PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063250-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, JOGOS DE AZAR FRAUDULENTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA DE MAIS DE SEIS MILHÕES DE REAIS. GRAVIDADE CONCRETA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Franklin de Jesus Reis, investigado por envolvimento em organização criminosa voltada à promoção de rifas fraudulentas nas redes sociais. Os Impetrantes requerem a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em substituição à prisão preventiva, bem como autorização para deslocamento ao Estado de São Paulo para participação em evento profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica por ausência de contemporaneidade e por supostos prejuízos à imagem do Paciente; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da medida após o decurso do prazo inicial de 90 dias sem prorrogação formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta como substitutiva da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi da suposta organização criminosa e na expressiva movimentação financeira do Paciente, evidenciando sua relevância na estrutura delitiva.

4. A decisão que indeferiu a revogação da cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se constatando abuso ou ilegalidade.

5. O prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ tem natureza orientativa, e não peremptória, sendo válida a reavaliação judicial realizada quando do indeferimento do pedido de revogação, o que afasta a alegação de excesso de prazo.

6. A manutenção da monitoração eletrônica atende aos critérios de necessidade e adequação, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da ordem pública.

7. Alegações de constrangimento decorrente da utilização de tornozeleira eletrônica, por afetar a imagem do Paciente, influenciador digital, não se sobrepõem ao interesse público na persecução penal e na efetividade da medida cautelar imposta como alternativa à prisão.

8. Não se aplica, ao caso concreto, a necessidade do distinguishing com outras decisões do mesmo Juízo que revogaram medidas similares, por ausência de identidade fático-processual, uma vez que os fundamentos e contextos são distintos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A medida cautelar de monitoração eletrônica é legítima e proporcional quando imposta em substituição à prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos imputados ao réu.

2. O decurso do prazo inicial de 90 dias previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ não torna automaticamente ilegal a monitoração eletrônica, desde que haja reavaliação judicial da sua necessidade.

3. Prejuízos de ordem subjetiva, como danos à imagem do réu, não se sobrepõem ao interesse público na efetividade da persecução penal, especialmente em casos de organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319, IX; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.272/RJ, Rel. Min. Subst. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025;
STJ, AgRg no HC n. 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJEN 12.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8063250-79.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, como Paciente, FRANKLIN DE JESUS REIS, e, como Impetrado, o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Ordem Denegada à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063250-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB/BA 52.812), em favor do Paciente FRANKLIN DE JESUS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


A Defesa sustenta que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade profissional lícita e consolidada como humorista e influenciador digital, com mais de três milhões de seguidores nas redes sociais, sendo sua imagem o principal instrumento de trabalho e fonte de sustento.


Alega que o Paciente vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas, inclusive a monitoração eletrônica, a qual foi fixada por prazo certo de 90 (noventa) dias, já expirado em 02 de agosto de 2025, sem que houvesse pedido de prorrogação por parte do Ministério Público ou a superveniência de fatos novos que justificassem sua manutenção.


Ressalta o Impetrante que a imposição e permanência da monitoração eletrônica, nas condições atuais, configura medida desproporcional e desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, bem como os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.


Argumenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de considerar que outros investigados na mesma operação tiveram o monitoramento revogado, inclusive um dos corréus foi beneficiado com liberdade sem qualquer imposição de medida cautelar.


Sustenta, também, que a manutenção da tornozeleira tem causado prejuízos diretos à imagem do Paciente e, por conseguinte, à sua atividade profissional, impossibilitando a celebração de contratos publicitários.


Destaca, como exemplo, convite recebido para participação em gravação do canal "Podpah", sediado em São Paulo, entre os dias 21 e 23 de outubro de 2025, oportunidade considerada profissionalmente relevante e que exigiria a suspensão, ainda que temporária, da restrição de deslocamento imposta.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer, em sede liminar, autorização judicial para que o Paciente possa viajar à cidade de São Paulo, entre os dias 21 e 23 de outubro de 2025, para fins de participação em compromisso profissional. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da medida cautelar de monitoração eletrônica, por sua absoluta desnecessidade.


À impetração foi acostada a documentação de ID 92872052 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do Habeas Corpus n.º 8036284-79.2025.8.05.0000 (ID 92912745).


Em decisão de ID 93000752, indeferiu-se o pedido de medida liminar.


Os informes judiciais foram colacionados ao ID 93467253.


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 93857074).


Por derradeiro, por meio da petição de ID 94508973, o Impetrante requereu a juntada de documentos que comprovariam o exercício de atividade laboral lícita pelo paciente, consubstanciada em notas fiscais emitidas por serviços prestados na condição de influenciador e humorista, bem como da decisão proferida nos autos nº 8108696-05.2025.8.05.0001, em que o Juízo impetrado teria entendido pela desnecessidade do monitoramento eletrônico.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 03 de dezembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063250-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN DE JESUS REIS e outros
Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB/BA 52.812), em favor do Paciente FRANKLIN DE JESUS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.


Pleiteiam os Impetrantes a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente, em substituição à prisão preventiva outrora decretada, bem como a autorização para deslocamento temporário ao Estado de São Paulo, no intuito de participar de evento de natureza profissional.


De início, cumpre consignar que o evento mencionado pelo Impetrante já ocorreu, de modo que houve a parcial perda superveniente do objeto do writ, valendo destacar que o pedido sequer foi conhecido, no âmbito liminar, por ausência de comprovação da sua formulação anterior perante o Juízo impetrado.


Noutro giro, no que tange à alegação de ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito de revogação da medida de monitoração eletrônica, não é isto o que se extrai dos autos.


Constata-se que o Juízo de origem, ao reconhecer a viabilidade da substituição da segregação cautelar extrema por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), condicionou a liberdade provisória do Paciente a, dentre outras obrigações, a utilização de monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, conforme expressamente consignado nos autos da medida cautelar n.º 8157902-85.2025.8.05.0001.


No particular, frise-se que, tanto a decisão que decretou a medida de monitoramento eletrônica, quanto a que indeferiu o pedido de revogação formulado, pontualmente reformada em sede de aclaratórios, encontram-se fundamentadas de forma idônea, amparadas em elementos concretos dos autos e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


“[…] As autoridades policiais afirmam que o influenciador digital FRANKLIN DE JESUS REIS é idealizador da página de rifas "NEKA RIFAS", e utiliza sua popularidade para atrair participantes e fomentar a circulação de recursos provenientes de jogos de azar. Na representação policial, ressalta-se ademais: 1) FRANKLIN DE JESUS REIS e RAMHON DIAS DE JESUS VAZ tem relação estreita, conforme print extraído das redes sociais, e atuam de forma coordenada no esquema de rifas fraudulentas; 2) as empresas do investigado, a FRANKLIN REIS INFLUENCER E PUBLICIDADE (CNPJ 35.325.799/0001-70), constituída em 28/10/2019, e do Investigado RAMHON DIAS DE JESUS VAZ têm o mesmo endereço, na Avenida Dom Eugênio Sales, nº 88-B, Edifício Lore Empresarial, Sala 304, Boca do Rio, nesta Cidade; 3) Entre 2021 a 2024, o investigado movimentou R$ 6.310.162,84 (seis milhões, trezentos e dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), operações estas tidas como suspeitas; 4) A extração de dados de aparelho apreendido na Operação Falsas Promessas (RT 0009/2024/DRACO/PC/BA) confirma essa associação, pois foi encontrada conversa na qual DAVI MASCARENHAS ALVES DE SANTANA instrui YAN GABRIEL SILVA VAZ, filho de Ramhon, a criar um "ganhador" fictício para participar na "NEKA RIFAS" de FRANKLIN, caracterizando a interligação entre as atividades dos investigados; 5) Em 07/07/2024, às 19h11, DAVID enviou um link da página "NEKA PREMIAÇÕES" para YAN, instruindo-o a realizar uma aposta de “50k” na rifa de Franklin, reforçando a atuação de DAVID como intermediário e operador na fraude das rifas de ambos os influenciadores (RT 0009/2024/DRACO/PC/BA, p.12)”. Neste quadro, observa-se que as autoridades policiais colheram elementos de informação sólidos para demonstrar que o investigado FRANKLIN DE JESUS REIS comercializa rifas sob o nome NEKAS RIFAS valendo-se das redes sociais. Do procedimento policial extrai-se, de igual modo, que entre os anos de 2021 a 2024 o investigado movimentou em contas bancárias a expressiva quantia de R$ 6.310.162,84 (seis milhões, trezentos e dez mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Também foram coletadas evidências da relação entre FRAKLIN DE JESUS REIS e os investigados RAMHON DIAS DE JESUS VAZ e DAVID MASCARENHAS ALVES DE SANTANA. Contudo, como as autoridades policiais não verificaram fluxo de capitais relevante entre o investigado e as demais pessoas que são alvos da operação, assim como conversas telefônicas entre eles, conclui-se que não há impedimento a que, sem que haja comprometimento da ordem pública, FRANKLIN DE JESUS REIS responda fora do cárcere à acusação penal, trazendo a Juízo contraprovas sob a égide do contraditório, máxime em relação à imputação de promoção de jogos de azar ilegalmente […] Substituo as prisões preventivas dos investigados ALAN DOS SANTOS SOUZA (2), ALMIR WITZLEBEM BARRADAS NETO (3), ANTÔNIO CÉSAR DE JESUS (4), EDSON PAIM DE OLIVEIRA JÚNIOR (7), FRANKLIN DE JESUS REIS (9), LÁZARO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE (16) e LUDMILA SOARES DO NASCIMENTO (17) pelas seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319): I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimados, devendo manter seus endereços atualizados nos autos; II - Comparecimento bimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades. Comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, ao CIAP/CAB, situado no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, CEP 40.301-110. E- mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460- 8183, apresentando cópia desta decisão para as devidas orientações; III - proibição de se ausentarem do município em que residem, por prazo superior a dez dias, sem autorização judicial; IV - proibição de promoção e divulgação de rifas e outros jogos de azar nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação; e V – monitoração eletrônica, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, devendo obedecer a área de inclusão, que é este estado da Bahia.” (ID 92872060 - Pág. 19 a 20).


“[…] Vistos. Trata-se de pedido formulado em favor do réu FRANKLIN DE JESUS REIS, visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer a substituição da medida por outras cautelares diversas, como a obrigação de comparecimento regular em juízo e manutenção de endereço atualizado. A defesa sustenta que o acusado encontra-se submetido à referida medida há mais de um ano, sem registro de descumprimento das condições impostas ou reiteração delitiva. Aduz ainda que o uso da tornozeleira eletrônica tem causado constrangimento e prejuízo à sua imagem, bem como dificultado o exercício da atividade de mototaxista. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da medida cautelar imposta ao acusado, conforme parecer constante no ID 501541733. A monitoração eletrônica é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP, e visa assegurar o regular andamento do processo, a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, mediante fiscalização do deslocamento do investigado ou acusado. No caso em análise, a medida foi devidamente imposta como forma menos gravosa em substituição à prisão preventiva, sendo certo que permanece adequada e proporcional diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu. Não se verifica, por ora, alteração do quadro fático ou jurídico que justifique a revogação ou substituição da cautelar imposta. Ressalte-se que, embora o acusado não tenha descumprido as condições estabelecidas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da medida, sobretudo diante da natureza dos delitos imputados, notadamente aqueles relacionados à criminalidade organizada e ao tráfico de entorpecentes, que recomendam o acompanhamento próximo do réu durante a instrução processual. Por fim, os supostos prejuízos de ordem subjetiva e social alegados pela defesa, embora compreensíveis, não se sobrepõem ao interesse público na eficaz persecução penal e à necessidade de se garantir a efetividade da medida cautelar já imposta como alternativa à custódia preventiva. Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao réu Flávio Santos Barbosa, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Sem recurso, arquivem-se com baixa”. (ID 92872063).


“[…] Vistos Tempestivos e isentos de preparo, conheço dos embargos de declaração de id. para expurgar erro material constante da r. decisão id.524309788, NOS SEGUINTES TERMOS: [...] Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas no que refere a erro material em relação ao nome e sobrenome do réu. Por fim, mantenho INDEFERIDO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao réu FRANKLIN DE JESUS REIS, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos […]” (ID 92872064).


Com efeito, como bem evidenciado nas decisões supra transcritas, as medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.


Nesse contexto, a medida de monitoramento eletrônico se revela como legítima alternativa cautelar, possibilitando, entre outros, a garantia da ordem pública, por meio da prevenção da criminalidade e da fiscalização do cumprimento de medidas judiciais; notadamente em casos como o presente, de gravidade concreta da conduta, relacionada à criminalidade organizada, e seu consequente risco de reiteração delitiva.


No particular, o Juízo impetrado fundamentou que a medida “permanece adequada e proporcional diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu”, salientando tratar-se de indivíduo que possui ligação direta com um dos líderes da suposta ORCRIM, que teria utilizado seus canais digitais para promover diversas rifas ilegais fraudulentas, além de ter movimentado milhões de reais em suas contas bancárias, de forma suspeita. Ressaltou, outrossim, que a fiscalização do Paciente, por meio do monitoramento, era necessária para garantir o regular seguimento da instrução criminal.


Com efeito, o conteúdo da denúncia oferecida pelo GAECO, datada de 09.05.2025, evidencia a suposta participação ativa e relevante de FRANKLIN DE JESUS REIS na estruturação e operacionalização de organização criminosa dedicada à promoção de rifas ilícitas, dissimulação de capitais, manipulação fraudulenta de sorteios, inclusive com o concurso de menor de idade, bem como vultosas movimentações financeiras sem lastro compatível, estimadas em mais de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), o que denota, em princípio, elevado grau de reprovabilidade das condutas e sofisticação na atuação delitiva – e, por conseguinte, a adequação e proporcionalidade na manutenção do seu monitoramento eletrônico.


Nesse sentido, eis os seguintes julgados da Corte de Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu, acusado de organização criminosa e corrupção ativa. A decisão de primeira instância revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, com base na gravidade concreta do delito para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à proporcionalidade e à adequação na manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando os predicados pessoais favoráveis do réu e o impacto na sua ressocialização e sustento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. A medida de monitoramento eletrônico é considerada proporcional e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi do delito, inexistindo desproporcionalidade na sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito". (STJ, AgRg no RHC n. 218.272/RJ, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto Carlos Cini Marchionatti – Des. Convocado TJRS), julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. VIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o monitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência menos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e contemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão confirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos crimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de participação do agravante na empreitada criminosa. 4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por supostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e, inclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado seria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado, invasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da prolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas (monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba Tauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a reiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e testemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área (e-STJ fl. 85; 191). 5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas cautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal. 6. No mais, também não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta perpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição das cautelares, não há se falar em ausência de contemporaneidade. 7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção das medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais de 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que, a monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com prazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos, sendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela jurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto, especialmente diante do histórico de violência e da complexidade da situação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há se dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade impetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da necessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na complexidade e gravidade da situação. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). (Grifos nossos).


Ademais, não há que se falar em ilegalidade na decisão que deixou de fazer o distinguinshing da situação do Paciente em relação a outras decisões do Juízo primevo, que não são vinculantes, havendo peculiaridades próprias que recomendam, in casu, a manutenção da medida.


Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. JULGADO SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico. 2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1011220-92.2023.8.11.0000, considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra fundamental devido à necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e 1 ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apreendidos, na ocasião do flagrante, expressiva quantidade de droga - mais de 1,4kg de maconha -, além de balança de precisão, anotações referentes ao tráfico e 13 munições intactas. 5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6. Com relação ao julgado invocado pela defesa (HC n. 493.293), "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). (Grifos nossos).


Com efeito, na hipótese, não há que se falar em similitude fático-processual com as decisões colacionadas pelo Impetrante, em que as revogações da medida de monitoramento eletrônico ocorreram por distintos motivos não identificáveis na espécie, sendo eles: a) tornar-se despicienda a vigilância indireta e remota de policiais militares denunciados, já submetidos ao monitoramento permanente, durante os serviços, diretamente pelo Oficial inferior que comanda o respectivo pelotão (casos de Almir Witzlebem Barradas Neto e Alan dos Santos Souza); b) ausência de oferecimento de denúncia por insuficiência de elementos probatórios (caso de Edson Paim de Oliveira Junior) e c) ausência de requerimento ministerial (caso de Gabriela da Silva Vale).


Cumpre consignar, outrossim, que, a alegação de insubsistência das razões que ensejaram a medida cautelar é manifestamente incabível, uma vez que, além de ter transcorrido apenas seis meses da decretação do monitoramento eletrônico, a gravidade concreta da conduta e a ausência de alteração do panorama fático já deixam evidente a sua contemporaneidade, a qual não se guia somente pelo decurso do tempo da prática delitiva e sim da permanência das razões do decreto constritivo.


Por outro lado, ressalte-se que, no caso sob exame, ainda que o prazo inicial da monitoração tenha sido fixado em 90 (noventa) dias, o seu decurso, desacompanhado de requerimento ministerial de prorrogação formal, não conduz à nulidade automática da medida, uma vez que tal prazo, previsto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, tem natureza orientativa e não peremptória.


De mais a mais, fato é que a medida foi renovada, a partir da reavaliação realizada pelo Juízo impetrado, quando do indeferimento do pedido defensivo de revogação da cautelar.


No mesmo sentido, eis o parecer ministerial:


“No tocante ao excesso de prazo da medida, cumpre esclarecer que, embora tenha sido estabelecido, a priori, o prazo de 90 (noventa) dias, não se observa desproporcionalidade na manutenção da medida, uma vez que, ao analisar o pedido de revogação do monitoramento, no dia 08.10.2025, a Autoridade Judicial, acompanhando o posicionamento ministerial, proferiu decisão indeferindo o pleito defensivo, diante da inalteração do quadro fático ou jurídico, consoante extrai-se da medida cautelar n.º 8157902-85.2025.8.05.0001. Nesse sentido, registra-se que o art. 4º, parágrafo único, da Resolução n.º 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça recomenda a revisão, a cada 90 dias, sobre a necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico. Contudo, por se tratar de prazo não peremptório, eventual atraso não implica em automático reconhecimento de ilegalidade, sendo passível de correção pelo Juízo” (ID 93857074).


Por derradeiro, no que tange ao alegado dano à imagem do Paciente, pelo uso de tornozeleira eletrônica, sobretudo em face da sua ocupação de digital influencer, assiste razão ao Juízo impetrado, quando consigna que: “os supostos prejuízos de ordem subjetiva e social alegados pela defesa, embora compreensíveis, não se sobrepõem ao interesse público na eficaz persecução penal e à necessidade de se garantir a efetividade da medida cautelar já imposta como alternativa à custódia preventiva”.


Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta E. Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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