PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. SENTENÇA CONFIRMADA. Remessa necessária em Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Malhada das Pedras, objetivando o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período compreendido entre a exoneração irregular e a reintegração ao serviço público. Sentença de procedência condenou o ente público ao pagamento dos valores, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento dos servidores em decorrência da nulidade do ato de exoneração; e (ii) a aplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes da propositura da ação. A nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo jurídico desde sua origem. Em observância ao princípio da restitutio in integrum, os servidores têm direito ao recebimento integral das remunerações correspondentes ao período de afastamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ e dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Correta a sentença ao afastar a prescrição das verbas discutidas dentro do período não atingido. A sentença examinou detalhadamente os valores devidos, levando em consideração os pagamentos já realizados e os vencimentos devidos no período de afastamento, sendo adequada a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em observância ao precedente do STF (RE nº 870.947/SE). Não se verifica qualquer vício, omissão ou irregularidade na sentença de primeiro grau que comprometa sua validade. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau confirmada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A nulidade do ato de exoneração de servidores públicos municipais gera efeitos ex tunc, assegurando-lhes o direito ao recebimento integral das remunerações correspondentes ao período de afastamento, em conformidade com o princípio da restitutio in integrum. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, não atingindo o direito de fundo. Os valores devidos em condenações contra a Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento firmado no RE nº 870.947/SE pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 100, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19833/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/05/2023, DJe 05/05/2023; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000489-91.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO e como apelada MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros (14). Sala de Sessões - 5ª Câmara Cível 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-91.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros (14)
Advogado(s):KLEBER LIMA DIAS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RemNecCiv 8000489-91.2017.8.05.0032 Versam os autos sobre Remessa Necessária derivada da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Brumado, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Adaelton Lisboa Fernandes e outros, em face do Município de malhada das pedras, que foi julgada procedente o pedido nos termos abaixo consignados: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas descritas na fundamentação desta decisão, valores esses a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação. No que diz respeito às custas processuais, a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil”. Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição. Processo distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. Com vistas, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, id 46312040. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-91.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros (14)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 01 Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por envolver condenação contra a Fazenda Pública. O juízo de origem rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal, com base no entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32 e 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, segundo os quais a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Correta, portanto, a sentença ao rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal. Discute-se acerca do direito dos autores ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período compreendido entre a exoneração irregular e sua reintegração ao serviço público. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo jurídico desde sua origem. Nesse contexto, os servidores têm direito ao recebimento das remunerações correspondentes ao período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. Precedente que fundamenta a decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de afastamento ilegal do cargo é considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/90. Em consequência, assegurada a reintegração do servidor ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos. 2. Nos termos do que que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso. 3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal. 4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 19833 DF 2016/0202203-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) A sentença analisou detalhadamente os valores devidos a cada autor, levando em consideração os pagamentos já realizados e os vencimentos correspondentes ao período de afastamento, conforme descrito na fundamentação. Não se verifica qualquer vício ou omissão que comprometa o julgado. Ante o exposto, voto nosentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000489-91.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros (14)
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO