PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o agravante se abstenha de realizar descontos sobre benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos questionados até decisão de mérito; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada pelo juízo primevo deve ser mantido ou modificado. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da legitimidade dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário justifica a concessão da tutela provisória de urgência, diante do risco de dano irreparável à agravada, dado o caráter alimentar do benefício. 4. A fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 revela-se proporcional e razoável, compatível com precedentes do TJBA em hipóteses análogas, tendo sido corretamente estabelecido o teto de R$ 10.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou o desvirtuamento do instituto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos bancários questionados sobre benefício previdenciário, diante do risco de dano de difícil reparação e controvérsia sobre a legitimidade da cobrança. 2. A fixação de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida no patamar de R$ 200,00, com limite máximo estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; TJBA, AI nº 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000861-50.2024.8.05.0229 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A e como Agravada MARIDALVA ALMEIDA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016406-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIDALVA ALMEIDA LIMA
Advogado(s):KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico c/c Indenizatória nº 8000861-50.2025.8.05.0229”, proposta por MARIDALVA ALMEIDA LIMA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais relativos a tarifa "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS / CLUBE SEBRASEG" da conta bancária da autora, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). – Excerto da decisão agravada. O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução. Insurgiu-se contra a periodicidade da multa. Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na forma contratada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. Colacionou os documentos de ID 79618842 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 79618842. No ID 51531263 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 80891130 a Agravada ofereceu contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016406-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIDALVA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 79618842. II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR A COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS ATÉ O DESLINDE DO FEITO. O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos na conta bancária da Agravada sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se. III – MANUTENÇÃO REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DO TETO, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO MAGISTRADO PRIMEVO. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo. Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (…) - (Destacou-se) Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se, contudo, que a multa fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser MANTIDA, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Verifica-se, inclusive, que o magistrado primevo já estabeleceu o limite máximo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar o desvirtuamento do instituto. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016406-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIDALVA ALMEIDA LIMA
Advogado(s): KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS
VOTO