PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063250-79.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: FRANKLIN DE JESUS REIS e outros | ||
| Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FALSAS PROMESSAS II. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, JOGOS DE AZAR FRAUDULENTOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SUSPEITA DE MAIS DE SEIS MILHÕES DE REAIS. GRAVIDADE CONCRETA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Franklin de Jesus Reis, investigado por envolvimento em organização criminosa voltada à promoção de rifas fraudulentas nas redes sociais. Os Impetrantes requerem a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em substituição à prisão preventiva, bem como autorização para deslocamento ao Estado de São Paulo para participação em evento profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica por ausência de contemporaneidade e por supostos prejuízos à imagem do Paciente; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da medida após o decurso do prazo inicial de 90 dias sem prorrogação formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta como substitutiva da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi da suposta organização criminosa e na expressiva movimentação financeira do Paciente, evidenciando sua relevância na estrutura delitiva.
4. A decisão que indeferiu a revogação da cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se constatando abuso ou ilegalidade.
5. O prazo de 90 dias previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ tem natureza orientativa, e não peremptória, sendo válida a reavaliação judicial realizada quando do indeferimento do pedido de revogação, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
6. A manutenção da monitoração eletrônica atende aos critérios de necessidade e adequação, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva e da necessidade de preservação da ordem pública.
7. Alegações de constrangimento decorrente da utilização de tornozeleira eletrônica, por afetar a imagem do Paciente, influenciador digital, não se sobrepõem ao interesse público na persecução penal e na efetividade da medida cautelar imposta como alternativa à prisão.
8. Não se aplica, ao caso concreto, a necessidade do distinguishing com outras decisões do mesmo Juízo que revogaram medidas similares, por ausência de identidade fático-processual, uma vez que os fundamentos e contextos são distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Teses de julgamento:
1. A medida cautelar de monitoração eletrônica é legítima e proporcional quando imposta em substituição à prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos imputados ao réu.
2. O decurso do prazo inicial de 90 dias previsto na Resolução nº 412/2021 do CNJ não torna automaticamente ilegal a monitoração eletrônica, desde que haja reavaliação judicial da sua necessidade.
3. Prejuízos de ordem subjetiva, como danos à imagem do réu, não se sobrepõem ao interesse público na efetividade da persecução penal, especialmente em casos de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319, IX; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.272/RJ, Rel. Min. Subst. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025;
STJ, AgRg no HC n. 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJEN 12.06.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8063250-79.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO, como Paciente, FRANKLIN DE JESUS REIS, e, como Impetrado, o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Ordem Denegada à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063250-79.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: FRANKLIN DE JESUS REIS e outros | |
| Advogado(s): DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO | |
| IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB/BA 52.812), em favor do Paciente FRANKLIN DE JESUS REIS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
A Defesa sustenta que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade profissional lícita e consolidada como humorista e influenciador digital, com mais de três milhões de seguidores nas redes sociais, sendo sua imagem o principal instrumento de trabalho e fonte de sustento.
Alega que o Paciente vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas, inclusive a monitoração eletrônica, a qual foi fixada por prazo certo de 90 (noventa) dias, já expirado em 02 de agosto de 2025, sem que houvesse pedido de prorrogação por parte do Ministério Público ou a superveniência de fatos novos que justificassem sua manutenção.
Ressalta o Impetrante que a imposição e permanência da monitoração eletrônica, nas condições atuais, configura medida desproporcional e desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, bem como os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de considerar que outros investigados na mesma operação tiveram o monitoramento revogado, inclusive um dos corréus foi beneficiado com liberdade sem qualquer imposição de medida cautelar.
Sustenta, também, que a manutenção da tornozeleira tem causado prejuízos diretos à imagem do Paciente e, por conseguinte, à sua atividade profissional, impossibilitando a celebração de contratos publicitários.
Destaca, como exemplo, convite recebido para participação em gravação do canal "Podpah", sediado em São Paulo, entre os dias 21 e 23 de outubro de 2025, oportunidade considerada profissionalmente relevante e que exigiria a suspensão, ainda que temporária, da restrição de deslocamento imposta.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer, em sede liminar, autorização judicial para que o Paciente possa viajar à cidade de São Paulo, entre os dias 21 e 23 de outubro de 2025, para fins de participação em compromisso profissional. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da medida cautelar de monitoração eletrônica, por sua absoluta desnecessidade.
À impetração foi acostada a documentação de ID 92872052 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do Habeas Corpus n.º 8036284-79.2025.8.05.0000 (ID 92912745).
Em decisão de ID 93000752, indeferiu-se o pedido de medida liminar.
Os informes judiciais foram colacionados ao ID 93467253.
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 93857074).
Por derradeiro, por meio da petição de ID 94508973, o Impetrante requereu a juntada de documentos que comprovariam o exercício de atividade laboral lícita pelo paciente, consubstanciada em notas fiscais emitidas por serviços prestados na condição de influenciador e humorista, bem como da decisão proferida nos autos nº 8108696-05.2025.8.05.0001, em que o Juízo impetrado teria entendido pela desnecessidade do monitoramento eletrônico.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 03 de dezembro de 2025.