PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE MATÉRIA FISCAL E MATÉRIA ADMINISTRATIVA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA em face de decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da execução fiscal nº 8150879-93.2022.8.05.0001, ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA). A questão em discussão consiste em definir qual das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador é competente para processar e julgar execução fiscal fundada em crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia: se as Varas com competência em matéria fiscal ou aquelas com competência em matéria administrativa. O crédito executado decorre de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, possuindo natureza não tributária. Crédito oriundo de multa administrativa não se enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, afastando sua caracterização como matéria fiscal. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) atribui às Varas da Fazenda Pública com competência fiscal o processamento e julgamento de execuções relativas a obrigações tributárias, reservando às Varas com competência administrativa as causas em que o Estado da Bahia figure como parte quando não envolvam matéria tributária. O art. 130, § 5º, da Lei nº 10.845/2007 distribui as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador entre competências fiscal e administrativa, cabendo às Varas indicadas no inciso II o julgamento das causas de natureza administrativa. A Resolução nº 18/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alterada pela Resolução nº 24/2018, apenas disciplinou a distribuição das causas fiscais entre as Varas especializadas, sem modificar a competência das Varas com atribuição administrativa. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que execuções fiscais baseadas em créditos não tributários decorrentes de multas administrativas devem tramitar nas Varas da Fazenda Pública com competência administrativa. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: Execução fiscal fundada em crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas possui natureza não tributária. Execuções fiscais de créditos não tributários devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública com competência administrativa, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CTN, art. 3º; Lei nº 10.845/2007 (LOJ/TJBA), arts. 70, I e II, e 130, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8033979-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, j. 10.06.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8034236-84.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 08.07.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8002434-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seções Cíveis Reunidas, j. 07.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL de n. 8070420-05.2025.8.05.0000, suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e suscitado JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070420-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, na EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o número nº 8150879-93.2022.8.05.0001. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA declinou da sua competência sustentando que: “[…] Consoante estabelece o art. 70, II, “a”, da Lei estadual nº 10.845/2007, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, desde que versem sobre matéria não fiscal, pois, resta claro na dicção legal, que apenas matéria de cunho administrativo compreende-se na sua competência[...] No caso dos autos, por ser uma execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, esta 5ª Vara Fazendária, cuja competência não alcança matéria fiscal, é expressamente incompetente para processar e julgar o feito. Por essa razão, deve-se remeter os autos para umas das varas da Fazenda Pública que detenha essa competência. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se, assim, estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital de competência fiscal para execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 2 de maio de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO” (ID 94343541 – fls. 5/7). O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando: “[...] o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8062203-41.2023.8.05.0000, decidiu acerca da incompetência das Varas da Fazenda Pública Tributárias para julgar execuções fiscais de dívidas administrativas[...] Então, de suscitar-se, neste processo, originário da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta 4ª Vara de Fazenda Pública, por expressa previsão na LOJ, tem competência apenas para processar executivo fiscal de natureza tributária (cobrança de impostos e taxas). Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito (art. 953 e seguintes do CPC). P. I. C. Salvador, 13 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO” (ID 94343541 – fls. 3/4). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção (ID 99975014). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070420-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, na EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o número nº 8150879-93.2022.8.05.0001. Analisando os autos originários, verifica-se que a pretensão executiva do Estado da Bahia lastreia-se em multa por penalidade decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/BA). Portanto, se refere a uma multa de caráter administrativo, restando evidente a sua natureza não tributária. A Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) dispõe: “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - Processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; […] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; [...]”. “Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: […] § 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: […] II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente; [...]”. Outrossim, a Resolução n° 18, de 21 de outubro de 2016, alterada pela Resolução n° 24, de 19 de dezembro 2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas distribuiu as atribuições entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA) com competência para julgar as causas de matéria fiscal (obrigações de natureza tributária), conforme a parte seja o MUNICÍPIO DO SALVADOR ou o ESTADO DA BAHIA, sem alterar a competência das Varas com competência para as causas de matéria administrativa. Sobre o conflito em discussão, esta Seção já decidiu recentemente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA DO TCE/BA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I . CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado pela MM. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA em face do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Fazendária da mesma Comarca, nos autos de execução fiscal não tributária ajuizada pelo Estado da Bahia . A demanda objetiva a cobrança de valores referentes a ressarcimento ao erário e multa administrativa, oriundos de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (PA nº TCE/000971/2012 – ID 76265010). Distribuída à 5ª Vara Fazendária, esta declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública com competência fiscal. Encaminhados os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, a magistrada entendeu não se tratar de matéria tributária e suscitou o presente conflito. O Juízo suscitado não apresentou informações (ID 82661258), e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID 83322112) . A MM. Juíza suscitante foi designada para decidir medidas urgentes em caráter provisório (ID 76321081). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir qual Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar execução fiscal de crédito não tributário oriundo de multa administrativa imposta pelo TCE/BA: se aquelas com atribuição fiscal (voltadas à cobrança de tributos) ou as com atribuição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza do crédito executado é não tributária, conforme se extrai da certidão de dívida ativa, que decorre de multa administrativa e ressarcimento ao erário (pgs . 04/08 do ID 76265010), não se enquadrando no conceito de tributo definido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10 .845/2007) estabelece que cabe às Varas da Fazenda Pública com competência administrativa processar e julgar as causas em que o Estado da Bahia é parte, quando não se tratarem de obrigações tributárias. 5. A Resolução nº 18/2016 do TJBA, alterada pela Resolução nº 24/2018, ao redefinir competências das Varas da Fazenda Pública, manteve a distinção entre causas fiscais e administrativas, não ampliando o conceito de matéria fiscal para abarcar execuções de créditos não tributários. 6 . Precedentes das Seções Cíveis Reunidas do TJBA firmam o entendimento de que execuções fiscais baseadas em créditos de natureza administrativa — como multas impostas por órgãos públicos — devem ser processadas nas Varas com atribuição administrativa (TJ-BA, Conflito de Competência nº 8033979-59.2024.8.05 .0000; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8034236-84.2024.8.05 .0000). IV. DISPOSITIVO 8. Conflito de competência julgado procedente . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 125, § 1º; CTN, art. 3º; Lei nº 10.845/2007 (LOJ/TJBA), arts . 70, I e II, e 130, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8033979-59.2024.8 .05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, j . 10.06.2024. TJ-BA, Conflito de Competência nº 8034236-84 .2024.8.05.0000, Rel . Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 08.07 .2024. (TJ-BA - Conflito de competência: 80024343420258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/07/2025)”. Nestas condições, conclui-se que tratando-se de execuções fiscais de créditos cuja origem é não tributária, a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública com atribuição administrativa, nos termos dos arts. 70, II, e 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba competente para processar e julgar a Execução Fiscal n. 8150879-93.2022.8.05.0001. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070420-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
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VOTO