcl no AREsp n. 1.674.955/SC, Rel Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0805567-05.2016.8.05.0001, tendo como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como embargado, ITAU UNIBANCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



 

Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805567-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR ao acórdão unânime que negou provimento ao apelo do embargante, mantendo a sentença que reconheceu de ofício a prescrição direta dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2007 a 2010, com a ementa assim resumida:


APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de Execução Fiscal para cobrança de ISS, reconheceu de ofício a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2007 a 2010 e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao exercício de 2011.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a prescrição de crédito tributário pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição direta (anterior ao ajuizamento da ação) dos créditos de ISS referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A prescrição, por extinguir o crédito tributário e constituir matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública. Entendimento consolidado pelo STJ.


O prazo para a cobrança judicial do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Para o ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento do tributo.


Constatado que entre as datas de constituição definitiva dos créditos de ISS (exercícios de 2007 a 2010) e a data da certidão de dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal (ambas em 2016) transcorreu lapso superior a cinco anos, correta a sentença que declarou a prescrição direta de parte da dívida.


A decisão que julga parcialmente o mérito para decotar da execução os créditos prescritos, determinando o prosseguimento em relação ao crédito hígido, revela-se adequada e prestigia os princípios da economia e celeridade processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.


Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a decretação de ofício da prescrição de crédito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em violação ao contraditório pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. 2. Transcorrido o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito de ISS e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta, extinguindo-se parcialmente o feito com resolução de mérito.


Dispositivos legais relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174. Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 409. STJ, REsp nº 1.100.156/RJ. TJ-BA - APL: 00650925820108050001. TJ-BA - Apelação: 01546493220058050001. id 91420314

 

Os aclaratórios foram protocolados em 13/10/2025, como petição intermediária no bojo da apelação, id 92279975, em conformidade com o Decreto Judiciário n. 700/2024, cujo art. 1º estabelece que "A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária". 


Em suas razões, id 92279975, o ente municipal embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão quanto aos seguintes pontos: (i) erro na premissa de contagem do prazo prescricional, alegando que o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que a contagem deveria seguir o art. 150, §4º do CTN; (ii) omissão quanto à existência de Processo Administrativo Fiscal (PAF) referente à NFL 3455.2012, que teria suspendido a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN; (iii) violação ao art. 202 do CTN e art. 784, IX, do CPC, sustentando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, sendo desnecessária a instrução da execução com a íntegra do PAF.


Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas, alterando-se a conclusão do julgado para afastar a prescrição. 


Em contrarrazões, id 92735576, a embargada refuta as alegações da embargante, apontando tentativa de rediscussão de matéria e juntada extemporânea de documentos, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, §1º do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator




R9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0805567-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.


Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que reconheceu de ofício a prescrição direta dos créditos de ISS referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. O julgado está assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de Execução Fiscal para cobrança de ISS, reconheceu de ofício a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2007 a 2010 e determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao exercício de 2011. 


II. Questão em Discussão 

2. Há duas questões em discussão no presente recurso (i) definir se a prescrição de crédito tributário pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sem prévia oitiva da Fazenda Pública; e (ii) verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição direta (anterior ao ajuizamento da ação) dos créditos de ISS referentes aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010. 


III. Razões de Decidir 

3. A prescrição, por extinguir o crédito tributário e constituir matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública. Entendimento consolidado pelo STJ. 

4. O prazo para a cobrança judicial do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Para o ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento do tributo. 

5. Constatado que entre as datas de constituição definitiva dos créditos de ISS (exercícios de 2007 a 2010) e a data da certidão de dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal (ambas em 2016) transcorreu lapso superior a cinco anos, correta a sentença que declarou a prescrição direta de parte da dívida. 

IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. - id 91420314


A embargante aponta a existência de omissão e erro de premissa no acórdão. 


Sem razão, contudo.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material.


O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As matérias ditas omitidas foram expressamente abordadas no voto condutor, que destacou:


(i) a legitimidade do reconhecimento de ofício da prescrição tributária, por se tratar de matéria de ordem pública, independentemente de prévia intimação do ente público, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1100156/RJ) e Súmula 409 do STJ;

(ii) a consumação da prescrição direta com base nos elementos constantes dos próprios autos e da Certidão de Dívida Ativa, observando que o Município não trouxe, em tempo oportuno, prova da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional;

(iii) a fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ISS (lançamento por homologação) na data do vencimento do tributo, constatando que entre a constituição definitiva dos exercícios de 2007 a 2010 e o ajuizamento da ação em julho de 2016 decorreu prazo superior ao quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN;

(iv) a adequação do julgamento parcial de mérito para decotar os créditos prescritos, preservando o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2011.


A finalidade dos aclaratórios não é impor a discussão de todas as alegações expendidas pelas partes, sobretudo quando da fundamentação é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese, suficiente à solução da controvérsia. 


No caso concreto, o embargante tenta, por meio da juntada tardia de cópia do processo administrativo, somente ocorrida quando do manejo destes embargos, reabrir a instrução probatória para infirmar a conclusão de prescrição baseada na inércia verificada nos autos durante o curso processual, o que se mostra inadmissível.


Em verdade, o que se pretende com os presentes aclaratórios é rediscutir o mérito da controvérsia e as premissas fáticas adotadas, visando à modificação do decisum por via imprópria. A mera irresignação da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não autoriza o manejo do recurso horizontal. 


Conforme reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.” (EDcl no AREsp n. 1.674.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.)


Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R9